RESOLUÇÃO No 357

Resolução 357

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RESOLUÇÃO No 357 por Mind Map: RESOLUÇÃO No 357

1. III - classe 2: águas que podem ser destinadas: a) à pesca amadora;

2. Art. 6o As águas salobras são assim classificadas: I - classe especial: águas destinadas: a) à preservação dos ambientes aquáticos em unidades de conservação de proteção integral;

3. II - classe 1: águas que podem ser destinadas: a) à recreação de contato primário, conforme Resolução CONAMA no 274, de 2000;

4. CAPÍTULO III DAS CONDIÇÕES E PADRÕES DE QUALIDADE DAS ÁGUAS Seção I Das Disposições Gerais

4.1. Art. 7o Os padrões de qualidade das águas determinados nesta Resolução estabelecem limites individuais para cada substância em cada classe.

4.2. Art. 8o O conjunto de parâmetros de qualidade de água selecionado para subsidiar a proposta de enquadramento deverá ser monitorado periodicamente pelo Poder Público.

4.2.1. § 3o A qualidade dos ambientes aquáticos poderá ser avaliada por indicadores biológicos, quando apropriado, utilizando-se organismos e/ou comunidades aquáticas.

4.2.2. § 4o As possíveis interações entre as substâncias e a presença de contaminantes não listados nesta Resolução, passíveis de causar danos aos seres vivos, deverão ser investigadas utilizando-se ensaios ecotoxicológicos, toxicológicos, ou outros métodos cientificamente reconhecidos.

5. Dispõe sobre a classificação dos corpos de água e diretrizes ambientais para o seu enquadramento, bem como estabelece as condições e padrões de lançamento de efluentes, e dá outras providências.

6. Seção II Das Águas Salobras

6.1. IV - classe 3: águas que podem ser destinadas: a) à navegação;

6.2. Art. 21. As águas salobras de classe 1 observarão as seguintes condições e padrões: I - condições de qualidade de água:

6.2.1. a) não verificação de efeito tóxico crônico a organismos, de acordo com os critérios estabelecidos pelo órgão ambiental competente, ou, na sua ausência, por instituições nacionais ou 15 internacionais renomadas, comprovado pela realização de ensaio ecotoxicológico padronizado ou outro método cientificamente reconhecido;

6.2.2. g) substâncias que produzem cor, odor e turbidez: virtualmente ausentes;

7. CAPÍTULO IV DAS CONDIÇÕES E PADRÕES DE LANÇAMENTO DE EFLUENTES

7.1. Art. 24. Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser lançados, direta ou indiretamente, nos corpos de água, após o devido tratamento e desde que obedeçam às condições, padrões e exigências dispostos nesta Resolução e em outras normas aplicáveis.

8. CAPÍTULO V DIRETRIZES AMBIENTAIS PARA O ENQUADRAMENTO

8.1. Art. 38. O enquadramento dos corpos de água dar-se-á de acordo com as normas e procedimentos definidos pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos-CNRH e Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos.

9. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

9.1. Art. 39. Cabe aos órgãos ambientais competentes, quando necessário, definir os valores dos poluentes considerados virtualmente ausentes.

9.2. Art. 40. No caso de abastecimento para consumo humano, sem prejuízo do disposto nesta Resolução, deverão ser observadas, as normas específicas sobre qualidade da água e padrões de potabilidade.

10. Parágrafo único. As águas de melhor qualidade podem ser aproveitadas em uso menos exigente, desde que este não prejudique a qualidade da água, atendidos outros requisitos pertinentes.

11. CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES Art. 2o Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:

11.1. I - águas doces: águas com salinidade igual ou inferior a 0,5 ‰;

11.2. II - águas salobras: águas com salinidade superior a 0,5 ‰ e inferior a 30 ‰;

11.3. III - águas salinas: águas com salinidade igual ou superior a 30 ‰;

12. CAPÍTULO II - DA CLASSIFICAÇÃO DOS CORPOS DE ÁGUA:

12.1. Art.3o As águas doces, salobras e salinas do Território Nacional são classificadas, segundo a qualidade requerida para os seus usos preponderantes, em treze classes de qualidade.

13. Seção I Das Águas Doces

13.1. Art. 4o As águas doces são classificadas em: I - classe especial: águas destinadas: a) ao abastecimento para consumo humano, com desinfecção;

13.1.1. II - classe 1: águas que podem ser destinadas: a) ao abastecimento para consumo humano, após tratamento simplificado;

13.2. III - classe 2: águas que podem ser destinadas: a) ao abastecimento para consumo humano, após tratamento convencional;

13.3. IV - classe 3: águas que podem ser destinadas: a) ao abastecimento para consumo humano, após tratamento convencional ou avançado;

13.4. V - classe 4: águas que podem ser destinadas: a) à navegação;

13.5. Art. 14. As águas doces de classe 1 observarão as seguintes condições e padrões: I - condições de qualidade de água:

13.5.1. a) não verificação de efeito tóxico crônico a organismos, de acordo com os critérios estabelecidos pelo órgão ambiental competente, ou, na sua ausência, por instituições nacionais ou internacionais renomadas, comprovado pela realização de ensaio ecotoxicológico padronizado ou outro método cientificamente reconhecido.

13.5.2. d) substâncias que comuniquem gosto ou odor: virtualmente ausentes;

14. Seção II Das Águas Salinas

14.1. Art. 5o As águas salinas são assim classificadas: I - classe especial: águas destinadas: a) à preservação dos ambientes aquáticos em unidades de conservação de proteção integral;

14.2. II - classe 1: águas que podem ser destinadas: a) à recreação de contato primário, conforme Resolução CONAMA no 274, de 2000;

14.3. III - classe 2: águas que podem ser destinadas: a) à pesca amadora;

14.4. IV - classe 3: águas que podem ser destinadas: a) à navegação;

14.5. Art. 18. As águas salinas de classe 1 observarão as seguintes condições e padrões: I - condições de qualidade de água:

14.5.1. a) não verificação de efeito tóxico crônico a organismos, de acordo com os critérios estabelecidos pelo órgão ambiental competente, ou, na sua ausência, por instituições nacionais ou internacionais renomadas, comprovado pela realização de ensaio ecotoxicológico padronizado ou outro método cientificamente reconhecido;

14.5.2. d) substâncias que produzem odor e turbidez: virtualmente ausentes;