1.1. O recorrente definirá o capitulo da sentença apelada que ele pretende seja reexaminado pelo tribunal.
1.2. O objeto do julgamento pelo órgão ad quem pode ser igual ou menos extenso comparativamente ao julgamento do órgão a quo, mas nunca mais extenso
1.3. tantum devolutum quantum appellatum
1.4. a profundidade do efeito devolutivo abrange também as questões relativas à admissibilidade do procedimento, que ainda não sejam suscitadas
1.5. A profundidade do efeito devolutivo determina as questões que devem ser examinadas pelo órgão ad quem para decidir o objeto litigioso do recurso. Trata- -se da dimensão vertical do efeito devolutivo.
2. Extensão
2.1. é medida pelo material jurídico e fático com que o órgão ad quem poderá trabalhar
2.2. consiste em determinar em que medida competirá ao tribunal a respectiva apreciação