Processo civil (1/2)

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Processo civil (1/2) por Mind Map: Processo civil (1/2)

1. Evolução metodologia

1.1. Praxismo. Prática. Processo = material

1.2. Processualismo. Autonomismo. Oscar Von Bulow.

1.3. Instrumentalismo. Autonomia. Relação circular com DM

1.4. Neoprocessualismo. Formalismo valorativo. Positivismo reconstruído.

2. Normas fundamentais. Arts. 1 a 20.

2.1. Devido processo legal

2.1.1. Material.

2.1.2. Formal

2.2. Contraditório

2.2.1. Formal

2.2.2. Material

2.3. Ampla defesa

2.4. Razoável duração do processo.

2.5. Publicidade dos atos processuais.

2.5.1. Exceções.

2.5.1.1. Interesse público ou social

2.5.1.2. casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda.

2.5.1.3. direito a intimidade

2.5.1.4. arbitragem confidencialidade comprovada.

2.6. Motivação das decisões

2.7. Isonomia

2.8. Inafastabilidade do poder judiciário

2.8.1. Exceções

2.8.1.1. Lides desportivas. esgotamento.

2.8.1.2. Habeas data. Negativa ou decurso do prazo

2.8.1.3. Ações previdenciárias. Negativa ou decurso do prazo

2.8.2. Ondas renovatórias do acesso a justiça. Mauro Capelletti.

2.8.2.1. Assistência judiciária gratuita

2.8.2.2. Tutelas coletivas

2.8.2.3. Sincretismo

2.9. Juiz natural

2.10. Duplo grau de jurisdição.

2.11. Cooperação

2.11.1. Dever de esclarecimento/consulta.

2.11.2. Dever de prevenção. sanear processo.

2.11.3. Dever de lealdade. Deveres das partes

2.11.4. Dever de proteção.

2.12. Primazia do julgamento do mérito.

2.13. Boa-fé objetiva

2.13.1. Função integrativa.

2.13.2. Função interpretativa

2.13.3. Função limitadora

2.13.4. Concretizações

2.13.4.1. litigância de má-fé

2.13.4.2. Criação dolosa de posição jurídica

2.13.4.3. Responsabilidade pessoal e regressiva dos atores processuais.

2.13.4.4. Abuso de direito

2.13.4.5. Vedação ao comportamento contraditório

3. Teorias da ação

3.1. Imanentista. Civilista. Savigny. Direito material em movimento.

3.2. Concretista. Ciências auton. Dto contra o Estado a obter sentença favorável. Adolf Wach. Oscar Von Bulow.

3.3. Ação como direito potestativo. = concretista, porém dto é contra a outra parte. Chiovenda

3.4. Ação como dto abstrato. Ação direito público, subjetivo e abstrato. Sent. de improcedência tbm é ação.

3.5. Teoria eclética. Liebman. dto público, subjetivo e abstrato + condições da ação.

4. Elementos da ação

4.1. Partes.

4.2. Causa de pedir

4.2.1. Remota. Fatos. Juiz adstrito.

4.2.2. Próxima. Fud. jurídico. Juiz não adstrito.

4.2.3. Teoria da substanciação. Inicial com fatos e fund. jurídico.

4.3. Pedido bifronte

4.3.1. Imediato. Provimento jurisdicional

4.3.2. Mediato. Bem da vida.

5. Classificação das ações

5.1. Condenatória. Prestação em dinheiro. Obrigação de fazer. Não fazer. Dar

5.2. Declaratória. Imprescritível. Certificação da existência. Inexistência. Modo de ser de uma relação jurídica. S. 181 STJ

5.3. Constitutiva. Criação. Extinção. Modificação de relação jurídica.

6. Jurisdição

6.1. Conceito. Poder. Dever. Função Dizer o direito.

6.2. Características

6.2.1. Substitutividade

6.2.2. Lide. Conflito de interesses qualificado por pretensão resistida ou insatisfeita

6.2.3. Manifestação de poder

6.2.4. Atividade criativa. Ex. art. 1.723, CC p/ união homoafetiva.

6.3. Indelegabilidade

6.4. Princípios

6.4.1. Investidura.

6.4.2. Territorialidade

6.4.3. Inafastabilidade

6.4.4. Juiz natural.

6.5. Equivalentes jurisdicionais.

6.5.1. Autotutela. Vedado. Exceção desforço imediato como legítima defesa da propriedade.

6.5.2. Mediação. Mediador é distante das partes. não pode propor solução. Apartear os litigantes. De preferência quando as partes tenham relação jurídica anterior.

6.5.3. Conciliação. Conciliador PODE PROPOR SOLUÇÕES. De preferência quando as partes não tenham relação jurídica anterior.

6.5.4. Autocomposição

6.5.4.1. Reconhecimento jdco do pedido

6.5.4.2. Renúncia ao direito em que se funda a ação

6.5.4.3. Transação. Renúncias recíprocas

6.5.4.4. Arbitragem.

7. Competência

7.1. Conceito. É o limite da jurisdição

7.2. Espécies. Absoluta e relativa

7.3. Kompetenz-Kompetenz - Todo juízo tem a competência mínima para dizer pelo menos sobre sua própria (in)incompetência.

7.4. Perpetuatio jurisdicionis. Competência fixada no momento do registro ou distribuição e não se altera por fato superveniente. Salvo supressão ou motivo de comp. material

7.5. Alteração de comp. absoluta após t.j. ñ gera remessa dos autos.

7.6. Critérios de fixação

7.6.1. Objetivo

7.6.1.1. Em razão da matéria = Absoluta. Ex: Trabalho vai p/ justiça do trabalho

7.6.1.2. Em razão da pessoa = Absoluta. Ex: interesse da união vai para justiça federal

7.6.1.3. Valor da causa = No JEC depende. E no JEFederal e JE Faz. Pública é absoluta.

7.6.2. Funcional. Absoluta

7.6.2.1. Grau de jurisdição

7.6.2.2. Objeto do juízo. Ex: declaração incidental de insconst.

7.6.2.3. Fase do processo. Ex: júri. ou execução no cível de sentença criminal.

7.6.3. Territorial. Lugar. De regra é relativa.

7.6.3.1. Exceções

7.7. Competência da JF. Art. 109, I, CR

7.7.1. Quem decide se a união tem interesse é a JF. Caso decida que não, não cabe suscitar conflito.

7.8. Competência de foro x Competência de juízo

7.8.1. Foro. Local. Ex: Salvador

7.8.2. Juízo. Vara. Ex: V. da família.

7.9. Hipóteses de modificação. Somente a relativa se modifica.

7.9.1. Legal. Conexão. Continência.

7.9.1.1. Conexão. Mesmo pedido ou causa de pedir. Se um deles já foi julgado ñ é possível. Teoria materialista da conexão, para reunir basta risco de decisão conflitante.

7.9.1.2. Continência. = partes. = causa de pedir, mas o pedido de uma é maior que o da outra. Saber hipótese de litispendência.

7.9.2. Convencional

7.9.2.1. Quando o réu não alega a incomp. relativa

7.9.2.2. Quando houver cláusula de eleição de foro

7.10. Reconhecimento de ofício da abusividade da cláusula de eleição de foro. (Qualquer contrato, não apenas no de adesão).

7.11. Conflito de competência. Quem tem competência para solucionar conflito de competência.

7.12. Desmembramento da comarca não vai gerar a remessa dos autos. Continua valendo a perpetuatio jurisdiciones, a não ser que se trate de criação de vara especializada. Ex: criação de vara de família.