Evasão de divisas
por João Macarini
1. Lei 7.492/86 Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País: Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.
2. Divisa: unidade monetária passível de ser utilizada como valor cambiário em negociações internacionais (ex.: ouro e dólar)
3. Bem jurídico protegido: reservas cambiárias brasileiras
3.1. BACEN fiscaliza o setor cambiário
3.2. bem imaterial, supraindividual (SFN)
4. 1a modalide: efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do país
4.1. Operação não autorizada: em desconformidade com as normas do BACEN
4.2. Admite-se a tentativa se o agente inciar uma operação não autorizada que não se conclua por circunstâncias alheias à sua vontade
4.3. Se consome com a efetiva realização da operação de câmbio
5. 2a modalidade: promover, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior
5.1. IN nº 619 do BACEN modificou o regime de autorização, sendo necessária agora apenas uma declaração. feita pela RFB
5.1.1. IN nº 619 da RFB exige a declaração de saída de quaisquer valores acima de R$ 10.000,00 ou equivalente em moeda estrangeira
5.1.1.1. RFB zela pela pelo sistema fiscal-tributário e não pelas reservas cambiais
5.1.2. Como se trata de norma penal em branco, a partir do momento em que ela foi revogada, a conduta deixou de ser crime
5.1.3. A norma fala em autorização e não declaração
5.1.3.1. Como o direito Penal é regido pelo princípio da taxatividade, derivado do princípio da legalidade, para que a conduta seja considerada criminosa é necessário que ela se encaixe precisamente no tipo penal.