Discurso Jurídico medieval

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Discurso Jurídico medieval por Mind Map: Discurso Jurídico medieval

1. Glosadores

1.1. Século XII

1.1.1. Glosa

1.1.1.1. comentários feitos nos textos do Direito Romano

1.1.2. Histórico

1.1.2.1. Faziam comentários mais elaborados no final do texto

1.1.2.2. Esses comentários eram explicações breves a respeito de obscuridades e esclareciam duvidas em relação ao texto

1.1.2.3. Ao passo que foram aperfeiçoando os textos e criaram novos tipos textuais

1.1.2.3.1. Summa

1.1.2.3.2. Brocarda / Regulae

1.1.2.3.3. Argumenta

1.1.2.4. Os glosadores faziam comentários próximos do texto do direito romano (Corpus iuris civilis)

1.1.3. Características

1.1.3.1. Fidelidade ao texto

1.1.3.1.1. O direito romano era venerado como se fosse o único tipo de Direito que teria sido construido de forma adequada

1.1.3.1.2. Por conta desse respeito, os glosadores não se atreviam a inovar na interpretação dos textos para não feri-lo, apenas descrevendo o que está escrito de forma mais didática

1.1.3.1.3. Uma atividade de mero esclarecimento do que está no texto

1.1.3.2. Caráter analitico e não sistemático

1.1.3.2.1. Não havia uma pretensão de criar um sistema lógico-dedutivo

1.1.3.2.2. Não havia uma intenção de extrair todas as normas possíveis dentro do Direito Romano

1.1.3.2.3. Faziam uma análise de cada elemento sem a pretensão de sistematização

1.1.3.3. Depreciavam a vida jurídica do tempo em que viviam.

1.1.4. Mérito

1.1.4.1. Início do estudo do Direito

1.1.4.2. Eles recriaram na Europa ocidental uma linguagem técnica sobre o direito

1.1.4.2.1. ainda que de forma muito primitiva

1.1.4.3. Desenvolveram categorias e conceitos jurídicos

1.1.4.4. Foi marcada também por uma preocupação mais teórica, mais de veneração ao Direito Romano

1.1.4.4.1. Era um estudo pelo estudo sem a reflexão da aplicação prática do Direito

1.1.4.5. Eles depreciavam a vida jurídica do tempo em que viviam

1.1.4.5.1. Eles acreditavam que as regras de sua época não eram dignas de estudo

1.1.5. Questão relevante

1.1.5.1. A extensão do poder do imperador

1.1.5.1.1. eles discutiam até que ponto ia o poder do imperador

1.1.5.1.2. Pela vinculação que tinham com o imperador romano

1.1.5.1.3. Advogavam a superioridade política do imperador em matéria secular

1.1.5.1.4. Faziam a associação entre o poder do imperador e do Papa

1.2. Representantes

1.2.1. Irnério

1.2.1.1. Fundador

1.2.2. Acursio

1.2.2.1. responsavel pela elaboracao doutrinal que reuniu de forma sintetica toda a obra dos glossadores

1.2.2.1.1. Magna Glosa

2. Pós-glosadores

2.1. São também chamados de comentadores

2.2. Séculos XIII e XIV

2.2.1. Histórico

2.2.1.1. Desenvolvimento maior da economia e da cidade

2.2.1.1.1. Alterações sociais e econômicas demandavam mudanças jurídicas

2.2.1.2. período em que o direito corpus iuris civilis e canonici eram considerados ineficientes

2.2.2. Características

2.2.2.1. Realismo

2.2.2.1.1. vinculação com o direito que era vivenciado na prática

2.2.2.1.2. Enfoque mais prático

2.2.2.1.3. Eles queriam oferecer um status aos direitos novos equipado ao status ao direito antigo

2.2.2.2. Racionalismo

2.2.2.2.1. Métodos ligados à lógica, em especial à lógica jurídica

2.2.2.2.2. Redução à veneração ao texto legal

2.2.2.2.3. Eles entenderam que a atividade de interpretação dos textos jurídicos não precisava de todas as limitaçoes impostas pelos glosadores

2.2.2.2.4. Eles acreditavam que podiam extrair normas jurídicas a partir da natureza social

2.2.2.2.5. Uma tentativa da realização de uma atividade de investigação jurídica que se utiliza de processos racionais

2.2.2.2.6. Busca da realização de atividades jurídicas através da racionalidade.

2.2.2.2.7. Criação de métodos para descobrir a verdade através das regras (diferente dos glossadores onde a verdade era extraída da autoridade- vontade do imperador).

2.2.2.3. Interferiam no âmbito político

2.2.2.4. Apesar de terem liberdade maior de interpretação eles não poderiam modificar o texto original. (não era apenas uma repetição criavam-se normas).

2.2.2.5. Trazem de volta a ideia da argumentação

2.2.2.6. Tinham uma preocupação problemática

2.2.2.6.1. uma preocupação voltada para os problemas práticos a serem resolvidos

2.2.2.7. Não queriam criar um sistema jurídico

2.2.2.7.1. mas identificar razões ou conjunto de argumentos que servissem para a solução de problemas concretos

2.2.2.8. Recusavam esquemas jurídicos

2.2.2.8.1. valorizavam as soluções casuísticas

2.2.3. Mérito

2.2.3.1. É a tentativa de trazer a racionalização do uso do direito

2.2.3.1.1. O restabelecimento na crença na razão

2.2.3.1.2. Eles acreditavam que poderiam desenvolver o direito de forma mais adequada

2.2.3.2. Recusa da sistematização- argumentação: preocupação com a resolução de problemas (PREOCUPAÇAO PROBLEMÁTICA); relação com Aristóteles

2.2.3.3. Negavam a necessidade de sistemas rígidos, preferiam as decisões ocasionais.

2.2.4. Questões relevantes

2.2.4.1. Pretendiam extrair a legitimidade do exercício político a partir da realidade

2.2.4.1.1. A fonte de legitimidade não é uma autoridade específica e sim a própria natureza das coisas

2.2.4.2. poder político legitimado não pela vontade mas extraído na natureza da sociedade.

2.3. Representantes

2.3.1. Cino de pistóia

2.3.1.1. 1270 - 1336

2.3.1.2. Fundador da escola

2.3.2. Bártolo de Sassoferrato

2.3.2.1. 1314-1357

2.3.2.2. Representante mais influente

3. Gênese

3.1. Fatores filosóficos

3.1.1. Definições

3.1.1.1. Concepção predominante na alta Idade Média era a de Santo Agostinho

3.1.2. Voluntarismo

3.1.2.1. Época

3.1.2.1.1. Alta idade média

3.1.2.2. o direito e a justiça eram a vontade de Deus, a qual era insondável mas passível de ser descoberta pelas escrituras.

3.1.2.2.1. As coisas seriam justas por serem divinas (tudo vale). Caráter de arbitrariedade e imposição.

3.1.2.3. Santo Agostinho

3.1.2.3.1. voluntarismo como a vontade de Deus.

3.1.2.3.2. Características do augustinianismo jurídico

3.1.3. Racionalismo / naturalismo

3.1.3.1. Época

3.1.3.1.1. Século XII

3.1.3.2. Em contrapartida temos o NATURALISMO onde o direito corresponde a uma ordem imanente na natureza- Aristóteles.

3.1.3.2.1. ➢ O naturalismo se fortaleceu com as técnicas cientificas pois elas possibilitavam a extração das normas presentes na natureza social- Escolástica.

3.1.3.3. Essas técnicas permitem que haja uma liberdade criativa maior, mas ainda com as roupagens de mera interpretação.

3.1.3.4. O uso de técnicas lógicas e racionais marcam a transição entre glossadores e pós-glossadores.

3.1.3.5. Redescoberta dos textos do Aristóteles

3.1.3.5.1. naturalismo, natureza das coisas.

3.1.3.5.2. Ordem inscrita na natureza

3.1.3.6. Começa a se mostrar necessário o desenvolvimento de técnicas de interpretação do que é natureza e o que ela nos diz

3.1.3.6.1. Essa transição tem uma influência muito importante na Gênese no Discurso Jurídico Medieval

3.1.3.7. Características do racionalismo

3.1.3.7.1. Razão prática

3.1.3.7.2. As normas positivas são passíveis de crítica

3.1.3.8. Os pós-glossadores ainda mantinha um profundo respeito pelo curpus iuris civilis, mas devido as controvérsias presentes no texto, os comentadores tinham que forçar algumas interpretações- sistematizar fontes diferentes.

3.1.3.9. Supera-se a concepção do Agostinianismo Jurídico:

3.1.3.9.1. ➢ Voluntarismo

3.1.3.9.2. ➢ Anti- intelectualismo: razão não serve pois o critério para se alcançar a justiça é o critério da vontade de Deus (arbitrário).

3.1.3.9.3. ➢ Positivismo: o que ta posto é o que vale, independente do que seja- poder constituído.

3.1.3.10. Razão Prática:

3.1.3.10.1. razão dialógica, conjunta. Não busca verdades absolutas, mas sim uma verdade provisória que convença

3.1.3.11. As normas seculares poderia então ser questionadas devido a concepção de ordem pré existente.

3.2. Fatores ligados às fontes do Direito

3.2.1. As necessidades sociais (novos direitos urbano, mercantil) faz com que se passe a interpretar o direito romano acrescentando valores e conteúdos novos- interpretação criativa ocultada pela roupagem de mera interpretação.

3.3. Fatores institucionais

3.3.1. Surgimento das universidades propiciou a difusão de métodos lógicos- dedutivos, o que auxilia os juristas na descoberta do direito na natureza.

3.3.2. O dialogo proporcionada pelo ambiente universitário (razão prática).

3.4. Obs: Os pós- glossadores estavam no meio do caminho desta transição. Época marcada pela baixa relevância do nacionalismo, pelo voluntarismo e pela discricionariedade.

4. Estrutura discursiva

4.1. Busca pela sistematização e atualização do direito (pós- glossadores).

4.2. Letra X Espírito da lei

4.2.1. Os pós- glossadores não estavam vinculados a vontade do legisladores (que não era mais adequada para o momento histórico) mens legislatoris.

4.2.2. Eles viam o espírito da lei de forma obejtiva, onde o intérprete é quem da o sentido a esta vontade (esse sentido é reformulado dependendo dos casos) mens legis.

4.2.3. Complementavam a letra da lei.

4.2.4. Interpretação inovadora em que o espírito da lei prevalece.

4.3. interpretação lógica

4.3.1. Para alcançar a atualização e sistematização, a partir do uso de técnicas lógicas, os pós- glossadores extraiam normas de textos que eram insuficientes para o contexto histórico.

4.3.2. Identificavam a essência da norma; a instituição à qual ela pertence; as características que diferiam essa norma das demais e faziam analogias de normas semelhantes (representavam a mesma situação- extensão do sentido).

4.4. Retórica, Dialética e tópica

4.4.1. Saberes teóricos x práticos

4.4.1.1. Saberes teóricos

4.4.1.1.1. eram relacionados a analise do mundo do ser

4.4.1.1.2. acreditava-se que aqui podiam se encontrar certezas, verdades absolutas

4.4.1.2. Saberes praticos

4.4.1.2.1. estavam relacionados ao comportamento humano

4.4.1.2.2. acreditava-se que nesse campo os conhecimentos eram provisórios, verdades não definitivas

4.4.1.3. Diferença entre os saberes teóricos (busca da certeza- matemática) e saberes práticos (verdades provisórias- conduta humana- ligada à limitação da razão pelos comentadores). Atualmente esta diferença esta mais relativizada.

4.4.1.4. Atualmente essa separação é bem relativa

4.4.2. Demonstração x discussão

4.4.2.1. Demonstração

4.4.2.1.1. A demonstração está vinculada à obtenção de conclusões definitivas por meio de procedimentos lógicos e científicos

4.4.2.1.2. O Direito com saber prático não seria passível de demonstração

4.4.2.2. Discussão

4.4.2.2.1. Admite a verossimilhança

4.4.2.2.2. Pressupõe a exsitencia de procedimentos metodologicos racionais para a obtenção de conclusões Nõa definitivas, mas verossimeis, prováveis

4.4.2.2.3. Na discussão se pretende é identificar quais as possibilidades de decisões (no caso jurídico).

4.4.2.2.4. Busca verdades prováveis

4.4.2.2.5. Tópica

4.4.2.3. Diferença entre demonstração e discussão- não se chega a conclusões definitivas para os através dos procedimentos lógicos.

4.4.2.3.1. A demonstração busca verdades absolutas e a discussão se contenta com verdades possíveis.

4.4.2.3.2. Para resolver um problema jurídico se faz uso de várias possibilidades de soluções para encontrar a mais adequada para aquele caso em questão. Ou seja, não usa-se um método dedutivo de normas hierarquizadas.

4.4.2.3.3. A concordância de pontos de vista é diferente de uma solução absoluta.

4.4.2.4. Para se chegar a um axioma básico era necessário ou uma evidencia empírica muito forte ou fazia-se uso da indução.

4.4.3. Dedução x indução

4.4.3.1. Indução

4.4.3.1.1. Atividade interior

4.4.3.1.2. A sistematização do Direito deu origem primeiro a um sistema indutivo, que após ter formulado todas os conceitos gerais fez surgir o sistema dedutivo que é utilizado atualmente.

4.4.3.2. Dedução

4.4.3.2.1. Dado exterior

4.4.3.2.2. Dado imediato para a razão

4.4.3.2.3. A interpretação do direito

4.4.3.2.4. Na dedução não se cria nada, apenas extrai um conceito particular a partir de um conceito geral. Na indução se parte de casos individuais para gerar conceitos gerais.

4.4.3.3. Tópicas

4.4.3.3.1. Tópica é a tarefa de encontrar pontos de partida para a argumentação- lugares comuns

4.4.3.3.2. O Direito era um saber prático que utilizava a discussão. A busca pelo melhor resultado se dava através da retórica, dialética e tópica.

4.4.4. Procedimentos do início da sistematização do Direito

4.4.4.1. Definição

4.4.4.1.1. definir a essência da comparação de diferenças e semelhanças (levou ao agrupamento).

4.4.4.2. Divisão

4.4.4.2.1. cisão de um instituto em vário elementos devidos a características particulares

4.4.4.3. Causa genética e final:

4.4.4.3.1. separar os institutos pela sua origem e finalidade

4.4.4.4. Analogia

4.4.4.4.1. restringir ou estender a aplicação de algumas normas.

4.4.4.5. Perspectiva da autoridade

4.4.4.5.1. como as pessoas não conseguiam atingir uma decisão definitiva, era prudente consultar os mais sábios, aqueles que estudava o assunto

4.4.4.5.2. bastante aceitável devido à falta de conclusões definitivas (se afastavam mais do texto e iam de encontro a um estudo dogmático).

4.4.5. Época marcada pela sistematização de vários tipos de direito. Pós- Glossadores iam se afastando do Direito Romano e criaram conceitos que são utilizados até hoje.

5. Ius Commune

5.1. Direito mais ou menos comum na Europa ocidental (excluindo algumas particularidades).

5.1.1. ➢ Essas semelhanças se davam devido ao uso do Direito Romano e Canônico; provenientes das mesmas fontes; ligado ao saber jurídico; mesma língua; universidades.

5.2. Unidade X Homogeneidade (direito das nações).

5.3. Compatibilizar normas antigas e novas.

5.3.1. ➢ Direito anterior a positividade- natureza das coisas.

5.3.2. ➢ Norma permaneceria (seria natural- pré- existente) devido a sua aceitabilidade (não havia diferença entre ser e dever ser).

5.4. Caráter aberto de interpretação do direito.

5.5. Obs: Retórica (razão limitada que não chega a conclusões definitivas) divide-se em duas: DOGMÁTICA- dogmas que servem de limite para o debate. ZETÉTICA- dogmas estão suscetíveis a questionamento, lugares comum mutáveis.