ENDOSSO
por IZABEL LEITE
1. EFEITOS DO ENDOSSO
1.1. transferência da propriedade do título
1.2. responsabilidade do endossante - devedor indireto
1.2.1. CLÁUSULA SEM GARANTIA
1.3. Pode endossar dando garantia à ordem e não à ordem (não garante devedores posteriores, exceto em caso de má-fé)
1.4. proibição de novo endosso: sem responsabilidade com aqueles a quam o título for postriormente endossado.
1.5. proibição de novo endosso: sem responsabilidade com aqueles a quam o título for postriormente endossado.
2. endosso x cessão de crédito
2.1. Submetido ao regime jurídico cambial • Ato unilateral e feito no próprio título • Acarreta responsabilização do endossante – codevedor do título. • Transfere o crédito sem nenhum vício relativo aos negócios feitos anteriormente com o título - inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé.
2.2. Submetido ao regime jurídico civil • Negócio bilateral formalizado por meio de contrato. • Cedente não assume responsabilidade pelo adimplemento da obrigação que cedeu. • Devedor pode opor contra o cessionário qualquer exceção pessoal que tinha contra o cedente (art. 294, CC)v
3. Endosso póstumo ou tardio.
3.1. endosso efetuado após o vencimento da obrigação é válido, mas se feito após o protesto - produz efeitos de cessão.
3.2. não dependerá de aviso ao devedor
3.3. endossante é devedor direto.
4. ENDOSSO MANDATO
4.1. Endossante confere poderes ao mandatário para agir como seu legítimo representante
4.2. deve ser sempre em preto
4.3. não se extingue com a morte do endossante - mandante
4.4. age em nome do endossante - responsabilidade do endossante - bancos (endossatários) só respondem em caso de culpa
5. ENDOSSO CAUÇÃO
5.1. Garantia de dívida contraída
5.2. endossatário não assume a titularidade do crédito.
5.3. endossatário pode executar a dívida em caso de inadimplemento.
5.4. covalista terá responsabilidade solidário com direito de regresso
5.5. tem todos os direitos referente ao título, agindo de forma autônoma e responsabilidade PRÓPRIA.
6. Endossante e endossatário (recebe)
7. CONCEITO:
7.1. Meio de transferência de títulos de crédito.
7.2. CREDOR transmite seus direitos há um novo NOVO CREDOR.
7.3. É pressuposto do endosso cláusula à ordem: tal cláusula é presumida em CHEQUES, NOTAS PROMISSÓRIAS E LETRAS DE CÂMBIO.
7.3.1. Somente quando a for inserida EXPRESSAMENTE (só riscar não configura)cláusula não à ordem é que o título não poderá circular por endosso.
7.3.1.1. se for transferido com cláusula não à ordem, terá efeitos de cessão de crédito.
8. PARTES
9. FORMA
9.1. Assinatura no Verso do título, se risca o nome = não assinado
9.2. caso seja no verso -> menção expressa de endosso
9.3. sem condições - em branco = ao portador
10. ENDOSSO EM BRANCO
10.1. não indica beneficiário - circula com a simples entrega.
10.2. Beneficiário pode:
10.2.1. colocar seu nome - endosso em preto
10.2.2. endossar novamente em branco ou preto
10.2.3. simplesmente fazer nova tradição.
10.2.4. colocar seu nome - endosso em preto