01 - Princípios Direito Processual Penal

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1. 7) Juiz Natural

1.1. Proibir a criação de juízos ou tribunais para o ato "ad hoc", ou após o fato (ex post facto);

1.1.1. (investidura) A autoridade competente é aquela investida mediante concurso e com competência (matéria, local, etc);

1.2. Princípio do Promotor Natural: conflito com os princípios institucionais da unidade e indivisibilidade do Ministério Público (art. 127, § 1°, CF);

1.2.1. corrente que defende a existência do princípio diz que quem fica vinculado ao processo é o órgão do MP (1° promotoria de justiça) e não a pessoa física (membro do MP); Há quem defenda também a tese do defensor natural que seria a mesma coisa aplicada à Defensoria Pública;

2. 1) Presunção de Inocência

2.1. também chamado de estado de inocência, situação de inocência, não culpabilidade; (STF, art. 5° LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória);

2.1.1. a) TRATAMENTO: ninguém pode ser tratado como culpado; esta garantia não é absoluta, porque o investigado pode sofrer determinadas restrições de direito (prisão preventiva, etc.);

2.1.2. b) ÔNUS DA PROVA: o ônus de comprovar a materialidade e autoria é da acusação

2.1.3. c) REGRA/TÉCNICA DE JULGAMENTO: in dubio pro reo; se no início da instrução penal (resposta acusação) houver dúvida quanto à materialidade ou autoria o processo deve seguir; ao final da instrução probatória, caso a acusação não tenha produzido provas suficientes para comprovar a autoria e materialidade, tendo permanecido a dúvida, o juiz irá deverá absolver o réu, utilizando como regra de julgamento o princípio do in dubio pro reo;

3. 2) Vedação auto incriminação

3.1. nemo tenetur se detegere; ninguém é obrigado a produzir prova contra a si mesmo; é mais amplo do que o direito ao silêncio;

3.1.1. Obs.: Este princípio pode ser aplicado às testemunhas; elas não precisam falar sobre algo que possa incriminá-la; no caso, se ela mentir estará cometendo crime de falso testemunho (fato típico), porém não será ilícito, pois coberto da excludente de ilicitude do "exercício regular de direito" de não se auto incriminar;

3.1.2. - Mentiras agressivas (tentar incriminar alguém), neste caso não há como aplicar a excludente de ilicitude, pois não é somente para realizar a própria defesa e sim para incriminar outrem

4. 3) Dignidade da Pessoa Humana

4.1. é um dos princípios basilares de todo o ordenamento jurídico; é um fundamento da república (Art. 1°, III, CF/88);

5. 4) Devido processo legal

5.1. congrega todos os demais princípios do processo penal (aspecto substancial); observância das regras procedimentais (aspecto formal);

6. 5) Contraditório

6.1. CIÊNCIA/INFORMAÇÃO (necessária, a parte deve ser cientificada do processo)

6.2. PARTICIPAÇÃO/REAÇÃO (facultativa, deve ser facultado à parte o direito de produzir provas);

6.3. CONTRADITÓRIO é mais amplo do que a "ampla defesa", porque o contraditório também assegura direitos ao Ministério Público

6.3.1. Na fase investigativa não há contraditório ou ampla defesa (corrente majoritária); porém há quem defenda a existência de um contraditório mitigado (corrente minoritária);

6.3.1.1. Sumula Vinculante 14: O defensor pode ter acesso aos elementos de prova já documentados durante a investigação (inquéritos policiais, etc);

7. 6) Ampla Defesa

7.1. Defesa técnica (advogado - é direito indisponível)

7.1.1. STF, Sumula n° 523: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

7.2. Auto defesa (próprio réu - é disponível: interrogatório, interpor recurso de apelação - as razões devem ser feitas por advogado, mas a interposição do recurso pode ser direta pelo réu - revisão criminal);

7.3. Tribunal do Júri - Plenitude de defesa: é maior que a ampla defesa;não precisa ficar adstrito a questões jurídicas (pode usar teses da sociologia, meta jurídico, etc).

8. 8) Princípio da igualdade processual

8.1. Par conditio; favor rei; a defensoria pública tem prazo em dobro no processo penal, o MP não tem;

9. 9) Publicidade

9.1. Os atos processuais em geral são públicos; podem ser restritos em casos especiais (preservar interesse da sociedade ou intimidade privada -> casos de abuso sexual);

10. 10) Motivação das decisões

10.1. Art. 93, IX, CF; As decisões judicias precisam ser motivadas para que não sejam nulas; Exceto a decisão do conselho de sentença (tribunal do júri);

11. 11) Imparcialidade do Juiz

11.1. é diferente de neutralidade; imparcialidade é o distanciamento da causa (regras de suspeição e impedimento; amizade, inimizade com as partes, interesse no litígio);

12. 12) Verdade Real

12.1. ou verdade material; é muito difícil de alcançar

13. 13) Duplo grau de jurisdição

13.1. não está expresso na constituição federal; a corrente majoritária diz que NÃO TEM STATUS CONSTITUCIONAL; corrente minoritária diz que está previsto implicitamente pela constituição quando ela criou os tribunais de justiça;

13.2. Deriva do Pacto de sao jose da costa rica, logo tem status "supra legal";

14. 14) Identidade física do juiz

14.1. Foi previsto em 2008; o juiz que conclui a instrução deve julgar o processo, salvo exceções prevista em lei (aposentadoria, promoção, etc.);

15. 15) Razoável duração do processo

15.1. tanto no aspecto da "demora" quanto da "celeridade", pois um processo muito rápido pode restringir algumas das possibilidades de defesa do réu ou até da acusação (pedido de produção de provas);

16. 16) Inércia ou iniciativa das partes

16.1. quem inicia é a parte ou MP, mas o juiz deve dar o seguimento adequado ao processo (impulso oficial);

16.2. CONTRAPONTO com os procedimentos "judicialiformes", onde os juízes e delegados poderiam iniciar processos ex offício;

17. 17) Oralidade

17.1. princípio mitigado atualmente; é mais utilizado no JECrim e no Júri; as alegações finais no processo penal deveriam ser orais, mas geralmente não são;

18. 18) Oficialidade e Oficiosidade

18.1. Oficialidade é relativo ao órgão oficial: Promotoria de Justiça, delegado, etc;

18.2. Oficiosidade é relativo ao agir de ofício, por exemplo o MP ingressar com ação penal de ofício, nos casos de ação penal publica incondicionada;

19. 19) Vedação das provas ilícitas

19.1. provas ilícitas não podem ser utilizadas no processo, salvo para o benefício do réu; Art. 157, CPP;

19.2. Não pode ser utilizada para condenar o réu, porque negaria o próprio Estado de Direito;