1. Planejamento Estratégico
1.1. O processo de planejamento primeiramente registra as estratégias a serem desenvolvidas, ocupando-se com os passos seguintes de comunicação para a organização e operacionalização. As estratégias existentes podem ser contraditórias ou inadequadas, demandando o alinhamento das ações à estratégia
1.2. O planejamento estratégico seria o instrumento mais amplo, genérico, sintético e abrangente. Envolve toda a organização e volta-se para o longo prazo.
1.3. O planejamento tático abrange as unidades ou funções da organização,
1.4. O planejamento operacional abrange as atividades específicas a serem desenvolvidas no curto prazo
2. Papel e Importância
2.1. A importância do Plano Museológico está associada às recentes mudanças em diretrizes da política museal, sobretudo a partir das conferências e fóruns que reuniram profissionais da área museológica para discutir as mudanças e os avanços na política pública para museus desde 2003. A ampliação do diálogo com o campo museal estabeleceu as principais diretrizes para o estabelecimento de uma política para o setor de forma estratégica.
3. Etapas de execução
3.1. Etapa I – Caracterização, planejamento conceitual,
3.2. Etapa II – Elaboração dos Programas:
3.3. Etapa III – Elaboração de projetos no Plano Museológico
4. Estatuto de Museus
4.1. A Lei nº 11.904/2009, que institui o Estatuto de Museus, traz dispositivos voltados para a organização do setor museal brasileiro e para a proteção do patrimônio cultural musealizado e passível de musealização. Até a edição dessa Lei não havia legislação específica para o setor, embora houvesse normas que versavam de modo fragmentado.
4.2. O Estatuto proporciona o fortalecimento do setor museal em relação a:
4.3. institucionalização dos museus;
4.4. definição de recursos e de pessoal;
4.5. aplicação de técnicas museológicas;
4.6. preservação e recuperação de bens culturais musealizados;
4.7. informações sobre o setor.
5. Artigos Mais importantes
5.1. Artigo 1º. Consideram-se museus, para os efeitos desta Lei, as instituições sem fins lucrativos que conservam, investigam, comunicam, interpretam e expõem, para fins de preservação, estudo, pesquisa, educação, contemplação e turismo, conjuntos e coleções de valor histórico, artístico, científico, técnico ou de qualquer outra natureza cultural, abertas ao público, a serviço da sociedade e de seu desenvolvimento.
5.1.1. Art. 2º São princípios fundamentais dos museus: I – a valorização da dignidade humana; II – a promoção da cidadania; III – o cumprimento da função social; IV – a valorização e preservação do patrimônio cultural e ambiental; V – a universalidade do acesso, o respeito e a valorização à diversidade cultural; VI – intercâmbio institucional (BRASIL,2009)
5.1.1.1. Art. 7º A criação de museus por qualquer entidade é livre, independentemente do regime jurídico, nos termos estabelecidos nesta Lei.
5.1.1.1.1. Art. 8º A criação, a fusão e a extinção de museus serão efetivadas por meio de documento público. [...] § 2º A criação, a fusão ou a extinção de museus deverá ser registrada no órgão competente do poder público (BRASIL,2009).
6. Programas
6.1. Os programas correspondem a áreas de trabalho e funções do museu, definidas com o objetivo de facilitar a análise, construção de projetos e organização de atividades
6.1.1. 1. Programa de Gestão de Pessoas.
6.1.2. 2. Programa de Acervos
6.1.3. 3. Programa de Exposições
6.1.4. 4. Programa Educativo e Cultural
6.1.5. 5. Programa de Pesquisa
6.1.6. 6. Programa Arquitetônico-urbanístico
6.1.7. 7. Programa de Segurança
6.1.8. 8. Programa de Financiamento e Fomento
6.1.9. 9. Programa de Comunicação
6.1.10. 10. Programa Socioambiental
6.1.11. 11. Programa de Acessibilidade Universal
6.1.12. 12.Programa Institucional