Lei 8112

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Lei 8112 por Mind Map: Lei 8112

1. Preliminares

1.1. Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais.

1.2. Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.

1.3. Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

1.4. Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

1.5. Art. 4o É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.

2. São formas de provimento de cargo público

2.1. I - nomeação;

2.1.1. A nomeação far-se-á:

2.1.1.1. em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;

2.1.1.2. II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos

2.1.1.3. Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade

2.1.1.4. Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

2.1.1.5. Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Federal e seus regulamentos

2.2. II - promoção;

2.3. V - readaptação;

2.4. VI - reversão;

2.5. VII - aproveitamento;

2.6. VIII - reintegração;

2.7. IX - recondução.

3. Do Concurso Público

3.1. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas

3.2. O concurso público terá validade de até 2 (dois ) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

3.3. O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial da União e em jornal diário de grande circulação.

3.4. Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

4. Requisitos básicos para ser servidor público

4.1. I - a nacionalidade brasileira;

4.1.1. Exceção: As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.515, de 20.11.97)

4.2. II - o gozo dos direitos políticos;

4.3. III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

4.4. IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

4.5. V - a idade mínima de dezoito anos;

4.6. VI - aptidão física e mental.

5. Requisitos básicos para ser servidor público +

5.1. Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.

5.2. As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.

5.3. O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder.

5.4. investidura em cargo público ocorrerá com a posse.