Princípios da Hermenêutica Constitucional - ADPF 347

Começar. É Gratuito
ou inscrever-se com seu endereço de e-mail
Princípios da Hermenêutica Constitucional - ADPF 347 por Mind Map: Princípios da Hermenêutica Constitucional - ADPF 347

1. PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA (OU DA HARMONIZAÇÃO)

1.1. Seguindo uma ideia transcrita, o combate às inconstitucionalidades dispostas só será possível mediante mudança no comportamento do Poder Público considerado atos de natureza normativa, administrativa e judicial.

1.2. Princípio que estabelece que os bens jurídicos devem se relacionar harmonicamente, sem conflitos. Assim, não deverá existir hierarquia nos dispositivos constitucionais.

2. PRINCÍPIO DA CONFORMIDADE FUNCIONAL (OU DA JUSTEZA).

2.1. A atribuição da responsabilidade não se vale a um só poder, mas aos três poderes; Executivo, Legislativo e Judiciário. Não também somente na esfera federal (União), como em conjunto aos estados, municípios e Distrito Federal. Porém, apesar de todas as mazelas e devidas faltas de políticas públicas nenhum dos poderes pode substituir o outro na consecução de suas tarefas próprias a zelar a segurança jurídica e a repartição dos poderes estatais.

2.2. Este princípio tem por objetivo impedir a alteração da divisão das competências dos poderes, estabelecida pela CF/88, por parte dos órgãos de interpretação constitucional.

3. PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO

3.1. Concordando com o Ministro Celso de Mello, a analisada omissão estatal mostra certo desrespeito à Constituição na falta de medidas para políticas públicas capazes de trabalhar na questão em foco havendo também ofensa a princípios. Visto que deriva do descumprimento, por inércia estatal, de norma impositiva de determinado comportamento atribuído ao Poder Público pela própria Constituição sendo que deve haver cumprimento na aplicabilidade dos postulados e normativos da Lei Maior cuja deve ser velada, afirmado zelo quanto aos direitos nela propostos. Lembrando sempre que o Supremo Tribunal Federal é o guardião da Constituição da República.

3.2. A Constituição Federal está no topo da hierarquia, possuindo normas e princípios a que todos devem se submeter.

4. Princípio da Força Normativa da Constituição

4.1. Segundo o voto do Ministro Edson Fachin, o CNJ deveria organizar mutirões carcerários, “a fim de viabilizar a revisão de todos os processos de execução penal em curso no país que envolvam a aplicação de pena privativa”. Fachin, em seu voto, determinou, ainda, o descontigenciamento das verbas existentes no fundo penitenciário, cabendo à União providenciar o cumprimento da decisão em até 60 dias a partir da publicação do acórdão.

4.2. Este princípio afirma que toda norma Constitucional deve estar revestida de um mínimo de eficácia. Objetiva as soluções para melhor efetividade.

5. PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE (DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS)

5.1. Sobre a questão da dignidade dos presos em face de um sistema prisional falho e também omisso, com inúmeras situações desumanas, insalubres e a superlotação dessas pessoas, visto que é suscitada a realização de melhorias nesses presídios e construção de novos, versando sobre a interpretação e a aplicação das leis penais e processuais de modo a minimizar a crise carcerária. Diversos direitos fundamentais dos presos, também humanos, são transgredidos.

5.2. Neste princípio, é feita a busca pelo sentido da interpretação de maior efetividade.

6. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE OU RAZOABILIDADE

6.1. Como está designado no relatório, proposto ao juiz da execução penal, diversos atos práticos com intuito de assegurar a proporcionalidade das suas respectivas sanções, como por exemplo: que venha a abrandar os requisitos temporais para a fruição de benefícios e direitos dos presos, como a progressão de regime, o livramento condicional e a suspensão condicional da pena, vista as condições do atual sistema carcerário. E, também segundo o Ministro Edson Fachin, que sejam aplicadas penas alternativas à prisão na garantia de um ar de proporcionalidade frente à situação carcerária.

6.2. Este principio deve orientar proporcionalmente, de forma adequada e equilibrada, a interpretação e a aplicação das demais normas jurídicas.

7. ALUNOS: BRENO LOPES DE JESUS E CAMILA RODRIGUES E SILVA