Recuperação Judicial - Art. 47 da Lei 11.101/2005

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Recuperação Judicial - Art. 47 da Lei 11.101/2005 por Mind Map: Recuperação Judicial - Art. 47 da Lei 11.101/2005

1. Quem pode pedir RJ: Empresário individual, sociedade empresária ou EIRELI - deverão obedecer os requisitos disposto nos Arts. 48 e 51 da Lei.

2. A recuperação também poderá ser requerida pelo Cônjuge, herdeiros, inventariante ou sócio remanescente. Art. 48, § 1° da Lei.

3. Obs.: é competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, a recuperação ou a falência o juízo do local do principal estabelecimento. Lembrando: Art. 3° da Lei ESTABELECIMENTO = principal estabelecimento.

4. A petição inicial da RJ deve ser feita nos moldes dos arts.95 e 96 da LFRE; caso ocorra fora destes moldes, a petição será indeferida e arquivada.

5. DEFERIDA a petição inicial, começa o processamento da Recuperação Judicial. Art.52 da LFRE.

5.1. Será feita: Nomeação do Administrador Judicial (na forma do Art. 21 e ss.)

5.2. Suspensão do curso da prescrição, das ações e execuções em tramitação contra o devedor, pelo prazo de 180 dias. (STAY PERIOD) - Art. 6°, § 4°

5.3. Será realizada assembleia geral de credores, no prazo máximo de 150 dias. Art.,56 §1° da Lei.

6. Art. 52 da Lei : Edital para publicidade da decisão de deferimento do processamento de RJ.

7. Art. 53 - Em 60 dias contados do deferimento do Art. 52, o devedor devera apresentar o plano de RJ.

7.1. Art. 73, II - Se o devedor não apresentar o plano de RJ dentro do prazo, o juiz decretará a falência.

8. Recebido o plano de RJ, o juiz expede publicação do edital para possíveis objeções, prazo do Art. 55 da Lei.

8.1. Se houve objeções, o juiz convocará a AG, no prazo de 150 dias, contados do indeferimento.

9. Não havendo objeções (ou se houver, o juiz pode aprovar mesmo com objeções - Art. 58, §1°) o juiz concederá a recuperação cf. Art.58,