1. Arbitragem e Juizado Especial Cível
1.1. A arbitragem dos Juizados Especiais é um modelo de arbitragem especial, caracterizada tecnicamente como arbitragem de equidade (art. 25 da Lei dos Juizados Especiais).
1.1.1. A arbitragem especial dos Juizados Especiais se considera instaurada com a escolha do árbitro, conforme § 1º do art. 24 da Lei n. 9.099/95.
1.1.2. A arbitragem comum e geral prevista na Lei n. 9.307/96, nos moldes do art. 19, considera-se instituída no momento da aceitação da nomeação pelo árbitro ou tribunal arbitral.
2. Contenção da Arbitragem (Natureza)
2.1. Natureza Jurídica da Arbitragem
2.1.1. Privatista (Contratualista)
2.1.1.1. Defendem ser a arbitragem produto de um mero acordo das partes – sem jurisdição.
2.1.2. Publicista (Processualista)
2.1.2.1. Sustentam o caráter verdadeiramente jurisdicional da arbitragem
3. Compromisso Arbitral
3.1. Fixa as condições para que a opção pela arbitragem, possa se tornar perfeita e acabada.
4. Cláusula Arbitral
4.1. Cláusula compromissória define-se como a convenção por meio da qual as partes comprometem-se, por escrito, a submeter à arbitragem os litígios, relativos a direitos patrimoniais disponíveis, que possam vir a surgir, relativamente a um contrato. Afasta o Poder Judiciário e firma a competência Arbitral.
4.1.1. Será considerada cláusula cheia (completa e integral em todos seus elementos), por ela mesma ser suficiente para a instituição da arbitragem, aquela redigida de maneira clara, fazendo consignar todas as condições essenciais para o estabelecimento da arbitragem, como a indicação de árbitros, do procedimento, da forma, dos critérios de julgamento e dos prazos.
4.1.2. Uma cláusula compromissória vazia, ela indica a opção pela arbitragem, mas não se firma e depende de complementação. A parte interessada em dar início à arbitragem deverá manifestar à outra essa intenção, convocando-a a firmar o compromisso arbitral.