TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS

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1. art. 515, I, CPC - decisões proferidas no processo Cívil que reconheçam a obrigação.

1.1. espécies: decisão interlocutória e sentença.

1.2. divergência doutrinaria: não há dúvidas de que as sentenças condenatórias iniciam procedimento de execução mas há divergência (minoritária) de que as sentenças declaratórias ou constitutivas suportariam execução atípica ("cumpra-se").

1.3. existe a possibilidade de execução de sentença de improcedência quando a declaração de improcedência por vias transversas reconhece uma obrigação.

1.4. via de regra os títulos judiciais são regidos pelo sincretismo, porém existem 3 exceções no qual ele será autônomo: sentença penal transitada em julgado, sentença arbitral, sentença estrangeira. Estes 3 títulos judiciais seguem o princípio da autonomia, levam ao cumprimento de sentença, porém seguindo o princípio da autonomia. A regra é que os títulos judiciais levam ao cumprimento de sentença através do sincretismo.

1.4.1. sentença penal: que torna certa a obrigação de reparação de dano mínimo a vítima.

1.4.2. sentença arbitral: como o árbitro não tem jurisdição, a execução se dará no juízo cível.

1.4.3. sentença estrangeira: quando homologada pelo STJ.