Processo Adminsitrativo (Lei nº 9.784/1999)

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Processo Adminsitrativo (Lei nº 9.784/1999) par Mind Map: Processo Adminsitrativo (Lei nº 9.784/1999)

1. 1. CONCEITO:

1.1. É a sequência de atos administrativos, coordenados entre si, com vista à tomada de decisão ou solução de uma questão

2. 2. ÂMBITO DE APLICAÇÃO

2.1. - Aplica-se aos processos administrativos na administração direta e indireta dos três poderes da união.

2.1.1. Art. 1º, § 1º - Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.

2.1.2.  Aplica-se aos Processos Administrativos no âmbito do Distrito Federal.

2.2. OBS: As normas dessa lei não se aplicam aos processos administrativos específicos.

2.2.1. - Processo Administrativo Disciplinar – PAD

2.2.2. - Processo Administrativo Fiscal

3. 3. OBJETIVO E FINALIDADES

3.1. Objetivo

3.1.1. Estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta.

3.2. Finalidades

3.2.1. Proteção dos direitos dos administrados;

3.2.2. Melhor cumprimento dos fins da Administração.

4. 4. DEFINIÇÕES

4.1. Orgãos

4.1.1. É a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;

4.2. Entidade

4.2.1. É a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;

4.3. Autoridade

4.3.1. É o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.

5. 5. PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO EXPLÍCITOS NA LEI 9.784/99

5.1. Segurança Jurídica

5.1.1. Significa que a Administração deve atuar de maneira que assegure estabilidade nas relações jurídicas com os administrados e agentes públicos

5.1.2. Aspecto objetivo

5.1.2.1. irretroatividade de nova interpretação de lei no âmbito da Administração Pública.

5.1.2.2. * Art. 2º, Parágrafo Único, XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

5.1.3. Aspecto Subjetivo

5.1.3.1. Garantir a confiança da sociedade nos atos, procedimentos e condutas proferidas pelo Estado.

5.2. Interesse público

5.2.1. Deve ser conceituado como interesse resultante do conjunto dos interesses que os indivíduos pessoalmente têm quando considerados em sua qualidade de membros da sociedade.

5.3. Contraditório

5.3.1. É o direito que todas as pessoas têm de poder expor seus argumentos e apresentar provas ao órgão encarregado de decidir antes da tomada de decisão.

5.4. Proporcionalidade

5.4.1. É uma limitação à atuação e a discricionariedade da Administração Pública, que veda o excesso ou atos inúteis, desvantajosos, desarrazoados e desproporcionais.

5.5. Razoabilidade

5.5.1. É uma diretriz de senso comum, de bom-senso, aplicada ao Direito.

5.6. Ampla defesa

5.6.1. É a garantia de utilizar todos os meios admitidos em direito para a defesa e exercício dos direitos.

5.7. Finalidade

5.7.1. Orienta a atuação da Administração e a aplicação das normas administrativas sempre para a realização do interesse público.

5.8. Motivação

5.8.1. Exige a apresentação das razões que a levaram a tomar uma decisão. É uma exigência do Estado de Direito, que impõe decisão fundada, motivada, com explicitação dos motivos.

5.9. Moralidade

5.9.1. É a exigência de observância dos preceitos éticos e morais na atuação do Estado.

5.10. Eficiência

5.10.1. É o dever de atuar com presteza, perfeição e rendimento funcional, buscando otimizar os meios para a melhor realização dos fins públicos.

5.11. Legalidade

5.11.1. A Administração Pública não pode agir contra a lei ou além da lei, só podendo agir nos estritos limites da lei.

6. 6. DIREITOS DO ADMINISTRADO PERANTE A ADMINISTRAÇÃO

6.1. ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

6.2. ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

6.3. formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;

6.4. fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

7. 7. DEVERES DOS ADMINISTRADOS PERANTE A ADMINISTRAÇÃO

7.1. Expor os fatos conforme a verdade;

7.2. Proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;

7.3. Não agir de modo temerário;

7.4. Prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.

8. 8. FASES DO PROCESSO ADMINISTRATIVOS

8.1. INSTAURAÇÃO

8.1.1. Conceito

8.1.1.1. É a fase em que se dá inicio ao processo administrativo.

8.1.2. Formas

8.1.2.1. O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado (art. 5o, Lei 9.784/99).

8.1.2.1.1. De ofício

8.1.2.1.2. A pedido do interessado

8.1.2.2. OBS1: É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.

8.1.2.3. OBS2: Os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes.

8.1.2.4. OBS3: Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, A administração pode adotar modelos e formulários padronizados para agilizar os procedimentos, salvo preceito legal em contrário.

8.1.2.4.1. Podem ser formulados conjuntamente

8.1.3. Interessados no processo

8.1.3.1. São legitimados como interessados no processo administrativo:

8.1.3.1.1. pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais;

8.1.3.1.2. aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;

8.1.3.1.3. as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

8.1.3.1.4. as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.

8.1.3.2. OBS: O ministério público não pode atuar como interessado no processo.

8.1.4. Competência para o processo

8.1.4.1. É a autoridade ou órgão a quem a Lei atribui um conjunto determinado de atribuições e responsabilidades.

8.1.4.1.1. “Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.” (art. 17, Lei 9.784/99)

8.1.4.1.2. Obs: FINALIDADES DESSA REGRA DE COMPETÊNCIA:

8.1.4.2. Características da competência

8.1.4.2.1. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de DELEGAÇÃO e AVOCAÇÃO legalmente admitidos.

8.1.4.2.2. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados.

8.1.4.2.3. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.

8.1.4.2.4. O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.

8.1.4.2.5. As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.

8.1.4.2.6. Obs: STJ - A mera defesa do ato não faz incidir, por si só, a teoria da encampação.

8.1.4.2.7. AVOCAÇÃO DA COMPETÊNCIA (Requisitos):

8.1.5. Capacidade do interessado em atuar no processo

8.1.5.1. Capacidade é a aptidão jurídica que tem a pessoa natural de se manifestar juridicamente por si mesma, sem interferência de terceiros.

8.1.5.1.1. São capazes, para fins de processo administrativo, OS MAIORES DE DEZOITO ANOS, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio. (art. 10)

8.1.6. Impedimentos para atuar no processo

8.1.6.1. Impedimentos são situações de natureza objetiva que afastam a imparcialidade mínima para decidir determinada questão.

8.1.6.2. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

8.1.6.2.1. tenha interesse direto ou indireto na matéria;

8.1.6.2.2. tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

8.1.6.2.3. esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

8.1.6.3. Efeitos do impedimento

8.1.6.3.1. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

8.1.6.3.2. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

8.1.7. Suspeição para atuar no processo

8.1.7.1. São fatos que provocam desconfiança quanto a imparcialidade daquele que vai atuar ou decidir no processo.

8.1.7.1.1. É um comprometimento da imparcialidade de natureza subjetiva.

8.1.7.2. São considerados suspeitos para atuar no processo o servidor ou autoridade que mantenha:

8.1.7.2.1. AMIZADE ÍNTIMA ou INIMIZADE NOTÓRIA com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

8.2. INSTRUÇÃO

8.2.1. Conceito

8.2.1.1. São as atividades destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.

8.2.2. Características jurídicas

8.2.2.1. O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo.

8.2.2.2. Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes.

8.2.2.3. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.

8.2.3. Consulta pública

8.2.3.1. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.

8.2.3.1.1. A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando- se prazo para oferecimento de alegações escritas.

8.2.3.2. O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.

8.2.4. Audiência pública

8.2.4.1. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.

8.2.4.2. Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante, poderão estabelecer outros meios de participação de administrados, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas.

8.2.4.2.1. OBS: Os resultados da consulta e audiência pública e de outros meios de participação de administrados deverão ser apresentados com a indicação do procedimento adotado.

8.2.5. Produção de provas

8.2.5.1. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado.

8.2.5.2. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.

8.2.5.2.1. Não precisa de requerimento do interessado

8.2.5.3. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.

8.2.5.4. Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.

8.2.5.5. Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

8.2.5.6. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.

8.2.5.6.1. Não sendo atendida a intimação, poderá o órgão competente, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão.

8.2.5.7. Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação implicará arquivamento do processo.

8.2.6. Prazo

8.2.6.1. Formas de contagem dos prazos

8.2.6.1.1. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

8.2.6.1.2. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.

8.2.6.2. Tabela de prazos

8.2.6.2.1. Desenho dos prazos

8.3. JULGAMENTO

8.3.1. Conceito

8.3.1.1. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

8.3.1.1.1. O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente.

8.3.2. Motivação das decisões

8.3.2.1. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

8.3.2.1.1. neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

8.3.2.1.2. imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

8.3.2.1.3. decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

8.3.2.1.4. dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

8.3.2.1.5. decidam recursos administrativos;

8.3.2.1.6. decorram de reexame de ofício;

8.3.2.1.7. deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

8.3.2.1.8. importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

8.3.2.2. Obs1: A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

8.3.2.3. Obs2: A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.

8.3.2.4. Obs3: Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.

8.3.3. Recursos administrativos

8.3.3.1. É o meio administrativo adequado para o interessado impugnar a decisão proferida transferindo à um órgão ou autoridade superior a reapreciação de uma questão já decidida por um subordinado.

8.3.3.2. Prazo para interpor recurso: 10 dias;

8.3.3.3. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior;

8.3.3.3.1. Se não reconsiderar a autoridade que recebeu o recurso deverá abrir prazo para contra-razões ao recurso. (no prazo improrrogável de 5 dias Úteis);

8.3.3.4. A lei determina que o recurso administrativo tramitará por no máximo 3 instâncias administrativas, portanto são cabíveis no máximo 2 recursos sucessivos em um mesmo processo;

8.3.3.5. OBS1: A competência para julgar o recurso é indelegável. Art. 13, Lei 9.784/99.

8.3.3.6. OBS2: Ao julgar o recurso a autoridade competente pode piorar ou agravar a situação do recorrente admite-se a “reformatio in pejus”, por aplicação do principio da verdade material.

8.3.3.7. OBS3: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo. (Súmula Vinculante no 21/STF).

9. 9. EXTINÇÃO DO PROCESSO

9.1. Causas de extinção

9.1.1. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.

9.1.1.1. Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.

9.1.1.2. Obs: A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.

9.1.2. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.

10. 10. REVISÃO DO PROCESSO

10.1. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.