Política de Inovação

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Política de Inovação por Mind Map: Política de Inovação

1. III. Diretrizes para Parcerias

1.1. Geração da Inovação no Ambiente Produtivo

1.1.1. Art. 14. A ICT pública instituirá a sua política de inovação, que disporá sobre: ... II - a geração de inovação no ambiente produtivo, em consonância com as prioridades da política nacional de ciência, tecnologia e inovação e com a política industrial e tecnológica nacional.

1.1.2. . . . . . .

1.2. Mencionar resolução sobre ressarcimento institucional

1.2.1. Art. 14. § 1º A política a que se refere o caput estabelecerá, além daqueles previstos no art. 15-A da Lei nº 10.973, de 2004, as diretrizes e os objetivos para: ... II - a captação, a gestão e a aplicação das receitas próprias decorrentes das disposições deste Decreto.

2. IV. Estímulo ao Empreendedorismo

2.1. Participação no Capital de Empresas.

2.1.1. Decreto 9283. Art. 4º Ficam as ICT públicas integrantes da administração pública indireta, as agências de fomento, as empresas públicas e as sociedades de economia mista autorizadas a participar minoritariamente do capital social de empresas ... § 1º A entidade de que trata o caput estabelecerá a sua política de investimento direto e indireto, da qual constarão os critérios e as instâncias de decisão e de governança, e que conterá, no mínimo: ... § 8º A participação minoritária de ICT pública integrante da administração pública indireta no capital social de empresa ficará condicionada à consecução dos objetivos de suas políticas institucionais de inovação.

2.2. Estimulo ao Inventor Independente

2.2.1. Art. 14. § 1º: .... IV - o atendimento do inventor independente.

3. II. Política de Propriedade Intelectual

3.1. Organização e gestão dos processos de transferência de tecnologia

3.1.1. Art. 14. A ICT pública instituirá a sua política de inovação, que disporá sobre: I - a organização e a gestão dos processos que orientarão a transferência de tecnologia; e

3.2. Licenciamento para empresas que tenham como sócio servidor

3.2.1. Art. 11. A ICT pública poderá celebrar contrato de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação por ela desenvolvida isoladamente ou por meio de parceria. § 1º O contrato mencionado no caput também poderá ser celebrado com empresas que tenham, em seu quadro societário, aquela ICT pública ou o pesquisador público daquela ICT, de acordo com o disposto na política institucional de inovação.

3.3. Definir forma do extrato para licenciamento exclusivo

3.3.1. Art. 12. A realização de licitação em contratação realizada por ICT ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida é dispensável. § 1º A contratação realizada com dispensa de licitação em que haja cláusula de exclusividade será precedida de publicação de extrato da oferta tecnológica em sítio eletrônico oficial da ICT pública, na forma estabelecida em sua política de inovação.

3.4. Modalidades de oferta de tecnologia

3.4.1. Art. 12. § 6º A ICT pública definirá, em sua política de inovação, as modalidades de oferta a serem utilizadas, que poderão incluir a concorrência pública e a negociação direta. § 7º A modalidade de oferta escolhida será previamente justificada em decisão fundamentada, por meio de processo administrativo, observado o disposto na política de inovação da ICT pública. § 8º Os critérios e as condições para a escolha da contratação mais vantajosa serão estabelecidos de acordo com a política de inovação da ICT pública.

3.4.2. . .

3.5. Cessão não onerosa

3.5.1. Art. 13. A ICT pública poderá ceder os seus direitos sobre a criação, por meio de manifestação expressa e motivada e a título não oneroso, ao criador, para que os exerça em seu próprio nome e sob a sua inteira responsabilidade, ou a terceiro, mediante remuneração, nas hipóteses e nas condições definidas na sua política de inovação e nas normas da ICT pública, nos termos da legislação pertinente. § 1º O criador que se interessar pela cessão dos direitos da criação encaminhará solicitação ao órgão ou à autoridade máxima da instituição, que determinará a instauração de procedimento e submeterá a solicitação à apreciação do Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT.

3.6. Qualificação e avaliação dos resultados das pesquisas

3.6.1. Art. 14. § 1º : ... III - a qualificação e a avaliação do uso da adoção dos resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa;

3.7. Consulta ao Ministério da Defesa em casos de interesse da defesa nacional

3.7.1. Art. 14. § 4º A política de inovação da ICT estabelecerá os procedimentos para atender ao disposto no art. 82. Art. 82. Nas hipóteses previstas nos art. 11, art. 13, art. 18 e art. 37, em que a tecnologia for considerada de interesse da defesa nacional, fica a ICT pública obrigada a realizar consulta prévia ao Ministério de Defesa, o qual deverá se manifestar quanto à conveniência da cessão, do licenciamento ou da transferência de tecnologia no prazo máximo de quarenta e cinco dias.

3.8. Reversão para ICT de tecnologia cedida ou licenciada com exclusividade

3.8.1. Art. 37. § 2º Na hipótese de a ICT pública ceder ao parceiro privado a totalidade dos direitos de propriedade intelectual, o acordo de parceria deverá prever que o parceiro detentor do direito exclusivo de exploração de criação protegida perderá automaticamente esse direito caso não comercialize a criação no prazo e nas condições definidos no acordo, situação em que os direitos de propriedade intelectual serão revertidos em favor da ICT pública, conforme disposto em sua política de inovação.

4. I. Objetivos e Diretrizes Gerais

4.1. Diretrizes e Objetivos

4.1.1. Art. 15-A. A ICT de direito público deverá instituir sua política de inovação, dispondo sobre a organização e a gestão dos processos que orientam a transferência de tecnologia e a geração de inovação no ambiente produtivo, em consonância com as prioridades da política nacional de ciência, tecnologia e inovação e com a política industrial e tecnológica nacional. Parágrafo único. A política a que se refere o caput deverá estabelecer diretrizes e objetivos: I - estratégicos de atuação institucional no ambiente produtivo local, regional ou nacional; II - de empreendedorismo, de gestão de incubadoras e de participação no capital social de empresas; III - para extensão tecnológica e prestação de serviços técnicos; IV - para compartilhamento e permissão de uso por terceiros de seus laboratórios, equipamentos, recursos humanos e capital intelectual; V - de gestão da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia; VI - para institucionalização e gestão do Núcleo de Inovação Tecnológica; VII - para orientação das ações institucionais de capacitação de recursos humanos em empreendedorismo, gestão da inovação, transferência de tecnologia e propriedade intelectual; VIII - para estabelecimento de parcerias para desenvolvimento de tecnologias com inventores independentes, empresas e outras entidades.

4.2. Publicização

4.2.1. art. 14. § 3º A ICT pública publicará em seu sítio eletrônico oficial os documentos, as normas e os relatórios relacionados com a sua política de inovação.

5. V. Disposições Finais

5.1. Afastamento e licença de servidor para para constituir empresa

5.1.1. Lei 10.973. Art. 15 e Decreto 9283. § 1º A política a que se refere o caput estabelecerá, além daqueles previstos no art. 15-A da Lei nº 10.973, de 2004, as diretrizes e os objetivos para: I - a participação, a remuneração, o afastamento e a licença de servidor ou empregado público nas atividades decorrentes das disposições deste Decreto;