Shihad, Maluf Teoria Geral do Estado (Capítulo VI)

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1. Elementos do Estado

1.1. Elementos constitutivos do Estado: a) população; b) território; c) governo. A condição de Estado perfeito pressupõe a presença concomitante e conjugada desses 3 elementos revestidos de características especiais: população homogênea, território certo e inalienável e governo independente. A ausência ou desfiguração de qualquer desses elementos retira da organização sócio-política a pela qualidade de Estado.

2. 1) POPULAÇÃO

2.1. Para alguns fatores o núcleo básico formador do Estado é caracteristicamente nacional, corresponde a uma unidade étnica. Para outros, o elemento população é amplo e puramente formal, como reunião de indivíduos de várias origens os quais se estabelecem num determinado território com ânimo definitivo e se organizam politicamente.

2.2. Insistimos no requisito da homogeneidade da população. A base humana do Estado há de ser uma unidade étnico social que embora integrada por tipos raciais diversos vai se formando como unidade politica através de um lento processo de estratificação.

2.3. Os Estados criados arbitrariamente sempre tiveram existência precária e tumultuada. Os que originalmente surgiram com base numa população homogênea vem atravessando milênios ostentando caráter majestoso de eternidade.

2.4. Estados plurinacionais ou multinacionais são Estados imperfeitos e só sobrevivem quando tendem a se legitimar promovendo a unificação nacional. Portanto, o Estado sucede ao processo de formação nacional, ou tende a realizar essa formação como base de sobrevivência.

2.5. Rousseau viu no individuo uma dupla qualidade, a de cidadão membro do Estado e componente da vontade geral e a de súdito, inteiramente subordinado a vontade geral da casa. A igualdade de todos perante a lei só é exercida pelos elementos nacionais ou nacionalizados, os estrangeiros não participam na formação da vontade pública nacional.

3. 2) TERRITÓRIO

3.1. O território é a base física da nação, onde ocorre a validade da sua ordem jurídica. A nação pode subsistir sem território, diferentemente do Estado.

3.2. Alguns autores que não consideram o território como elemento necessário a formação do Estado, usam como justificativa o direito internacional moderno e os Estado nômades que por alguma razão tiveram que sair de seu território original, que tem reconhecido a existência de Estados sem território como o Vaticano. Esses Estados não passam porém de ficção.

3.3. Os Estados nômades não se justificam porque são transitórios. Neles não houve a perda definitiva de território, de sorte que as organizações políticas puderam subsistir e superar o momento de crise. Na verdade, subsistiram as nações, já os Estados temporariamente desapareceram.

3.4. O território é patrimônio sagrado e inalienável, espaço onde se exerce o poder do governo sobre os indivíduos. Abrange o supra-solo, o subsolo e o mar territorial.

4. 3) GOVERNO

4.1. O governo é uma delegação da soberania nacional, é a própria soberania posta em ação. É o conjunto das funções necessárias à manutenção da ordem jurídica e da administração da ordem pública.

4.2. Alguns autores incluem a soberania como quarto elemento constitutivo do Estado, o que parece inaceitável pois a soberania é exatamente a força geradora e justificadora do elemento governo. Este pressupõe a soberania, é seu requisito essencial a independência externa e interna. Se o governo não é independente nem soberano não existe o Estado perfeito.

4.3. Faltando uma característica essencial de qualquer dos 3 elementos o que se tem é um semi-Estado. Na noção do Estado perfeito está implícita a ideia de soberania.

4.4. Gráfico