1. 7) Juiz Natural
1.1. Proibir a criação de juízos ou tribunais para o ato "ad hoc", ou após o fato (ex post facto);
1.1.1. (investidura) A autoridade competente é aquela investida mediante concurso e com competência (matéria, local, etc);
1.2. Princípio do Promotor Natural: conflito com os princípios institucionais da unidade e indivisibilidade do Ministério Público (art. 127, § 1°, CF);
1.2.1. corrente que defende a existência do princípio diz que quem fica vinculado ao processo é o órgão do MP (1° promotoria de justiça) e não a pessoa física (membro do MP); Há quem defenda também a tese do defensor natural que seria a mesma coisa aplicada à Defensoria Pública;
2. 1) Presunção de Inocência
2.1. também chamado de estado de inocência, situação de inocência, não culpabilidade; (STF, art. 5° LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória);
2.1.1. a) TRATAMENTO: ninguém pode ser tratado como culpado; esta garantia não é absoluta, porque o investigado pode sofrer determinadas restrições de direito (prisão preventiva, etc.);
2.1.2. b) ÔNUS DA PROVA: o ônus de comprovar a materialidade e autoria é da acusação
2.1.3. c) REGRA/TÉCNICA DE JULGAMENTO: in dubio pro reo; se no início da instrução penal (resposta acusação) houver dúvida quanto à materialidade ou autoria o processo deve seguir; ao final da instrução probatória, caso a acusação não tenha produzido provas suficientes para comprovar a autoria e materialidade, tendo permanecido a dúvida, o juiz irá deverá absolver o réu, utilizando como regra de julgamento o princípio do in dubio pro reo;
3. 2) Vedação auto incriminação
3.1. nemo tenetur se detegere; ninguém é obrigado a produzir prova contra a si mesmo; é mais amplo do que o direito ao silêncio;
3.1.1. Obs.: Este princípio pode ser aplicado às testemunhas; elas não precisam falar sobre algo que possa incriminá-la; no caso, se ela mentir estará cometendo crime de falso testemunho (fato típico), porém não será ilícito, pois coberto da excludente de ilicitude do "exercício regular de direito" de não se auto incriminar;
3.1.2. - Mentiras agressivas (tentar incriminar alguém), neste caso não há como aplicar a excludente de ilicitude, pois não é somente para realizar a própria defesa e sim para incriminar outrem
4. 3) Dignidade da Pessoa Humana
4.1. é um dos princípios basilares de todo o ordenamento jurídico; é um fundamento da república (Art. 1°, III, CF/88);
5. 4) Devido processo legal
5.1. congrega todos os demais princípios do processo penal (aspecto substancial); observância das regras procedimentais (aspecto formal);
6. 5) Contraditório
6.1. CIÊNCIA/INFORMAÇÃO (necessária, a parte deve ser cientificada do processo)
6.2. PARTICIPAÇÃO/REAÇÃO (facultativa, deve ser facultado à parte o direito de produzir provas);
6.3. CONTRADITÓRIO é mais amplo do que a "ampla defesa", porque o contraditório também assegura direitos ao Ministério Público
6.3.1. Na fase investigativa não há contraditório ou ampla defesa (corrente majoritária); porém há quem defenda a existência de um contraditório mitigado (corrente minoritária);
6.3.1.1. Sumula Vinculante 14: O defensor pode ter acesso aos elementos de prova já documentados durante a investigação (inquéritos policiais, etc);
7. 6) Ampla Defesa
7.1. Defesa técnica (advogado - é direito indisponível)
7.1.1. STF, Sumula n° 523: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.