LOM BENTO GONÇALVES

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1. Art.3º. O atualizado modelo do Município, os dados são os únicos nos termos da legislação estadual.

2. Art.5º. A autonomia do Município se expressa: I - pela direta-prima dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito; II - pela administração própria que tenha respeito ao seu interesse peculiar; III - adoção de legislação própria.

3. Art.9º. Ao Município é vedado: I – instituir ou aumentar tributos sem que a lei o estabeleça; II – contrair empréstimo sem prévia autorização da Câmara Municipal; III – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-las, embaraçar-lhes o exercício ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança; IV – criar distinções entre brasileiros ou preferências em favor de qualquer pessoa de direito público interno; V – ceder servidores públicos municipais, inclusive professores, exceto para atender relevante interesse público e comunitário. Parágrafo único. Nos casos previstos do inciso V, o Município poderá firmar convênios, mediante a aprovação da Câmara Municipal de Vereadores

4. Art.10. O Poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara Municipal, feito por 17 (dezessete) Vereadores, funcionando de acordo com o seu Regimento Interno. Mudada pelo Art.3º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 23 de 13 de Abril de 2015.

5. Art.12. No primeiro ano de cada legislatura, cuja duração coincide com o dos dos Vereadores, uma reunião de câmara no dia 1 de janeiro para dar posse aos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, bem como eleger sua Mesa Diretora

6. Arte. 1 O Município de Bento Gonçalves, parte integrante da República Federativa do Brasil e do Estado do Rio Grande do Sul, organizando autonomamente em tudo o que lhe interessa em particular, regendo-se pela Lei Orgânica e demais leis que adotarão, respeitados os principais comprimentadores nas Constituições Federal e Estadual.

7. Art.2º. São poderes do Município, insiders e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. § 1º É vedada uma delegação de atribuições entre os poderes. § 2º O cidadão investiu em uma função de um deles não pode exercer outro.

8. Art.11. A Câmara Municipal reúne-se, indepen- dentemente de convocação, primeiro dia de fevereiro de cada ano, para uma sessão da Sessão Legislativa, com efeito ordinário até 31 (trinte e um) de dezembro

9. Art.14. A Mesa Diretora será constituída por dois presidentes, vice-presidente, primeiro Secretário e Segundo Secretário, com mandato de dois anos, permitida a recondução

10. Art.16 A convocação extraordinária da Câmara cabe ao seu Presidente, a um terço dos seus membros, à Comissão Representativa ou ao Prefeito. § 1º Nas Sessões Legislativas Extraordinárias, uma Câmara só poderá deliberar sobre uma matéria de convocação. § 2º - O curso de reuniões extraordinárias, a convocação dos Vereadores será pessoal e com a antecedência de quarenta e oito horas.