Direito na Grécia Antiga

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Direito na Grécia Antiga por Mind Map: Direito na Grécia Antiga

1. Direito e a metafísica

1.1. Platão defendia o conceito de mundo sensível (realidade) e inteligível (ideias).

1.2. As leis positivadas tentariam copiar o que tem no mundo das ideias e concretizar no mundo sensível

1.3. O mundo sensível é o SER, compreende as coisas como realmente são

1.4. Já o mundo inteligível abrange o DEVER-SER, com as formas ideias e não necessariamente reais das coisas.

2. Antígona

2.1. Estudiosos apontam em Antígona, tragédia de Sófocles, a primeira referência a um direito natural, que se referia às ordens eternas dos deus.

2.2. Antígona descumpre uma ordem dada do rei por considera-la injusta, e enterra seu irmão Polinice, argumentando que uma autoridade política não poderia sobrepor-se à lei divina, que cumpriria ao enterrar seu irmão.

2.3. No argumento de Antígona haveria, portanto, a primeira afirmação de um "justo por natureza", que se oporia ao "justo por lei", em uma concepção jusnaturalista da primeira versão.

3. Physis e Nomos

3.1. Os sofistas foram os primeiros a teorizar sobre a diferença entre natureza (eventos naturais) e cultura (realidade construída socialmente)

3.2. Aristóteles aperfeiçoou os conceitos e propôs a diferenciação entre regras que são válidas por natureza e as que o são por convenção social.

3.3. A diferença estabelecia que:

3.3.1. Physis (natureza)

3.3.1.1. Possuía leis imanentes

3.3.2. Nomos (homens)

3.3.2.1. Deviam seguir as leis da physis usando a razão "recta"

4. Filósofos vs Sofistas

4.1. Sábios

4.1.1. Falavam em nome da verdade, sem criticar sua cultura

4.2. Sofistas

4.2.1. Não falavam em nome da verdade, mas sempre criticavam a cultura em questão

4.3. Filósofos

4.3.1. Falavam em nome da verdade racional e estavam em franca oposição às concepções tradicionais

5. Jusnaturalistas

5.1. Na Grécia

5.1.1. Para eles, o direito natural estava presente na natureza e só era possível alcança-lo através da razão

5.1.2. Os filósofos gregos tratam incidentalmente da justiça e do direito.

5.1.3. Platão e seus seguidores desenvolvem uma concepção de justiça natural como leis naturais que organizam o universo, distintas das leis que regulam a vida social e que constituem a justiça positiva

6. Platão

6.1. Justiça

6.1.1. Platão reconhece que a única forma racional de encarar o mundo é admitir que existem certos objetos não-causados e certas formas originais que estão na base do nosso pensamento

6.1.1.1. Dessa forma, só faz sentido falar em algo justo ou injusto se houver uma ideia de justiça que confira sentido a essas percepções.

6.1.2. A existência da justiça é uma necessidade racional embora não seja evidência empírica (apenas inteligível).

6.1.3. A justiça é um bem incondicional

7. Transímaco

7.1. Justiça

7.1.1. Para ele, o que os homens chamam de justo não é algo bom em si, mas é algo adequado aos próprios interesses

7.1.2. Afirma que os parâmetros eram estritamente físicos, visíveis.

8. Aristóteles

8.1. Aristóteles dedica-se especificamente aos temas de direito e justiça, especialmente em sua obra Ética a Nimônaco, na qual reconhece a existência de duas partes distintas que comporiam o que ele denomina de justiça civil, sendo uma de origem natural e outra fundada na lei.

8.2. Diz que não existe uma justiça natural, mas sim uma positiva

8.3. Essa dicotomia funda-se em dois critérios:

8.3.1. A parte natural da justiça (Direito natural)

8.3.1.1. Com relação aos efeitos

8.3.1.1.1. Mantém em toda parte o mesmo efeito

8.3.1.2. Com relação à validade

8.3.1.2.1. Prescreve ações cuja validade não depende de juízos subjetivos de valor (não depende de que a ação prescrita pareça boa a alguém)

8.3.1.2.2. As ações prescritas pelo Direito de origem Natural são OBJETIVAMENTE boas, corretas e necessárias.

8.3.2. A parte fundada na lei da justiça (Direito Positivo)

8.3.2.1. Com relação aos efeitos

8.3.2.1.1. Tem eficácia restrita à comunidade em que é posto

8.3.2.2. Com relação à validade

8.3.2.2.1. Prescreve ações cuja validade deriva da própria prescrição por lei.

8.3.2.2.2. As ações são corretas e necessárias porque uma lei assim define.

8.4. Aristóteles, que assumia o caráter dinâmico da natureza, reconhecia que o direito natural também podia mudar.

8.5. Justiça

8.5.1. Aristóteles desenvolveu algumas distinções conforme o uso ou perspectiva que se tem sobre o tema justiça.

8.5.2. Justiça geral

8.5.2.1. A justiça é, nesse sentido, equiparada à bondade.

8.5.2.2. Dizemos ser justo tudo aquilo que julgamos bom.

8.5.2.3. Com essa expressão Aristóteles referia-se à virtude geral, ou à soma de todas as virtudes.

8.5.3. Justiça como virtude específica

8.5.3.1. No quadro maior das virtudes morais humanas, a justiça é apenas uma delas.

8.5.3.2. Nesse sentido de virtude específica, a justiça corresponde à virtude da igualdade.

8.5.3.3. Essa virtude pode estar presente nas trocas e nas partilhas e, em cada um dos casos, está associada a um critério de igualdade.

8.5.4. Justiça retributiva

8.5.4.1. É a virtude da igualdade nas trocas

8.5.4.2. Obedece a uma lógica aritmética

8.5.5. Justiça distributiva

8.5.5.1. É a virtude da igualdade nas partilhas

8.5.5.2. Obedece a uma lógica geométrica (proporcional)

8.6. Bem

8.6.1. Para Aristóteles, o bem não segue apenas um padrão de mroalidade

8.6.2. Por mais que existisse uma forma abstrata do bem, o filósofo articulava uma visão geral em torno desse sentido.

8.7. Aristóteles reconciliou filósofos naturalistas e Platão ao afirmar que é uma combinação entre matéria e forma que dá individualidade aos seres.