1. a necessidade de credito decorre de operações de compra e venda a prazo, de empréstimo e de pagamentos através de cheque
2. são documentos que representam uma obrigação pecuniária e são emitidos conforme legislação especifica
3. tem o objetivo de representar um credito relativo a uma transação especifica de mercado , facilitando a sua circulação entre diversos titulares substituindo em um dado momento, a moeda corrente além de garantir segurança no transito
4. ELEMENTOS CONSTITUTIVOS
4.1. CONFIANÇA: o credito se assegura em uma promessa de pagamento
4.2. TEMPO: subentende-se que o sentido do crédito é o pagamento futuro
5. CARACTERÍSTICAS
5.1. EXECUTIVIDADE: é auto executável, sendo dispensável ação monitória (processo ordinário, quando o juiz conhece dos fatos e julga resultando em um titulo executivo. O titulo de crédito tem força idêntica a uma sentença judicial transitada em julgado
5.2. NEGOCIABILIDADE: não necessita vontade das partes. É uma criação comercial e tem caráter mercantil. é negociável através da tradição ou do endosso para terceiro de boa-fé
5.3. ABSTRAÇÃO: desvinculada do negócio jurídico original. Dispensável provar a relação que originou o crédito ocorre em alguns títulos de crédito, como a nota promissória e a letra de cambio
5.4. FORMALISMO: obrigatoriedade de respeitar a forma prescrita em lei em principio, se faltar uma palavra que por lei deveria constar no documento perderá seu valor de título de credito
5.5. AUTONOMIA: cada relação é independente, cada pessoa que se compremeter no titulo assume uma obrigação, independente das obrigações pelos outros assumidas, não existindo vinculação entre elas
5.6. INDEPENDÊNCIA: independente de qualquer outro documento para promover a sua execução
5.7. LITERALIDADE: vale o que está escrito no titulo de crédito
6. SUJEITOS
6.1. AVALISTA: é a pessoa que se obriga como garantidor ao crédito expresso no titulo em nome do devedor ou de um coobrigado AVALIZADO é a pessoa que recebe a garantia ofertada pelo avalista, seja devedor ou coobrigado
6.2. CEDENTE: é quem transfere a titularidade do crédito mediante cessão civil CESSIONÁRIO é a pessoa que recebe a titularidade do credito mediante cessão civil
6.3. ENDOSSATÁRIO: pessoa que recebe a titularidade do crédito por endosso, em regra pode cobrar o crédito do devedor ou do endossante, não assumindo a posição de tomador, apenas de beneficiário do crédito
6.4. ENDOSSANTE OU ENDOSSADOR: é o tomador do titulo de crédito que transfere sua titularidade tornando-se coobrigado ao devedor
6.5. TOMADOR: é quem se beneficiará originalmente do crédito, o credor
6.6. SACADOR: é quem emite o titulo de crédito podendo ser credor (duplicata) ou devedor (cheque nota promissória e letra de câmbio)
6.7. SACADO: é contra quem se emite um titulo de crédito podendo ser o devedor (duplicata) ou um terceiro que integre a relação (cheque e letra de câmbio)
7. CLASSIFICAÇÃO
7.1. TÍTULOS A ORDEM: emitido em favor de pessoa determinada transferindo-se pelo o ENDOSSO, Diferenciam-se dos títulos nominativos por essa transferência se dar sem qualquer formalidade
7.2. TÍTULOS NOMINATIVO: Possuem o nome do beneficiário tem como característica o ENDOSSO PRETO
7.3. TÍTULO AO PORTADOR: não expressam o nome do beneficiário. sua características é a facilidade de circulação, uma vez se processa com a simples tradição
8. ESPÉCIES
8.1. Existem várias espécies de titulo de credito no brasil, todos regulado por legislação especifica.
8.2. LETRA DE CÂMBIO: ordem de pagamento á vista ou a prazo criada através de um ato chamado saque, onde o sacador dirige ao sacado para que este pague a importância consignada a um terceiro chamado tomador
8.3. NOTA PROMISSÓRIA: documento formal de uma promessa de pagamento. Titulo cambiário, onde o emitente assume a obrigação direta e principal de pagar para o beneficiário a soma que consta no documento
8.4. CHEQUE: ordem de pagamento à vista expedida contra um banco sobre fundos depositados na conta do emitente para pagamento do beneficiário e também pois pode ser protestado e executado em juizo
8.5. DUPLICATA: especies de títulos de credito criado pelo ordenamento jurídico brasileiro que constitui instrumento de prova do contrato de compra e venda mercantil ou prestação de serviços
9. REGRAS DE CIRCULAÇÃO
9.1. AVAL: situação em que o terceiro que não é devedor, garante total ou parcialmente o pagamento daquele titulo, seja em nome do devedor ou de um cobrador
9.1.1. o avalista é identificado por sua assinatura na frente do titulo seguida pela a expressão '' por aval'' no caso do avalista ser casado é necessária a outorga uxória. O aval pode ser ''em branco'' ou parcial quando assume a responsabilidade por parte da divida
9.2. CESSÃO CIVIL: forma semelhante ao endosso, utilizada para os titulos de crédito nominativos com clásulas ''não à ordem'' uma vez verificada a sua existência, não será mais permitido endosso
9.2.1. a diferença entre cessão civil e endosso e que no endosso o endossante se torna coobrigado ao devedor e na cessão civil responde apenas pela existência do crédito previsto no titulo mas não pelo seu pagamento
9.3. ENDOSSO: meio que gera a possibilidade do credor negociar o titulo com terceiros, mediante ato juridico de transferência da titularidade do crédito só poderá ocorrer no total
9.3.1. endosso em preto: indica que o titulo será transferido. Endosso em brando: é utilizado sem identificar o endossatário. Endosso impróprio: transmite a posse mais não a titularidade do crédito ( endosso caução - para oferecer garantia endosso mandato - para possibilitar a representação do beneficiário na sua ausência endosso penhor
9.4. ACEITE: ato pela queal o devedor ou a pessoa por ele indicada ratifica a obrigação assumida embora não seja obrigado a faze-lo se da atravez da assinatura do aceitante na frente ou no verso do titulo e deverá constar a palavra aceito
9.4.1. o não aceite gera o vencimento antecipado da divida permitido que o tomador efetue de imediato a cobrança do titulo contra o devedor principal o aceite parcial é o ato de aceite de apenas parte do valor constante no titulo quando o sacado só estará obrigado até o limite previsto no aceite
9.5. SAQUE: ato de emissão do titulo de crédito
9.5.1. usualmente usa-se a palavra ''saque'' para denominar resgate no confundir pois juridicamente, saque significa emitir titulo de crédito