Processo Civil

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1. A defensoria publica exercera a orientaçao juridica a promoçao dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados em todos os graus de forma integral e gratuita. VIDE SUMULA 421 DO STJ.

2. ADVOCACIA PUBLICA

2.1. Incube a advocacia publica na forma da lei, defender e promover os interesses publicos da uniao dos estados, do distrito federal e dos municipios por meio da representaçao judicial, em todos os ambitos federativos das pessoas juridicas de direito publico que integram a administraçao direta e indireta.

3. FUNÇÃO DO JUIZ

3.1. JUÍZ

3.1.1. Assegurar as partes igualdade de tratamento

3.1.2. Velar pela duração razoavel do processo

3.1.3. Proferir decisoes baseadas em principios pre estabelecidos no CPC.

3.1.4. Exercer poder de policia e chamar reforço policial, caso necessario para que a ordem seja mantida.

4. Ministério Público:

4.1. Promover privativamente a ação penal publica

4.2. Zelar pelo efetivo respeito dos poderes publicos e dos serviços de relevancia publica

4.3. Promover o inquerito civil e a açao civil publica, para a proteçao do patrimonio publico e social do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

4.4. Promover a ação de inconstitucionalidade;

4.5. Defender judicialmente os direitos e interesses das populaçoes indígenas;

5. DEVERES DAS PARTES:

5.1. Expor os fatos em juízo conforme a verdade

5.2. Não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes que sao destituidas de fundamento.

5.3. Não produzir provas e nao praticar atos inuteis ou desnecessarios à declaração ou à defesa do direito;

5.4. Cumprir com exatidao as decisoes jurisdicionais de natureza provisoria ou final e nao criar embaraços à sua efetivação

5.5. Declinar, no primeiro momento que lehs couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informaçao sempre que houver qualquer modificaçao temporaria ou definitiva;

6. CHAMAMENTO AO PROCESSO

6.1. ART.130: É admissivel chamamento ao processo, requerido pelo réu: -Do afiançado,na açao em que o fiador for o reu -do demais fiadores na ação proposta por um deles -dos demais devedores solidarios, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da divida comum.

6.2. AMICUS CURIAE: aquele que é amigo da corte, possui interesse no processo e pode ser chamado pelo juiz e auxiliar na decisao, devendo ser imparcial e possuindo direitos e poderes. Poderes e obrigaçoes essas em que o juiz decide o nivel de interferencia do amigo da corte.

6.3. OBS: O chamamento so é procedente quando as partes sao intimadas, não podendo essas partes se negarem a participar do processo

6.4. Litisconsórcio: Fenômeno processual que consiste na pluralidade de partes em uma lide.

7. AUXILIARES DA JUSTIÇA

7.1. Escrivão/ Chefe de secretaria: Atenderá preferencialmente á ordem cronologica de recebimento para publicaçao e efetivaçao dos pronunciamentos judiciais ( agindo como um materializador escrito do processo)

7.2. Perito: O juiz sera assistido por meio de perito quando a prova do fato depender de conhecimento cientifico. Devendo esse ser um expert na area determinada pelo processo. O perito tem dever de cumprir o oficio no prazo que lhe designar o juiz empregando toda sua diligencia podendo escusar se do encargo apenas por alegação de motivo legitimo.

7.3. Depositario e admnistrador: Responsavel pela guarda e administraçao dos bens retidos, penhorados arrestados, sequestrados ou arrecadados, nao dispondo a lei de outro modo.

7.4. Interprete e tradutor: Responsavel pela tradução de um documento redigido em lingua estrangeira Responsavel este, tambem, verter para portugues as declaraçoes das partes que nao conhecerem o idioma nacional. Muito importante para crimes que envolvem pessoas de outros paises

7.5. Conciliador: Atuará preferencialmente nos casos em que nao houver vinculo anterior entre as partes, podendo esse sugerir soluçoes para o litigio, sendo vedado o uso de constragimento ou ameaça.

7.6. Mediador: Atuará preferencialmente nos casos em que houver vinculo anterior entre as partes, auxiliando os interessados a compreender as questoes e interesses conflitantes, de modo em que possam, atraves da conversa, por si proprios, chegarem a um acordo que gere beneficios mutuos

8. CONCEITOS

8.1. TRILOGIA ESTRUTURAL

8.2. Processo: É o meio no qual o estado presta tutela jurisdicional

8.3. Ação: Direito subjetivo de exigir do estado a prestação de tutela Jurisdicional

8.4. Jurisdição: É o poder/dever do estado de, substituindo a vontade das partes e aplicando as normas de jurídicas ao caso concreto, efetivando assim o Direito.

9. COMPETÊNCIAS

9.1. Divisão de tarefas entre os diferentes orgãos detentores de jurisdição.

9.2. COMPETÊNCIA INTERNACIONAL:

9.3. Obrigatoriamente de ser ajuizado no Brasil, sendo facultativo e não tramitando no Brasil.

9.4. COMPETENCIA INTERNA

9.5. Distribuição das regras de competência interna, responsável pela tutoria do órgão competente.

9.6. COMPETENCIA ORIGINARIA DO STF

9.7. São iniciados naquele tribunal, originarios do STF