Política Nacional de Resíduos Sólidos

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Política Nacional de Resíduos Sólidos Door Mind Map: Política Nacional de Resíduos Sólidos

1. PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

1.1. Alguns princípios

1.1.1. prevenção e a precaução

1.1.2. o poluidor-pagador e o protetor-recebedor

1.1.3. o desenvolvimento sustentável

1.2. Alguns objetivos

1.2.1. proteção da saúde pública e da qualidade ambiental

1.2.2. redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos

1.2.3. gestão integrada de resíduos sólidos

2. DIRETRIZES APLICÁVEIS AOS RESÍDUOS SÓLIDOS

2.1. não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos

2.2. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão e manterão o Sinir articulado com o Sinisa e o Sinima

2.3. CLASSIFICAÇÃO

2.3.1. Quanto à origem/exemplos

2.3.1.1. resíduos domiciliares

2.3.1.2. resíduos de limpeza urbana

2.3.1.3. resíduos industriais

2.3.1.4. resíduos de serviços de saúde

2.3.1.5. resíduos da construção civil

2.3.2. Quanto à periculosidade

2.3.2.1. resíduos perigosos

2.3.2.2. resíduos não perigosos

3. Sujeitos ao Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos

3.1. Estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que

3.1.1. gerem resíduos perigosos

3.1.2. empresas de construção civil, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama

3.1.3. responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão competente do Sisnama, do SNVS ou do Suasa

4. Esta Lei não se aplica aos rejeitos radioativos, que são regulados por legislação específica

5. ALGUMAS INICIATIVAS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS

5.1. prevenção e redução da geração de resíduos sólidos no processo produtivo

5.2. desenvolvimento de produtos com menores impactos à saúde humana e à qualidade ambiental em seu ciclo de vida

5.3. estruturação de sistemas de coleta seletiva e de logística reversa

5.4. descontaminação de áreas contaminadas, incluindo as áreas órfãs

6. ALGUMAS PROIBIÇÕES

6.1. lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos

6.2. queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade

6.3. lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração

6.4. São proibidas, nas áreas de disposição final de resíduos ou rejeitos

6.4.1. utilização dos rejeitos dispostos como alimentação

6.4.2. criação de animais domésticos

6.4.3. fixação de habitações temporárias ou permanentes

7. Reúne reúne o conjunto de princípios em cooperação com

7.1. Estados

7.2. Distrito Federal

7.3. Municípios ou particulares

8. AlGUNS INSTRUMENTOS

8.1. os planos de resíduos sólidos

8.2. os inventários e o sistema declaratório anual de resíduos sólidos

8.3. a pesquisa científica e tecnológica

8.4. a educação ambiental

9. PLANOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS

9.1. Algumas metas para Plano Nacional de Resíduos Sólidos

9.1.1. diagnóstico da situação atual dos resíduos sólidos

9.1.2. proposição de cenários, incluindo tendências internacionais e macroeconômicas

9.1.3. metas de redução, reutilização, reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de resíduos e rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada

9.1.4. normas e diretrizes para a disposição final de rejeitos e, quando couber, de resíduos

9.2. Algumas metas para o planos estaduais de resíduos sólidos

9.2.1. diagnóstico, incluída a identificação dos principais fluxos de resíduos no Estado e seus impactos socioeconômicos e ambientais

9.2.2. proposição de cenários

9.2.3. programas, projetos e ações para o atendimento das metas previstas

9.2.4. medidas para incentivar e viabilizar a gestão consorciada ou compartilhada dos resíduos sólidos

9.3. planos microrregionais de resíduos sólidos e os planos de resíduos sólidos de regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas

9.4. planos intermunicipais de resíduos sólidos

9.5. planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos

9.6. planos de gerenciamento de resíduos sólidos

10. RESPONSABILIDADES DOS GERADORES E DO PODER PÚBLICO

10.1. Os responsáveis pelo dano ressarcirão integralmente o poder público pelos gastos decorrentes das ações empreendidas

10.2. Cabe ao poder público atuar, subsidiariamente, com vistas a minimizar ou cessar o dano

10.3. A contratação de serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, tratamento ou destinação final de resíduos sólidos, ou de disposição final de rejeitos

10.4. O titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos é responsável pela organização e prestação direta ou indireta desses serviços