ESPÉCIES DE TRIBUTOS

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ESPÉCIES DE TRIBUTOS por Mind Map: ESPÉCIES DE TRIBUTOS

1. EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS

1.1. Esta modalidade de tributação pode ser realizada somente pela União, nos seguintes casos excepcionais, podendo instituir empréstimos compulsórios:

1.1.1. I. guerra externa, ou sua iminência;

1.1.2. II. calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;

1.1.3. III. conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.

1.1.4. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate

2. IR

2.1. Compete a União em estabelecer imposto sobre a renda da pessoa física ou jurídica. Tem, predominantemente, função fiscal, consistindo na principal fonte de receita tributária da União.

2.1.1. Sobre o fato gerador, é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda,assim entendido o produto do capital, do trabalho, ou da combinação de ambos; e de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de renda. (CTN, art. 43)

3. ICMS

3.1. COMPETÊNCIA: competente para a cobrança o ICMS é o Estado em que se verifica a sua hipótese de incidência.

3.2. FUNÇÃO: O ICMS é tributo de função predominantemente fiscal.

3.3. FATO GERADOR: Qualquer operação relativa à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

4. IPTU

4.1. Competência: é de competência dos Municípios.

4.2. Função: a função é tipicamente fiscal; seu objetivo primordial é a obtenção de recursos financeiros para os Municípios.

4.3. Fato gerador: é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

4.4. Alíquotas: são fixadas pelos Municípios, sem que a CF nem o CTN imponham qualquer limitação.

4.5. Base de cálculo: é o valor venal do imóvel.

4.6. Contribuinte: é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

4.7. Lançamento: é feito de ofício.

5. ISS

5.1. Competência: é da competência dos Municípios.

5.2. Função: tem função predominantemente fiscal.

5.3. Fato gerador: é a prestação de serviços de qualquer natureza, de caráter profissional, elencado em lei ordinária, prestados em caráter oneroso, por empresa ou por profissional autônomo, tendo ou não estabelecimento fixo, desde que não seja de competência tributária dos Estados.

5.4. Alíquotas: são estabelecidas pelos próprios Municípios, obedecidos os valores máximos fixados pela União, em lei complementar; podem ser proporcionais ou fixas, conforme a qualidade pessoal do prestador.

5.5. Base de cálculo: é o preço do serviço prestado; se o serviço envolve, também, o fornecimento de mercadorias, sujeitas ao ICMS, a base de cálculo será o valor do serviço menos o preço das mercadorias que serviu de base de cálculo para o ICMS.

5.6. Contribuinte: é o trabalhador autônomo ou a pessoa jurídica que prestou o serviço elencado na lei ordinária.

5.7. Lançamento: é feito por homologação, podendo ser efetuado de ofício.

6. TAXAS

6.1. As taxas são cobras pela: U/ES/DF/MUNICÍPIOS, no âmbito das suas respectivas atribuições.

6.1.1. Têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

6.1.2. Aqui é importante destacar o que se pode considerar serviço público, assim temos que, considera-se serviços públicos:

6.1.3. I. utilizados pelo contribuinte:

6.1.4. a. efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;

6.1.5. disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

6.1.6. b. potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua

6.1.7. II. específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de unidade, ou de necessidades públicas;

6.1.8. III. divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

7. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

7.1. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

7.1.1. Possuem como requisitos mínimos:

7.1.2. I. publicação prévia dos seguintes elementos:

7.1.3. a. memorial descritivo do projeto;

7.1.4. b. orçamento do custo da obra;

7.1.5. c. determinação da parcela a ser financiada pela contribuição;

7.1.6. d. delimitação da zona beneficiada;

7.1.7. e. determinação do fator de absorção do benefício da valorização;

7.1.8. II. fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;

7.1.9. III. regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.

8. IPVA

8.1. Competência: é atribuída aos Estados e ao DF.

8.2. Função: tem função predominantemente fiscal; tem, todavia, função extrafiscal, quando discrimina, por exemplo, em função do combustível utilizado.

8.3. Fato Gerador: é a propriedade do veículo automotor.

8.4. Alíquota: é fixa; não é indicada em porcentagem, pelo menos em alguns Estados, mas em valor determinado, em referência ao ano de fabricação.

8.5. Contribuinte: é o proprietário do veículo, presumindo-se como tal a pessoa em cujo nome o veículo esteja licenciado pela repartição competente.

8.6. Lançamento: é feito por homologação

9. ITBI

9.1. Competência: é dos Municípios.

9.2. Função: é predominantemente fiscal.

9.3. Fato gerador: é a transmissão, inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição.

9.4. Alíquotas: são fixadas pelo Município, mediante lei ordinária, inexistindo limitação constitucional aos percentuais.

9.5. Base de cálculo: é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.

9.6. Contribuinte: é qualquer das partes na operação tributária, conforme dispuser a lei.

9.7. Lançamento: é feito mediante declaração do contribuinte, podendo também ser executado de ofício.