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Infanticídio Door Mind Map: Infanticídio

1. Dispositivo legal

1.1. MATAR, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

1.2. Pena

1.2.1. Detenção, de dois a seis anos

1.2.1.1. Crime de elevado potencial ofensivo

2. Classificação

2.1. Crime próprio

2.2. Crime de forma livre

2.3. Crime comissivo ou omissivo

2.4. Crime material

2.5. Crime instantâneo

2.6. Crime de dano

2.7. Crime unissubjetivo (regra)

2.8. Crime plurisubsistente

2.9. Crime progressivo

3. Informações rápidas

3.1. Forma privilegiada de homicídio (com especializantes)

3.2. O crime é praticado DURANTE ou LOGO APÓS O PARTO ( inicia-se com a dilatação do colo do útero e termina com a expulsão).

3.3. Admite-se coautoria e participação

3.4. Não se admite a modalidade culposa

3.5. É desnecessária a perícia sobre o estado puerperal (presunção).

3.6. Admite tentativa.

4. Conceito

4.1. O infanticídio, que em seu sentido etimológico significa a morte de um infante, é uma forma privilegiada de homicídio. Trata-se de crime em que se mata alguém, assim como no art. 121 do Código Penal. Aqui a conduta também consiste em matar.

4.2. Mas o legislador decidiu criar uma nova figura típica, com pena sensivelmente menor, pelo fato de ser praticado pela mãe contra seu próprio filho, nascente ou recém-nascido, durante o parto ou logo após, influenciada pelo estado puerperal.

4.3. Possui, pois, iguais elementares do crime de homicídio, mas a elas foram agregados outros elementos especializantes, atinentes aos sujeitos, ao tempo e à motivação do crime. Não se exige, entretanto, nenhuma finalidade especial para favorecer a mãe com a figura típica privilegiada, tal como o motivo de honra. É suficiente esteja ela influenciada pelo estado puerperal.

5. Estrutura do tipo

5.1. CONDUTA

5.1.1. Trata-se de um homicídio com três elementos especializantes:

5.1.1.1. Matar o próprio filho (neonato ou nascente):

5.1.1.1.1. OBSERVAÇÃO: O fato de a condição de descendente do neonato ser elementar do tipo afasta a incidência da agravante genérica prevista no art. 61, II, “e” do CP (evitando-se o bis in idem).

5.1.1.2. Sob a influência do estado puerperal:

5.1.1.2.1. OBSERVAÇÃO: Existe uma presunção relativa (“juris tantum”) de que toda gestante, durante ou logo após o parto está sob a influência do estado puerperal, o que dispensa a realização de perícia para a comprovação desse estado.

5.1.1.3. Durante ou logo após o parto:

5.1.1.3.1. OBSERVAÇÃO: Elementar temporal indispensável para a caracterização do delito. Não é possível definir um lapso temporal determinado entre o parto e a morte do neonato que caracterize o delito.

5.2. SUJEITO ATIVO

5.2.1. Crime próprio. Exige qualidade especial do sujeito ativo (mãe). Admite a coautoria e a participação.

5.2.1.1. OBSERVAÇÃO: Como o estado puerperal e a condição de mãe são elementares do tipo de infanticídio, a coautoria e participação são possíveis, bastando que o terceiro conheça tais elementares.

5.2.2. E se a mãe, logo após o parto e sob a influência do estado puerperal, induz o pai a matar o neonato, e este acaba ceifando a vida do filho?

5.2.2.1. Se a mãe em estado puerperal induz o pai a matar o neonato que assim o faz, o pai (autor) responderá por homicídio e a mãe por participação em infanticídio.

5.2.2.2. Dessa forma evita-se que a mãe venha a responder mais gravemente por ter induzido o crime do que se o tivesse praticado com as próprias mãos (pois se a boa técnica fosse observada, a mãe deveria responder por participação em homicídio – 6 a 20 anos –, enquanto se tivesse, com as próprias mãos, matado o neonato responderia por infanticídio – 2 a 6 anos).

5.3. SUJEITO PASSIVO

5.3.1. Também crime próprio (exige-se qualidade ou condição especial do sujeito passivo eventual) quanto ao sujeito passivo (crime bipróprio). Somente o neonato pode ser vítima desse crime.

5.4. BEM JURÍDICO TUTELADO

5.4.1. Vida extrauterina (surge com o início do trabalho de parto).

5.5. TIPO SUBJETIVO

5.5.1. É o dolo. Não aceita a modalidade culposa.

5.5.2. E se a mãe mata o próprio filho, sob o efeito do estado puerperal, de forma culposa?

5.5.2.1. A doutrina diverge, tendo uma corrente que defende a responsabilização pelo homicídio culposo e outra que diz não haver responsabilização da mãe, pois o estado puerperal afastaria a possibilidade de a mãe agir com a diligência necessária de um homem médio (o que afastaria a culpa no homicídio).

5.6. CONSUMAÇÃO

5.6.1. Dá-se com a morte do neonato. Admite a tentativa.