Título I Crimes contra a pessoa

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Título I Crimes contra a pessoa par Mind Map: Título I Crimes contra a pessoa

1. Cap. I - DOS CRIMES CONTRA A VIDA

1.1. Acessar |

1.1.1. Homicídio

1.2. Acessar |

1.2.1. Aborto

2. Cap. II - DAS LESÕES CORPORAIS

2.1. Acessar |

3. Cap. III - DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE

3.1. Acessar |

4. Cap. IV - DA RIXA

4.1. Acessar |

5. Cap. V - DOS CRIMES CONTRA A HONRA

5.1. 138 - Calúnia

5.1.1. Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

5.1.1.1. Decoreba

5.1.1.1.1. Requisitos

5.1.1.2. É crime FORMAL

5.1.1.2.1. não se exigindo que a honra objetiva da vítima seja, de fato, atingida.

5.1.1.3. Consumação

5.1.1.3.1. ocorre no instante em que 3ª pessoa fica sabendo

5.1.1.4. Pode ocorrer a TENTATIVA na modalidade escrita

5.1.1.5. Aula - Professora Giovana Zaninelli:

5.1.2. Pune-se também:

5.1.2.1. "FOFOQUEIRO"

5.1.2.1.1. § 1° do art. 138 Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

5.1.2.2. Calúnia contra os MORTOS

5.1.2.2.1. Sujeito passivo é a

5.1.3. Exceção da verdade

5.1.3.1. Livrar-se do crime de calúnia PROVANDO que a sua imputação é verdadeira.

5.1.3.2. Não se admite a exceção da verdade nos seguintes casos:

5.1.3.2.1. contra o

5.1.3.2.2. imputado crime de ação privada

5.1.3.2.3. No caso de crime de ação penal pública

5.1.3.2.4. No caso de crime de ação penal privada, se não houve ainda sentença irrecorrível

5.1.4. Exceção de NOTORIEDADE

5.1.4.1. O que é?

5.1.4.1.1. é a possibilidade do CALUNIADOR provar que não há lesividade em sua conduta.

5.1.4.1.2. Para isso o caluniador deve provar que o fato imputado ao ofendido já é de conhecimento de TODOS.

5.1.4.2. fundamento no art. 523 do CPP

5.1.5. Retratação

5.1.5.1. se antes da sentença é ISENTO de pena.

5.2. 139 - Difamação

5.2.1. Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

5.2.1.1. decoreba

5.2.1.2. Exige-se o dolo de Difamar

5.2.1.2.1. animus difamandi

5.2.1.2.2. animus jocandi

5.2.1.2.3. animus defendendi

5.2.1.2.4. animus narrandi

5.2.1.2.5. animus criticandi

5.2.1.3. Exceção da verdade

5.2.1.3.1. NÃO é a regra!

5.2.1.3.2. SÓ É ADMITIDA SE...

5.2.2. mesmas considerações do art. 138 (calúnia)

5.2.2.1. Consumação

5.2.2.1.1. no instante em que 3ª pessoa fica sabendo

5.2.2.1.2. independente do momento em que a vítima foi informada

5.2.2.2. Pode ocorrer a TENTATIVA na modalidade escrita

5.2.2.3. Retratação

5.2.2.3.1. se antes da sentença é ISENTO de pena.

5.2.3. DIFERENÇAS em relação ao art. 138

5.2.3.1. Fato falso

5.2.3.1.1. a Difamação NÃO exige que o fato seja falso.

5.2.3.2. Crime

5.2.3.2.1. o fato imputado ao ofendido não é crime, é apenas ofensivo à sua reputação.

5.2.3.3. Não se pune DIFAMAÇÃO contra os mortos

5.2.3.3.1. Pune-se CALÚNIA contra os mortos

5.3. 140 - Injúria

5.3.1. Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

5.3.1.1. DIGNIDADE, DECORO

5.3.1.1.1. clicar na charge

5.3.1.2. elemento subjetivo

5.3.1.2.1. DOLO

5.3.1.2.2. dar seriedade à conduta

5.3.1.3. atinge a honra SUBJETIVA

5.3.1.3.1. Atenção!

5.3.1.4. Pode ocorrer a TENTATIVA na modalidade escrita

5.3.1.5. É crime FORMAL

5.3.1.5.1. a vítima não precisa se sentir REALMENTE ofendida.

5.3.1.5.2. basta que a atribuição seja capaz de ofender.

5.3.2. Ofensa à dignidade e ao decoro contra funcionário público em razão da função acarreta crime de DESACATO (e não injúria)

5.3.2.1. DESACATO

5.3.2.2. INJÚRIA

5.3.3. É IMPOSSÍVEL a retratação!!!

5.3.3.1. porque não se refere ao fato, mas à qualificação negativa.

5.3.4. Resumo:

5.3.4.1. PERDÃO JUDICIAL

5.3.4.1.1. § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena: I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

5.3.4.1.2. Doutrina

5.3.4.2. INJÚRIA REAL

5.3.4.2.1. INJÚRIA REAL (violência / aviltante)

5.3.4.3. INJÚRIA QUALIFICADA

5.3.4.3.1. § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena - reclusão de um a três anos e multa.

5.4. 141 - Disposições comuns

5.4.1. aumento de pena

5.4.1.1. 1/3

5.4.1.1.1. I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

5.4.1.1.2. II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

5.4.1.1.3. III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação.

5.4.1.1.4. IV - contra pessoa > 60 anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.

5.4.1.2. 2x

5.4.1.2.1. Se cometido mediante PAGA ou promessa de recompensa

5.5. 142 - Exclusão do crime

5.5.1. NÃO CONSTITUI 1) Injúria 2) ou Difamação

5.5.1.1. I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

5.5.1.2. II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

5.5.1.3. III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

5.6. 143 - Retratação

5.6.1. Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

5.6.1.1. (se retrata) FICA ISENTO DE PENA

5.6.1.1.1. DIFAMAÇÃO

5.6.1.1.2. CALÚNIA

5.6.1.1.3. INJÚRIA

5.6.2. Parágrafo único.  Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.

5.6.2.1. (Incluído pela Lei nº 13.188, de 2015)

5.7. 144 - PEDIDO DE EXPLICAÇÃO EM JUÍZO

5.7.1. Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

5.7.2. Responde nos dois casos:

5.7.2.1. Quando se recusa

5.7.2.2. Quando não explica satisfatoriamente

5.8. Exceção da verdade

5.8.1. aplicável na:

5.8.1.1. Calúnia

5.8.1.2. Difamação

5.8.1.3. Injúria

5.9. RESUMO (clicar na foto)

6. Cap. VI - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL