Entidades de Atendimento art 90 a 94 ECA

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Entidades de Atendimento art 90 a 94 ECA par Mind Map: Entidades de Atendimento art 90 a 94 ECA

1. Artigo 94 Obrigações das entidades de acolhimento: enquanto o art. 92 estabelece os princípios a serem seguidos por instituições de acolhimento em geral, o art. 94 é mais específico, fixando as obrigações das unidades de internação, logo, destinadas a infratores. Algumas dessas obrigações confundem-se com os princípios, v.g. , atendimento personalizado e em pequenos grupos (art. 92, III; art. 94, III). Sob outro aspecto, outras obrigações são simplesmente desnecessárias, pois equivalem a dizer que a entidade deve cumprir a lei. Não há necessidade de se inserir em lei tal obviedade, pois se cria uma autêntica cascata de norma sobre norma (ex.: art. 10. Fulano tem o direito de fazer X; art. 35. Deve-se respeitar o direito de Fulano de fazer X; art. 98. Constitui princípio desta Lei: I – o respeito ao direito de Fulano de fazer X). É impressionante o estilo legislativo brasileiro. Mas o que mais impressiona é o desrespeito sistemático aos tão apregoados direitos, como se o próprio Estado não permitisse que Fulano fizesse X… Esse é o engodo do sistema entranhado nos Poderes de Estado. Um legisla abundantemente, outro ignora muito conteúdo legislativo, o terceiro nem vê o que acontece ou, se o faz, leva tempo suficiente para se tornar inócua qualquer decisão a respeito. O desrespeito às obrigações previstas neste artigo dá ensejo à punição do dirigente da entidade – e não da pessoa jurídica. Conferir: STJ: “1. O art. 97 do ECA, ao elencar as medidas disciplinares, determina que são elas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem as obrigações constantes do art. 94 do Estatuto, enquanto o § 4.º do art. 193 direciona aos dirigentes a multa e a advertência. 2. As medidas punitivas previstas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente devem ser aplicadas aos dirigentes responsáveis pelas irregularidades e não às entidades, sob pena de penalização da pessoa jurídica e dos seus beneficiários, os quais ficariam privados do serviço assistencial previsto na legislação. 3. Precedente (REsp 489.522, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 19.08.2003). 4. Recurso especial provido” (REsp 555.125/SP, 1.ª T., rel. Luiz Fux, 23.08.2005, v.u.).

2. Artigo 92

2.1. Artigo 92 Os princípios contidos nos incisos IV e IX reportam-se ao direito à educação. Exigem que a educação de crianças e adolescentes em abrigos seja articulada por meio de atividades internas e externas à instituição. No mais, o inciso IV determina o desenvolvimento de atividades em regime de co-educação, ordenando com isso a presença de educadores habilitados aptos a contribuir com uma aprendizagem dinâmica dentro da entidade. Já o inciso IX direciona a participação de pessoas da comunidade no processo educativo e determina com isso que crianças e adolescentes abrigados usufruam os recursos comunitários, que estudem na rede regular de ensino, por exemplo, de forma a construírem e solidificarem uma vida extra-institucional. Por fim, e não menos importante, o inciso VIII do artigo 92 prevê o princípio da preparação gradativa para o desligamento.

2.2. I - Obrigação de cumprir a lei: este dispositivo faz parte do conjunto dos inócuos, pois determina que a entidade cumpra a lei, uma obviedade. Noutros termos, a instituição deve observar os direitos e garantias de que são titulares os adolescentes. Ora, devemos todos nós respeitar tais direitos e garantias, cada um na sua área de atuação. II - Não agir ilegalmente: outra norma garantidora de norma. A entidade não deve restringir direitos (o que é ilegal para qualquer pessoa), a menos que haja expressa autorização legal ou ordem judicial. III - Atendimento personalizado: é a repetição do princípio exposto no art. 92, III, desta Lei, logo, desnecessária a repetição. Ver os comentários à nota 47 ao art. 92, III. IV - Preservar a identidade e ambiente de respeito e dignidade: a primeira parte refere-se ao direito de quem está internado em decorrência do cometimento de ato infracional, nos mesmos moldes estabelecidos para o condenado pela prática de crime (chamamento nominal – e não por um número ou apelido – art. 41, XI, LEP). Porém, a segunda parte insere-se no quadro geral de tratamento a ser destinado a todos os infantes e jovens (ambiente respeitoso e digno). V - Diligências pela reintegração familiar: essa não é atividade principal e autônoma da entidade de acolhimento, que precisa respeitar o âmbito de atuação imposto pela decisão judicial de internação. Quer-se crer que o interno, diversamente de outras crianças e adolescentes, somente ali está porque praticou um ato infracional. Por isso, não se trata de abandono direto da família, nem maus-tratos ou vítima de abuso, motivo pelo qual se torna adequado buscar a reintegração com a família natural, buscando-se preservar os laços existentes. Eis uma situação dramática para muitos adolescentes, que, envolvidos em atos infracionais – alguns deles muito graves –, terminam esquecidos e afastados da família natural. Seus parentes, muitas vezes, o renegam, envergonham-se do que ele fez e nem sempre o querem de volta. Por óbvio, se nem mesmo jovens sem qualquer conflito com a lei conseguem a colocação em família substituta, os adolescentes infratores têm mínima chance – basicamente impossível – de serem adotados, quando repelidos pela família natural. Portanto, o trabalho conjunto da Vara e da entidade acolhedora para, ao menos, preservar os laços existentes entre o interno e sua família é fundamental. VI - Comunicação à autoridade judiciária acerca da desestrutura familiar: se, por um lado, a entidade de acolhimento deve diligenciar pelo entrosamento familiar entre o interno e seus parentes, havendo falha nesse objetivo, deve a entidade comunicar, ato contínuo, ao juiz responsável. Embora a lei mencione que o informe deve ser enviado periodicamente, o ideal é fazê-lo sempre que houver algum insucesso no contato mantido ou em vias de ser mantido. Por outro lado, feita a comunicação, pode a equipe do Juizado interferir e também promover a reaproximação dos envolvidos. VII - Instalações físicas adequadas: o mínimo que se espera de uma unidade de internação é a garantia de instalações adequadas, especialmente porque se recebe adolescentes, em plena fase de formação de sua personalidade. Este inciso praticamente repete, com um acréscimo (“objetos necessários à higiene pessoal”), o disposto pelo art. 91, § 1.º, a, desta Lei, quando cuida das entidades não governamentais. VIII - Vestuário e alimentação: não nos parece necessário constar de lei que pessoas internadas, sob a responsabilidade do Estado, devem ser alimentadas e ter vestimenta. Porém, quer-se crer ter sido o propósito desta norma apenas fixar, de maneira nítida, que o vestuário e os alimentos devem ser compatíveis (adequados e suficientes) à faixa etária dos jovens, em plena fase de crescimento, atendidos pela unidade. Por outro lado, há de se ter respeito à imagem do adolescente, prevendo-se vestimenta adequada, sem caráter humilhante (ex.: cor berrante, listrada ou contendo qualquer marca ou sinal para identificar a infração cometida). As vestes devem ser funcionais e práticas, facilitando o desenvolvimento do rapaz ou da moça, nas variadas atividades do cotidiano: estudo, lazer, atividades físicas etc. IX - Cuidados médicos, psicológicos, odontológicos e farmacêuticos: igualmente, trata-se de norma de conteúdo evidente, pois quem está sob tutela estatal deve ser corretamente cuidado, em todos os níveis, mantendo-se saudável. X- Escolarização e profissionalização: garantir a frequência à escola é, sem dúvida, um dever do Estado, estejam as crianças ou jovens em liberdade ou internados. Quanto à profissionalização, é preciso respeitar a idade mínima de 14 anos, para ser aprendiz, bem como a idade de 16, para o trabalho. XI - Atividades culturais, esportivas e de lazer: são práticas saudáveis, que auxiliam a formação física e psicológica de qualquer pessoa, particularmente do jovem e, em maior grau, daquele que se encontra internado. XII - Assistência religiosa: a Constituição Federal assegura a todos liberdade de crença e culto, abrangendo, naturalmente, o direito de não acreditar em nada (art. 5.º, VI). Portanto, o ensino religioso jamais poderá ser obrigatório em qualquer escola, muito menos nas entidades de atendimento ao menor. O art. 210, § 1.º, da CF estipula: “o ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental”. E, finalmente, dispõe o art. 33 da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação): “o ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo. § 1.º Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores. § 2.º Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso”. Por outro lado, a assistência religiosa é positiva, auxiliando na tranquilização espiritual do indivíduo, desde que ele mesmo a procure. O importante é proporcionar ao jovem todas as possibilidades de aprimoramento de sua formação moral, o que abrange, naturalmente, o ensino religioso, se desejado. Certamente, pode-se diferenciar assistência religiosa de ensino religioso. A primeira significa proporcionar ao interno o acesso a cultos, como missas e similares. O segundo refere-se ao aprendizado de alguma religião. O jovem pode obter um ou outro – ou ambos, quando internado. XIII - Estudo social e pessoal de cada caso: a individualização da pena é um princípio constitucional extremamente relevante, pois evita a indevida padronização da sanção penal e de sua execução. Sabe-se, por certo, que esse princípio não se aplica, formalmente, a medidas socioeducativas, que não são penas, mas o lado positivo é utilizá-lo para verificar a importância de tornar específico cada caso de internação, avaliando-se, por meio de estudo social e pessoal, a situação concreta do adolescente, desde o seu rendimento na escola, na própria unidade de internação, como também o seu relacionamento familiar. XIV - Reavaliação periódica do caso: este dispositivo complementa o anterior, impondo a revisão do estudo social e pessoal do interno periodicamente. Pode ser feito mês a mês, se possível, visto não haver prejuízo, mas nunca em prazo superior a seis meses – mesmo período fixado para as crianças e adolescentes abrigados por razões de vulnerabilidade. Cientifica-se a autoridade judiciária, que passará a reavaliação à sua equipe interprofissional, como medida de apoio ao programa desenvolvido para aprimoramento do jovem. Na jurisprudência: TJPB: “Nos termos do art. 94, XIV, e art. 121, § 2º, ambos da Lei nº 8.069/90, a reavaliação dos adolescentes sujeitos ao cumprimento de medida socioeducativa será realizada, no máximo, a cada seis meses, de modo que não assiste direito subjetivo ao infrator para que o referido prazo seja reduzido” (Apelação Infracional 0003461-83.2012.815.0351-PB, Câmara Especializada Criminal, rel. João Benedito da Silva, 16.05.2017, v.u.). XV - Informação da situação processual ao adolescente: a partir da edição do Estatuto da Criança e do Adolescente, o jovem infrator auferiu inúmeros direitos e garantias similares aos do adulto criminalmente processado e condenado. Um deles é justamente o recebimento, pelo sentenciado, do “atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena de responsabilidade da autoridade judiciária competente” (art. 41, XVI, LEP). Portanto, o interno receberá o relatório de sua situação, vale dizer, se os estudos efetivados são positivos ou negativos, indicando a viabilidade de sua soltura. XVI - Comunicação à autoridade sanitária de doenças infectocontagiosas: essa norma é geral, não envolvendo apenas o cenário das crianças e adolescentes, muito menos somente o caso do infrator. Aliás, cuida-se de crime quando o médico deixa de denunciar à autoridade pública qualquer enfermidade cuja notificação é compulsória (art. 269, CP). XVII - Fornecimento de recibo de depósito: quando internados, os jovens, passando a utilizar vestimenta especialmente fornecida pela instituição, além de todo o material de que necessitem para seus estudos, alimentação etc., devem manter guardados os objetos pessoais, que serão retirados ao final do período de internação. Evita-se o desvio de seus bens particulares. XVIII - Programa destinado ao egresso: tal como se deveria fazer no tocante aos adultos, que saem do regime carcerário após anos de cumprimento de pena, é fundamental dar apoio ao adolescente quando sai da internação – denominado egresso, assim como o adulto – sob pena de invalidar todo o processo de reeducação. Essa assistência constitui uma das funções do Patronato, um dos órgãos da execução penal (art. 61, VI, LEP), cuja função é prestar assistência aos egressos (art. 78, LEP), orientando os condenados, fiscalizando o cumprimento de penas alternativas e colaborando na fiscalização do sursis e do livramento condicional (art. 79, III, LEP). XIX - Documentos necessários ao exercício da cidadania: deve-se providenciar, ao adolescente, todos os documentos indispensáveis à sua inserção no mundo, como RG, CPF, carteira de trabalho e, basicamente, o título de eleitor do maior de 16 anos, que já pode votar para as eleições gerais. XX - Arquivo geral do adolescente: deve a entidade manter, em arquivo, todos os dados relativos ao interno, como bem indicado pelo próprio inciso, facilitando a sua pronta identificação, bem como de sua família natural, além da individualização do seu atendimento.

2.3. §1°. Dirigente da entidade como guardião: as crianças e os adolescentes, quando ingressam em entidade de acolhimento, como regra, estão privados de representante legal, pois os pais estão com o poder familiar suspenso – ou até mesmo destituídos. Assim sendo, não havendo cabimento em se considerar a pessoa jurídica como guarda do menor, é preciso uma pessoa física. Encontra-se no dirigente da entidade, conforme designação estatutária da instituição para apontar o responsável interno, a figura ideal para equiparar ao guardião. Note-se, pois, não se tratar de guarda do infante ou jovem, mas de um responsável legal a ele igualado, para fins de matricular o acolhido na escola, levá-lo ao posto de saúde, autorizar sua saída para passeios e integração à comunidade etc. Não concordamos com o ponto de vista de que o dirigente é o guardião da criança ou adolescente para todos os fins previstos no art. 33 deste Estatuto, podendo opor-se inclusive aos pais. Ilustrando, a criança não se torna dependente do dirigente da instituição para todos os fins; não pode esse dirigente incluí-la no seu imposto de renda para obter descontos. O dever de amparo material é da entidade e não, pessoalmente, do dirigente. Esta pessoa não tem 50 pupilos – se for o número de abrigados, sob sua responsabilidade direta. Em suma, há uma equiparação, mas não a nomeação do diretor da entidade como guarda de todos os menores ali acolhidos. A bem da verdade, quando se diz que a entidade – e não o dirigente pessoalmente – pode opor-se aos pais naturais da criança ou adolescente, tal situação decorre da ordem judicial de abrigamento. Quem ali foi inserido por determinação do juiz, somente sairá, igualmente, por ordem da Vara da Infância e Juventude. Portanto, não se trata de uma disputa pessoal entre dirigente do abrigo e pais do menor. Lembremos, ainda, que o guardião tem interesse direto na criança ou adolescente, seja como medida preparatória para a tutela, seja para preparar a adoção, enquanto o diretor de entidade de acolhimento não possui absolutamente nenhum propósito em manter o menor sob sua responsabilidade. Ele faz exatamente o que o juiz mandar e mantém a criança ou adolescente no abrigo temporariamente, sem qualquer outro objetivo pessoal. Em suma, o dirigente da entidade de acolhimento não é guardião dos internos, mas figura equiparada ao guarda para solucionar problemas imediatos de representação da criança ou do jovem. Sobre a guarda institucional, ver a nota 110 ao art. 34, § 1.º.

2.4. $2° Relatório circunstanciado sobre acolhidos: as entidades de acolhimento familiar ou institucional devem enviar à Vara da Infância e Juventude, a cada seis meses (ou em períodos mais curtos), um relatório completo da situação da criança ou adolescente. Deve o relato incluir: a) situação psicológico-emocional desde que ingressou e seu desenvolvimento; b) situação de saúde; c) desenvolvimento educacional, inclusive desempenho escolar; d) entrelaçamento interno com outras crianças ou jovens, bem como educadores; e) se houver e for autorizado, visitas que recebe, especialmente dos pais ou parentes; f) todos os detalhes relevantes para apurar a sua situação pessoal. Embora esse relatório seja um complemento, ele não deixa de ser fundamental para auxiliar a equipe multidisciplinar da Vara da Infância e Juventude. O art. 19, § 1.º, mencionado neste parágrafo, estabelece que “toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei”. Portanto, o principal relatório é elaborado pela equipe do Juizado, que se servirá do relato da equipe do abrigo. Quando se tratar de família acolhedora, o relatório ganhará ares de informalidade, pois o núcleo familiar não é composto por técnicos, mas por pais substitutos.

2.5. §3º. Qualificação dos profissionais da equipe técnica: manter os integrantes das equipes interprofissionais das Varas da Infância e Juventude, bem como ligadas às entidades de acolhimento, devidamente preparados e atualizados é uma meta essencial. Sabe-se que um dos principais entraves ao célere andamento dos procedimentos envolvendo crianças e adolescentes é a lentidão provocada por maus profissionais, seja porque atuam sem dedicação, seja porque são francamente despreparados. Muitos psicólogos e assistentes sociais não têm especialização na área da infância e juventude, desconhecem a legislação da área e possuem opiniões francamente desatualizadas acerca do mais adequado encaminhamento da situação social do menor e de sua família natural. Esse estágio é decorrência da falta de verbas, especialmente no campo do Judiciário, contratando-se pessoal pouco qualificado para o exercício de tão relevante atividade. Portanto, se o disposto neste parágrafo fosse realmente cumprido, somente haveria benefícios aos infantes e jovens. Entretanto, por ora, é mais uma norma que ainda não saiu do campo abstrato, na maioria dos casos.

2.6. §4°. Estímulo de contato com a família: este parágrafo é mera decorrência dos princípios expostos nos incisos I e VIII do caput deste artigo. Cabe à entidade, como já mencionamos em notas anteriores, proporcionar, na medida das suas possibilidades, o contato entre o abrigado e seus familiares naturais; afinal, o objetivo precípuo é o desligamento do programa de acolhimento, com a reintegração na família biológica. Mas pode haver ordem contrária do juízo, justamente porque a criança ou adolescente foi retirado do convívio familiar por ter sido vítima de maus-tratos, violência sexual, abandono e outros males, que não comportam a reintegração.

2.7. §5°. Verbas públicas a entidades de acolhimento: o disposto nesta norma é tão óbvio quanto significa a concessão do registro e de sua renovação: seguir a lei. As entidades governamentais ou não governamentais devem cumprir as exigências impostas por este Estatuto e também pela legislação especial na área da infância e juventude. É o mínimo que se espera de quem pretende acolher infantes e jovens; é, ainda, o básico para que possam receber recursos públicos. O Estado jamais poderia destinar verbas a entes cujos objetivos são ilegais, gerando responsabilidade ao administrador.

2.8. §6° Responsabilidade do dirigente da entidade de acolhimento: cumprir fielmente as disposições deste Estatuto, em prol da criança e do adolescente, é um dever do dirigente (ou dirigentes) da entidade de acolhimento – familiar ou institucional. No Brasil, como se sabe, é muito mais comum o abrigo institucional, pois há pouquíssimas famílias cadastradas para o relevante papel de acolhimento. Além da falta de incentivo por parte do poder público, permanece a omissão estatal no concernente à disponibilidade de recursos para isso. Assim sendo – e enquanto continuar a presente situação –, não haverá famílias suficientes para acolher menores. As instituições são mais comuns, mesmo sem verba direta do Estado, pois várias fazem parte de comunidades religiosas, que as utilizam para promover a caridade, além de servirem de metas para ONGs, cuja finalidade é disseminar o apoio da sociedade aos seus próprios problemas, num estímulo ao exercício da cidadania. Mesmo atuando sem a recepção de verbas públicas – mas devidamente autorizada pelo poder público –, a entidade de acolhimento precisa seguir fielmente a lei. O estatuto de cada instituição determina exatamente quem é a pessoa responsável pela administração da entidade (ou quais são elas) e, particularmente, aquele que toma decisões em nome das crianças e adolescentes. Não é raro encontrar entidade que possua presidente, vice-presidente, secretário-executivo, dentre outros postos, mas quem realmente toma as decisões é um diretor interno, responsável pela efetiva administração da casa. Este será o dirigente pessoalmente responsabilizado, em primeiro plano, nas esferas civil, administrativa e penal. É preciso ressaltar, no entanto, que as falhas da instituição podem acarretar gravames à pessoa jurídica – como a sua dissolução ou aplicação de multa administrativa. Somente a parte penal necessita ser individualizada; aliás, nem precisa incidir em relação ao dirigente. Exemplo: violência sexual de um funcionário contra uma criança será imputada ao próprio – e não ao diretor administrativo (a menos que ele tenha conhecimento e seja considerado partícipe).

2.9. §7° Especialização de educadores: a medida é positiva, pois crianças de zero a três anos necessitam – muito – de um tratamento diferenciado, com muito afeto e cuidados especiais. Essa fase da infância é básica e não pode ser equiparada aos infantes mais velhos, que ingressaram na instituição.

3. artigo 94

3.1. §1° Aplicação extensiva das obrigações a outras entidades: as unidades de atendimento a crianças e adolescentes, que também lidam com o abrigamento, mas não de infratores, podem – e devem – seguir as mesmas obrigações do art. 94, desde que harmônicas aos seus propósitos. São aplicáveis: incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XVI, XIX e XX.

3.2. §2°Recursos da comunidade: a ideia oferecida neste dispositivo é de integração do adolescente à comunidade, retirando-o do abrigo, onde está recolhido, para algumas hipóteses, como determinado tipo de estudo, atendimento médico ou odontológico especializado etc. As entidades, públicas ou privadas, que abriguem ou recepcionem crianças e adolescentes, ainda que em caráter temporário, devem ter, em seus quadros, profissionais capacitados a reconhecer e reportar ao Conselho Tutelar suspeitas ou ocorrências de maus-tratos.

4. Artigo 90 :

4.1. Art 90: são organizações, governamentais ou não governamentais, com instalações materiais e pessoal contratado para colocar em prática as suas finalidades estatutárias. No âmbito da infância e juventude, destinam-se a dar apoio à política de atendimento à criança e ao adolescente, cujas linhas de ação estão previstas no art. 87 deste Estatuto, respeitadas as diretrizes fixadas pelo art. 88 desta Lei.

4.2. §1° Inscrição dos programas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: as entidades de atendimento, governamentais ou não, devem demonstrar ao Conselho referido os seus programas, para fiscalização e controle, buscando a garantia de que se trata de instituições idôneas para a política de atendimento às crianças e adolescentes. Os programas serão devidamente registrados (inclusive alterações), enviando-se comunicação ao Conselho Tutelar e à Vara da Infância e da Juventude de sua região.

4.3. §2° Dotações orçamentárias: se o orçamento dos poderes públicos realmente previsse o necessário para o atendimento à criança e ao adolescente, a situação atual não seria tão negativa quanto efetivamente é. Portanto, por mais que se ratifique o princípio da primazia do superior interesse infantojuvenil, que, de fato, encontra-se no art. 227 da Constituição Federal, o abstrato campo das leis não conseguiu, ainda, dobrar a realidade. E não será reiterando e relembrando o preceito constitucional, em leis ordinárias, que se atingirá o nível ideal de atendimento aos menores de 18 anos.

4.4. §3° . Reavaliação dos programas: as entidades de atendimento necessitam de autorização para funcionarem regularmente. No parágrafo anterior, impõe-se o registro de seus programas de atendimento no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, enquanto neste determina-se a reavaliação de tais programas para efeito de renovação da autorização anteriormente concedida. No mais, ante o excessivo número de regras, reportamo-nos aos comentários feitos na nota 30 ao § 1.º.

4.4.1. inciso I - Respeito às regras e princípios do Estatuto: embora seja óbvio, nem precisando constar em lei, a única razão para se renovar ou negar tal renovação da entidade de atendimento é o fiel cumprimento de todos os preceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente.

4.4.2. Inciso II Atestado de qualidade e eficiência: não se estabelecem os critérios para essa avaliação, de modo que, muitas vezes, não passa de mera formalidade, sem alcance prático. Cuidando-se da emissão de singelos atestados, nada seria mais burocrático. Por outro lado, se a avaliação for feita de maneira contínua, por meio de visitas e inspeções, mais adequado se torna. Entretanto, como se disse, sem regras para essa análise de qualidade e eficiência, trata-se de mais uma norma inócua.

4.4.3. Inciso III - Índices de sucesso na reintegração familiar ou adaptação à família substituta: este item, com a devida vênia, é inadequado, para efeito de renovação da autorização de funcionamento. Nenhuma entidade de atendimento deve ser posta num ranking para saber qual tem mais – ou menos – sucesso em atividades de natureza imponderável, como promover a reintegração familiar ou a adaptação de crianças ou jovens em família substituta. Se tal avaliação fosse posta em evidência, assim deveria ocorrer como incentivo e estímulo ao bom trabalho, mas jamais como critério para renovar a licença. Aliás, se as instituições de acolhimento fossem, efetivamente, analisadas por esse critério, a maioria já estaria fechada. Não são as entidades que conseguem a reintegração familiar e muito menos a integração do menor em família substituta, como no caso da adoção. Tal se dá por meio da equipe interprofissional, quando atua corretamente, da Vara da Infância e Juventude. Sob aspecto diverso, há entidades de acolhimento de infratores, algo que também se distancia de qualquer espécie de ranking de sucesso em reintegração familiar ou com família substituta, pois não é sua meta principal. Embora seja parte de seus princípios, conforme previsão feita pelo art. 92 deste Estatuto, não se há de condicionar o triunfo em manter laços familiares com a autorização para funcionar.

5. artigo 91

5.1. Artigo 91: Entidades não governamentais e registro no Conselho Municipal: a descentralização da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente é uma das diretrizes estabelecidas pelo art. 88, I, deste Estatuto. É indiscutível a maior proximidade do Município nas questões sociais, especialmente as referentes à situação infantojuvenil, motivo pelo qual se determina o controle e fiscalização das entidades não governamentais pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que deve ser criado em cada cidade brasileira. Lembra, com precisão, Francismar Lameza que “não poderá haver exercício de atividades de modo provisório. Não basta ingressar com o pedido de registro junto ao Conselho Municipal – deverá existir a efetiva aprovação do registro para somente a partir daí haver o efetivo funcionamento. Em seguida, o Conselho Municipal realizará a comunicação do registro da entidade ao respectivo Conselho Tutelar e à autoridade judiciária local. Tal servirá para dar a necessária publicidade, bem como para propiciar futura fiscalização das atividades da entidade”

5.2. §1° Uniformização para o registro de entidade: o disposto neste parágrafo tem por finalidade uniformizar as regras para o registro ou o indeferimento da licença para o funcionamento da entidade não governamental em todo o território nacional. Entretanto, normas administrativas, atendendo às peculiaridades de cada região (ou município), poderiam disciplinar o assunto.

5.2.1. a) Condições ideais para crianças e adolescentes: o mínimo que se espera de uma instituição não governamental, ao receber infantes e jovens, retirados de seus lares ou mesmo do inóspito ambiente das ruas, é oferecer-lhe um ambiente adequado: limpo, acolhedor, seguro, saudável. Entretanto, a maior contradição, nesse cenário, dá-se justamente no tocante a várias entidades governamentais, que deveriam dar o exemplo, mas são insalubres, superlotadas, sem recursos adequados, desprovidas de apoio psicossocial, dentre outros defeitos graves. Não somente as instituições de abrigamento de infratores, mas também as acolhedoras de crianças e jovens carentes. Se a entidade não governamental pode ser interditada pelo poder público, quem interdita o ente controlado pelo próprio poder público? Sabe-se que, muitas vezes, a autoridade judiciária interfere, interdita e exige solução imediata, mas o poder político fala mais alto e jamais se consegue, de fato, o correto funcionamento de vários órgãos públicos de atendimento ao menor de 18 anos. Como já frisamos em outras notas, mais relevante que lotar o mundo das normas de regras e mais regras é dar eficácia às diretrizes e princípios básicos de proteção à criança e ao adolescente. Mas isso parece ser mais difícil no Brasil do que editar normas ideais para um mundo irreal.

5.2.2. b) Plano de trabalho incompatível com o Estatuto: de todos os fatores capazes de levar ao indeferimento do registro da entidade, este é o menos provável de se concretizar, pois basta colocar no plano abstrato, apresentado ao Conselho Municipal, o ideário existente no ECA e na Constituição Federal. Como se sabe, há muito, o papel aceita tudo (hoje, o computador). Está-se tratando de plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei – e não de trabalho efetivo, o que somente o tempo poderá determinar se houve.

5.2.3. c) Constituição irregular: embora seja evidente que não pode o Conselho Municipal autorizar o funcionamento de uma entidade irregularmente formada, este dispositivo deixa isso ainda mais nítido. Instituições não governamentais (ONGs) devem seguir o disposto no Código Civil e atuar como sociedade civil, sem fins lucrativos. Preceitua o Código Civil: “Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: I – as associações; II – as sociedades; III – as fundações; IV – as organizações religiosas; V – os partidos políticos; VI – as empresas individuais de responsabilidade limitada. § 1.º São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento. § 2.º As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código. § 3.º Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica. Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro. Art. 46. O registro declarará: I – a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver; II – o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores; III – o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; IV – se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo; V – se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais; VI – as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso. Art. 47. Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo. Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso. Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude. Art. 49. Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório. Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua. § 1.º Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução. § 2.º As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado. § 3.º Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica. Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade”.

5.2.4. d) Pessoas inidôneas: não é questão simples inserir tal preceito em lei, mormente pelo seu formato aberto e vago. Pode dar ensejo a julgamentos morais inadmissíveis ou até mesmo a lesão ao princípio constitucional da presunção de inocência. Diante disso, segundo nos parece, a inidoneidade deve ser avaliada de modo objetivo, referindo-se a condenações transitadas em julgado. Fora desse contexto, a avaliação se tornaria subjetivamente inidônea. Independentemente, cabe a cada instituição zelar pelos integrantes de seus quadros, afastando ou suspendendo quem esteja em situação crítica, seja envolvido em inquérito policial, indiciado por delito grave, ou respondendo a processo-crime. Com isso, zela-se pelo bem-estar das crianças e adolescentes, de dentro para fora, vale dizer, a partir da própria entidade, antes mesmo de haver necessidade de avaliação de seus integrantes pelo Conselho Municipal.

5.2.5. e) Resoluções administrativas: há Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente nos níveis federal, estadual e municipal. Cada qual com seu âmbito particular de atuação tem atribuição para editar resoluções e deliberações, de caráter normativo, vinculando as entidades governamentais e não governamentais, desde que sejam harmônicas com os princípios deste Estatuto e da Constituição Federal. Portanto, como consequência lógica, devem as entidades cumpri-las. Algumas dessas determinações ligam-se estreita e particularmente a uma instituição, com o objetivo de adaptá-la, de fato, às melhores condições para o atendimento infantojuvenil. Observe-se que um dos motivos para não se permitir o registro da entidade não governamental é a inadequação de suas instalações (alínea a deste § 1.º); logo, como o registro tem caráter temporário, necessitando de renovação, é possível que o Conselho (em qualquer nível) estabeleça alguma meta a ser atingida, sob pena de não continuar funcionando.

5.3. §2°Registro temporário: justamente porque existem regras a observar, tanto no momento do primeiro registro, para poder funcionar, como também durante os trabalhos envolvendo a entidade de apoio à criança e ao adolescente, estabelece-se a temporariedade da licença de funcionamento. A cada quatro anos, deve-se revalidar o registro. Nesse período é viável analisar os fatores explicitados no § 1.º deste artigo.

6. Artigo 93

6.1. Artigo 93 Acolhimento sem autorização judicial prévia: cuida-se de nítida exceção, dependendo do caso concreto e sempre em prol do bem-estar da criança ou adolescente. No passado, casas de acolhimento recebiam, com plena liberdade, crianças e adolescentes, especialmente os infantes, fazendo uma triagem própria. Somente muito tempo depois o juiz tomava conhecimento e nem sempre ratificava a internação, limitando-se a tomar ciência. Da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente para cá esse cenário mudou por completo. A regra é a prévia determinação judicial para que haja qualquer tipo de acolhimento infantojuvenil. Assim sendo, há um rigoroso controle judicial acerca de quem entra e quem sai dessas instituições, não se perpetuando indevidamente a situação. Mesmo com tal controle, há casos de crianças e adolescentes abrigados há anos, sem solução definitiva de sua situação familiar. Mas a regra precisa comportar exceção. Imagine-se largar um bebê em frente a uma casa de acolhimento à noite. É evidente devam os dirigentes acolher essa criança em caráter emergencial, comunicando ao juiz o que foi feito em até 24 horas. A partir daí, desloca-se a responsabilidade à autoridade judiciária, que deve dar o mais adequado encaminhamento ao caso: reintegrar o menor à família natural ou mantê-lo internado, com ou sem contato com os familiares e parentes. O disposto na parte final do caput deste artigo (sob pena de responsabilidade), referente ao dirigente, quando não comunica ao juiz o abrigamento emergencial, dá-se apenas no âmbito civil, podendo implicar a sua destituição do posto. Inexiste crime ou infração administrativa para isso. É natural que uma singela situação de acolhimento pode tornar-se teratológica, transfigurando-se até mesmo em crime de sequestro ou cárcere privado caso o dirigente não comunique jamais a autoridade judiciária a respeito da situação.

6.2. Parágrafo Único: Providência judicial: recebendo a comunicação de acolhimento emergencial, cabe ao juiz, ouvido o Ministério Público (eventualmente o Conselho Tutelar), tomar as providências adequadas para conduzir a criança ou adolescente ao seu correto destino. Na realidade, pode ser indispensável ouvir, também, a equipe interprofissional do Juizado e, se for preciso, da instituição de acolhimento. Há muitas hipóteses para que uma criança ou adolescente seja acolhido de pronto, sem ordem judicial, todas, por óbvio, configuradoras de emergência e anormais: a) menores violentamente agredidos, encaminhados pela autoridade policial; b) menores estuprados, encaminhados por parentes, com medo do agressor; c) crianças abandonadas desde o nascimento e entregues na porta do abrigo; d) adolescentes que fogem de casa; e) menores em busca de alimentação, depois de peregrinar muito tempo pelas ruas, dentre outras. Por isso, é possível que o juiz providencie a imediata reintegração na família natural (criança que foge de casa por birra), mantenha o abrigamento (violência no âmbito da família natural ou extensa) ou transfira para outro tipo de acolhimento (instituição inadequada para o menor). De qualquer modo, instaura procedimento verificatório para acompanhar o desenvolvimento da situação da criança ou adolescente dali por diante.