CF 1988 - Título VIII capítulo III - Da Educação, da Cultura e do Desporto

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1. Art. 207. Universidade: Autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial. ***Ensino, pesquisa e extenção.

1.1. Admitir professores técnicos e cientistas estrangeiros. Instituições de pesquisa científica e tecnológica.

2. Art. 208. Deveres do Estado, educação dos 04 aos 17 anos, também aos que não tiveram condições de estudar na idade própria; atendimento especial p/ portadores de deficiência; educação infantil até 05 anos; ensino noturno.

3. Art. 209. Ensino livre iniciativa privada, cumprindo as normas educacionais nacional, avaliada e autorizada pelo poder público.

4. Art. 211. A união, o estados, municípios e distrito federal, financiará as instituições; municípios prioritário nível fundamental; estado e DF nível médio ensino regular.

5. Art. 213. Recursos Públicos também podem ser destinados a entidades confessionais, filantrópicas, até mesmo p/ universidades que estão em busca de inovação tecnológica ou pesquisa.

6. DA CULTURA - Art. 215. Direito a cultura, valorização e incentivos.

7. Art. 216-A. Gestão da Cultura, DF, estado e municipios criarão leis culturais próprias.

8. DA EDUCAÇÃO - Art. 205. Educação: direito de todos, dever do estado e da família.

9. Art. 206. Príncipios: Liberdade, igualdade, pluralismo, gratuidade, valorização, gestão democrática, garantia, piso salarial.

9.1. OS ARTS. 206 À 214 DEFINEM A ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO PRECONIZADOS PARA A EDUCAÇÃO PRESCREVENDO UM SISTEMA

10. Art. 210. Conteúdos mínimo e comum, respeito a cultura e arte nacional e regional, ensino religioso nivel fundamental, comunidades indigenas lingua materna.

11. Art. 212. Arrecadação Anualmente. União ao estado, DF, municípios nunca menos que 18%. Estado, DF, municípios no mínimo 25%.

12. Art. 216. Constituem patrimônio cultural, material e imaterial, proteger bens culturais e disponibilizar recursos para que estimule pessoal a fazer artes culturais (0,5% de sua receita tributária)

13. DO DESPORTO - Art. 217. Dever do estado o desporto, incentivar crianças as práticas esportivas.

14. Art. 214. A junção de recursos nacional educacionais por 10 anos cria planos que favoreça o ensino no geral. Eliminando pontos negativos. Elevando o ensino.