VOOR - AI for entertainment

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VOOR - AI for entertainment por Mind Map: VOOR - AI for entertainment

1. SPIN OFF

2. BUDGET

2.1. DESENVOLVIMENTO

2.2. CONTRATAÇÃO

2.3. TREINAMENTO

2.4. PRESENÇA ONLINE

2.4.1. WEBSITE

2.4.2. INSTAGRAM

2.4.3. FACEBOOK

2.5. JURÍDICO

3. FUNDAÇÃO

3.1. STAKEHOLDERS

3.1.1. DANIEL DE PAULA

3.1.2. FLÁVIO FRANKLIN

3.1.3. DIEGO FARIAS

3.2. JURÍDICO

3.2.1. bylaws

3.2.1.1. Regras de Diluição

3.2.1.2. Regras para novos investidores

3.2.1.3. código de ética

3.2.1.4. regras de saída

3.2.1.5. regras comercialização de cotas

3.2.1.6. Spin offs

3.2.1.7. Nomeações

3.2.1.8. Estrutura do conselho

3.2.1.8.1. O que passa pelo conselho

3.2.1.9. confidencialidade e regras

3.2.2. Definir Quantidade de cotas

3.2.2.1. 2 Mil K

3.3. TRIBUTÁRIO

4. DESENVOLVIMENTO

4.1. KeyGroup Belarus

4.1.1. MAPA DE REQUISITOS

4.1.1.1. CODING

4.1.1.1.1. FRONT END

4.1.1.1.2. BACK END

4.1.1.2. Features

4.1.1.2.1. Regisrar

4.1.1.2.2. Logar

4.1.1.2.3. Comprar Ingresso

4.1.1.2.4. Criar Evento

4.1.1.2.5. Sobre nós

4.2. MINDSET

4.2.1. DEFINIÇÃO

4.2.1.1. Plataforma online automatizada capaz de regular a compra e venda de ingressos a eventos mediante regras de negócios pré-estabelecidas.

4.2.2. OBJETIVO

4.2.2.1. END USER

4.2.2.1.1. Facilitar compra de ingressos

4.2.2.1.2. Possibilitar devolução/desistência do ingresso

4.2.2.1.3. Proteger contra ingresso falso

4.2.2.1.4. Ingressos mais baratos

4.2.2.1.5. Diminuir taxa de conveniência

4.2.2.2. CLIENTE

4.2.2.2.1. Aumentar o público presente nos eventos

4.2.2.2.2. Aumentar consumo dentro do evento

4.2.3. COMO

4.2.3.1. END USER

4.2.3.1.1. App

4.2.3.2. CLIENTE

4.2.3.2.1. Smart Contracts

4.2.3.2.2. Controle de compra e venda de ingressos

5. NETWORKING

5.1. GRUPO BITS

5.1.1. Daniel Nepomuceno

5.1.2. MARCOS PASQAULLE

5.1.2.1. LAND SPIRIT

5.1.3. THIAGO ANDRADE

5.1.3.1. Aproximação com Grupo Talisma, contato com Eduardo Costa

5.1.4. LUCIANA NEPOMUCENO

5.1.4.1. ADVOGADA

5.1.5. Diego Faria

5.1.5.1. Investidor

5.1.6. Marcelo Professor

5.2. DANIEL

5.2.1. LUIS MARTINS

5.2.2. Lucas Santos

6. EVENTOS

6.1. QUARTA EMPREENDEDORA

6.1.1. DIGITALIZAÇÃO

6.1.2. SLIDES

6.1.3. PODCAST

7. ESTRATÉGIA

7.1. INTERNA

7.1.1. Transações Fimanceiras

7.1.1.1. Ripple

7.1.1.1.1. ODL

7.1.1.2. XRP

7.1.1.2.1. David Schwartz, CTO, Ripple at Berlin June 2019 @ #WeAreDevs

7.1.1.3. Enabling the Internet of Value | David Schwartz (Ripple) | UNCHAIN 2018

7.1.2. CAPTAÇÃO DE INVESTIMENTO

7.2. EXTERNA

7.2.1. PROTEÇÃO DE MODELO

7.2.1.1. Inteligência contratual

7.2.2. Comercial

7.2.2.1. Sistema exclusivo de camarotes

8. MODELO DE NEGÓCIOS

8.1. VENDA

8.2. REVENDA

8.3. REPASSES FINANCEIROS

8.4. DRAG AND DROP

8.5. HOMEBROKER

8.5.1. investidores em eventos

8.6. SMARTCONTRACT

9. Desafios

9.1. Conversão em valor

9.1.1. Seguros

9.1.1.1. Assalto/furto

9.1.1.2. Briga

9.1.1.3. Evento cancelado/adiado

9.1.1.4. Porto Seguro

9.1.2. Fila

9.1.2.1. software

9.1.2.1.1. Sistema de mapeamento via bluetooth

9.1.2.1.2. Geo Ref

9.1.2.2. Pessoas Perdidas

9.1.3. Sold out

9.1.3.1. Ingresso Falso

9.1.3.1.1. Tokenização

9.1.4. Compra de ultima hora

9.1.4.1. direcionamento para banco de ingressos para revenda

9.1.5. Sem Compra no Local

9.1.5.1. Autônomos satélites

9.1.5.1.1. venda de comidas e bebidas na porta do evento

9.1.5.1.2. ponto para revenda de ingressos e retirada de ingressos de ultima hora

9.1.6. Revenda

9.1.6.1. Vender/Desistir da compra

9.1.6.1.1. Sitema de fidelização gamificado e/g Nível 5 = pode usar crédito em diferentes produtores.

9.1.6.2. Cambista com taxa abusiva

9.1.7. Poll

9.1.7.1. Saber quem dos seus amigos vai

9.1.7.2. Locomoção pós evento

9.1.8. Internet na festa

9.1.8.1. Parceria com Telcos

9.1.9. Comanda

9.1.9.1. compra antecipada voor

9.1.10. Parceria com economia de limpeza no local convertida em drinks para usuários

9.1.10.1. Sujeira no local

9.1.11. Falta de informação

9.1.11.1. video informativo patrocinado

9.1.12. Empresas Satélites

9.2. Taxa de conveniência abusiva

9.3. Lista de Problemas

10. RESEARCH

10.1. BLOCKCHAIN

10.2. DIREITO

10.2.1. estatuto do Torcedor - Lei 10671/03 | Lei no 10.671, de 15 de maio de 2003

10.2.1.1. Lei nº 10.671 de 15 de Maio de 2003 Dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor e dá outras providências. Art. 13-A. São condições de acesso e permanência do torcedor no recinto esportivo, sem prejuízo de outras condições previstas em lei: (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010). I - estar na posse de ingresso válido; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

10.2.1.2. Lei nº 10.671 de 15 de Maio de 2003 Dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor e dá outras providências. Art. 20. É direito do torcedor partícipe que os ingressos para as partidas integrantes de competições profissionais sejam colocados à venda até setenta e duas horas antes do início da partida correspondente. § 2o A venda deverá ser realizada por sistema que assegure a sua agilidade e amplo acesso à informação.

10.2.1.3. Lei nº 10.671 de 15 de Maio de 2003 Dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor e dá outras providências. Art. 23. A entidade responsável pela organização da competição apresentará ao Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal, previamente à sua realização, os laudos técnicos expedidos pelos órgãos e autoridades competentes pela vistoria das condições de segurança dos estádios a serem utilizados na competição. (Regulamento) § 2o Perderá o mando de jogo por, no mínimo, seis meses, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, a entidade de prática desportiva detentora do mando do jogo em que: I - tenha sido colocado à venda número de ingressos maior do que a capacidade de público do estádio; ou II - tenham entrado pessoas em número maior do que a capacidade de público do estádio. III - tenham sido disponibilizados portões de acesso ao estádio em número inferior ao recomendado pela autoridade pública. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

10.2.2. CRIME CONTRA ECONOMIA POPULAR

10.2.2.1. Agente que desempenha a atividade de cambista - Revenda de entradas de espetáculo musical por preço superior ao da compra - Crime caracterizado, mesmo tendo as vítimas ciência do real valor do ingresso - Condenação mantida

10.2.2.2. Agiotagem - Cambista que vende ingressos de partida de futebol por preços superiores aos estipulados pela entidade desportiva - Inclusão entre as especulações ou processos fraudulentos de que trata o art. 2º. IX, da Lei 1.521/51 (TACrimSP) RT 647/315

10.2.2.3. Por outro lado, como é evidente, há uma série de teses de defesa. Se o próprio policial procurar o cambista para comprar o ingresso, objetivando prendê-lo em flagrante (flagrante preparado), há grandes chances de absolvição. Veja: CRIME IMPOSSÍVEL - Flagrante preparado - Crime contra a economia popular - Cambista - Autoridade policial que contrata a compra de ingressos a preço majorado - Atos de execução provocados pela mesma - Aplicação da Súmula 145 do STF (TACrimSP) RT 54/312

10.2.2.4. "CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR- Cambista que compra ingressos de espetáculo e os revende por preço superior ao real - Configuração: - Inteligência: art. 2º, IX da Lei de Economia Popular 251 - Configura, em tese, o delito do art. 2º, IX, da Lei nº 1.521/51, a conduta do cambista que compra ingressos de espetáculo e os revende por preço superior ao real, máxime porque os cambistas, atuando de modo organizado e ardiloso, têm constantemente saqueado a economia popular com suas investidas, condicionando a diversão da população ao próprio enriquecimento. (Recurso em Sentido Estrito nº 911.579/1, Julgado em 20/12/1.994, 13ª Câmara, Relator: - Roberto Mortari, RJDTACRIM 24/474)"

10.3. API Netflix