AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO

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AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO por Mind Map: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO

1. Meio alternativo para solução dos conflitos

1.1. É uma forma de solução de conflitos em que um terceiro neutro e imparcial auxilia as partes a conversar, refletir, entender o conflito e buscar, por elas próprias, a solução

1.1.1. Novidade do CPC de 2015

1.2. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir

2. NÃO SERÁ REALIZADA

2.1. I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

2.2. II - quando não se admitir a autocomposição

2.2.1. Assim, o juiz deve nomear que o réu apresente a sua defesa

2.3. Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes

3. PENA

3.1. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado

4. TÍTULO EXECUTIVO

4.1. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença. Vale como título executivo

5. CONCEITO

5.1. São formas de solução de conflitos pelas quais um terceiro intervém em um processo negocial, com função de auxiliar as partes a chegar à autocomposição (Didier Jr.)

5.1.1. Ao terceiro não cabe resolver o problema

5.1.2. O mediador/conciliador exerce um papel de catalisador da solução negocial do conflito

6. DIFERENÇA

6.1. CONCILIAÇÃO

6.1.1. Uma alternativa de solução extrajudicial de conflitos. Na conciliação, um terceiro imparcial interveniente buscará, em conjunto com as partes, chegar voluntariamente a um acordo. O conciliador pode propor soluções e participa ativamente

6.2. MEDIAÇÃO

6.2.1. É um meio alternativo e voluntário de resolução de conflitos no qual o terceiro imparcial orienta as partes para a solução de controvérsia, sem dar sugestões. Na Mediação, as partes que buscam o acordo e o definem

7. CABIMENTO (ART. 334)

7.1. Se estiverem presentes todos os requisitos na petição inicial e não for o caso de improcedência liminar do pedido

7.2. Assim, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 dias de antecedência

7.3. Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes

8. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos