Reforma da Previdência (PEC 06/2019)

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Reforma da Previdência (PEC 06/2019) por Mind Map: Reforma da Previdência (PEC 06/2019)

1. Aposentadoria por tempo de contribuição

1.1. 1ª Regra de transição (art. 19)

1.1.1. Homem: 35 anos de contribuição e 61 de idade

1.1.1.1. +6 meses por ano, no requisito idade, até atingir 65 anos

1.1.2. Mulher: 30 anos de contribuição e 56 de idade

1.1.2.1. +6 meses por ano, no requisito idade, até atingir 62 anos

1.1.3. Professor: 30 anos de magistério e 56 de idade

1.1.3.1. +6 meses por ano, no quesito idade, até atingir 60 anos

1.1.4. Professora: 25 anos de magistério e 51 de idade

1.1.4.1. +6 meses por ano, no quesito idade, até atingir 60 anos

1.1.5. Valor: 60% da média aritmética dos salários

1.1.5.1. +2% por ano de contribuição a partir de 25 anos (Acréscimo limitado aos 100 pontos)

1.2. 2ª Regra de transição (art. 20)

1.2.1. Homem com 33 anos ou mais de contribuição até a promulgação da emenda

1.2.1.1. 35 anos de contribuição + 50% da contribuição que faltava na data da promulgação

1.2.2. Mulher com 28 anos ou mais de contribuição até a promulgação da emenda

1.2.2.1. 30 anos de contribuição + 50% da contribuição que faltava na data da promulgação

1.2.3. Valor: média dos 80% maiores salários multiplicado pelo fator previdenciário

1.3. Para quem se filiar ao RGPS após a reforma não haverá aposentadoria por tempo de contribuição

2. Aposentadoria por idade

2.1. Regra de transição (art. 22)

2.1.1. Idade

2.1.1.1. Homem: 65 anos

2.1.1.2. Mulher: 60 anos

2.1.1.2.1. +6 meses por ano até atingir 62 anos

2.1.1.3. Agricultor: 60 anos

2.1.1.4. Agricultora: 55 anos

2.1.1.4.1. +6 meses por ano até atingir 57 anos

2.1.2. Carência: 15 anos para ambos os sexos

2.1.2.1. +6 meses por ano até atingir 20 anos

2.1.3. Valor

2.1.3.1. Agricultores de ambos os sexos: 1 salário mínimo

2.1.3.2. Demais segurados: 60% da média aritmética dos salários

2.1.3.2.1. +2% por ano de contribuição a partir de 25 anos (Acréscimo limitado aos 100 pontos)

2.2. Após a reforma (art. 24)

2.2.1. Idade

2.2.1.1. Homem: 65 anos

2.2.1.2. Mulher: 62 anos

2.2.1.3. Agricultores de ambos os sexos: 60 anos

2.2.1.4. Professores de ambos os sexos: 60 anos + 30 de magistério

2.2.2. Carência: 20 anos

2.2.3. Valor

2.2.3.1. Agricultores de ambos os sexos: 1 salário mínimo

2.2.3.2. Demais segurados: 60% da média aritmética dos salários

2.2.3.2.1. +2% por ano de contribuição a partir de 20 anos

3. Aposentadoria por pontos

3.1. Após a reforma (art. 18)

3.1.1. Homem: 96 pontos

3.1.1.1. +1 ponto por ano até 105 pontos

3.1.2. Mulher: 86 pontos

3.1.2.1. +1 ponto por ano até 100 pontos

3.1.3. Professor: 30 anos de magistério e 91 pontos

3.1.3.1. +1 ponto por ano até 100 pontos

3.1.4. Professora: 25 anos de magistério e 81 pontos

3.1.4.1. +1 ponto por ano até 95 pontos

3.1.5. Valor: 60% da média aritmética dos salários

3.1.5.1. +2% por ano de contribuição a partir de 25 anos (Acréscimo limitado aos 100 pontos)

4. Aposentadoria especial

4.1. Agentes

4.1.1. Químicos

4.1.2. Físicos

4.1.3. Biológicos

4.2. Deixou de valer

4.2.1. Categoria profissional

4.2.2. Periculosidade

4.3. Regra de transição (art. 21)

4.3.1. Requisitos para ambos os sexos

4.3.1.1. 15 anos de trabalho especial + 66 pontos

4.3.1.1.1. +1 ponto por ano até 89 pontos

4.3.1.2. 20 anos de trabalho especial + 76 pontos

4.3.1.2.1. +1 ponto por ano até 93 pontos

4.3.1.3. 25 anos de trabalho especial + 86 pontos

4.3.1.3.1. +1 ponto por ano até 99 pontos

4.3.2. Valor

4.3.2.1. 15 anos de trabalho especial + 66 pontos

4.3.2.1.1. 60% da média aritmética dos salários

4.3.2.2. 20/25 anos de trabalho especial + 76/86 pontos

4.3.2.2.1. 60% da média aritmética dos salários

4.3.3. Permitida a computação de tempo ficto até a promulgação da emenda

4.4. Após a reforma (art. 25)

4.4.1. Requisitos para ambos os sexos

4.4.1.1. 15 anos de trabalho especial + 55 de idade

4.4.1.2. 20 anos de trabalho especial + 58 de idade

4.4.1.3. 25 anos de trabalho especial + 60 de idade

4.4.2. Valor

4.4.2.1. 15 anos de trabalho especial + 55 de idade

4.4.2.1.1. 60% da média aritmética dos salários

4.4.2.2. 20/25 anos de trabalho especial + 58/60 de idade

4.4.2.2.1. 60% da média aritmética dos salários

4.4.3. Vedada a computação de tempo ficto a partir da promulgação da emenda

5. Aposentadoria por invalidez

5.1. Após a reforma (art. 26)

5.1.1. Valor: 60% da média aritmética dos salários

5.1.1.1. +2% por ano de contribuição a partir de 20 anos

6. Aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho e auxílio-acidente

6.1. Após a reforma (art. 26, parágrafo único)

6.1.1. Ações de competência da Justiça Federal

6.1.1.1. Possível ajuizar a demanda na Justiça Estatual quando maior que 100 km a distância entre o domicílio do segurado e a Justiça Federal

6.1.2. Valor: 100% da média aritmética dos salários

7. Aposentadoria da pessoa com deficiência

7.1. Após a reforma (art. 27)

7.1.1. Requisitos por grau

7.1.1.1. Leve

7.1.1.1.1. 35 anos de contribuição

7.1.1.2. Moderada

7.1.1.2.1. 25 anos de contribuição

7.1.1.3. Grave

7.1.1.3.1. 20 anos de contribuição

7.1.2. Necessária a avaliação biopsicossocial

7.1.3. Valor: 100% da média aritmética dos salários

7.1.4. Permitida a computação de tempo ficto

8. Pensão por morte

8.1. Após a reforma (art. 28)

8.1.1. Valor: 50% do valor da aposentadoria por invalidez que o segurado recebia/faria jus

8.1.1.1. +10% por dependente (até 100%)

8.1.1.2. Equipara-se ao filho (dependente): o enteado e menor tutelado

8.1.2. Permitida a acumulação de benefícios

8.1.2.1. Benefício acumuláveis

8.1.2.1.1. Aposentadorias do RGPS/RPPS

8.1.2.1.2. Pensões por morte do RPPS

8.1.2.1.3. Pensões de militares

8.1.2.2. Valor

8.1.2.2.1. 100% do benefício mais vantajoso

9. Salário Família

9.1. Após a reforma (art. 32)

9.1.1. Valor: R$ 46,54 por filho ou equiparado

9.1.1.1. Até 14 anos de idade

9.1.1.2. Inválido de qualquer idade

9.1.1.3. Com deficiência grave de qualquer idade

10. Auxílio-reclusão

10.1. Após a reforma (art. 33)

10.1.1. Segurados presos em regime fechado

10.1.2. Valor: 1 salário mínimo

11. LOAS

11.1. Após a reforma (art. 41)

11.1.1. Condição de miserabilidade

11.1.1.1. Patrimônio familiar inferior a R$ 98.000,00

11.1.1.2. Família

11.1.1.2.1. Cônjuge ou companheiro

11.1.1.2.2. Pai ou mãe

11.1.1.2.3. Irmãos solteiros

11.1.1.2.4. Filhos e enteados solteiros

11.1.1.2.5. Menores tutelados

11.1.2. Valor

11.1.2.1. 60 anos: R$ 400,00

11.1.2.2. 70 anos: 1 salário mínimo

11.1.3. Vedada a acumulação de benefícios

12. Alíquota de contribuição

12.1. Após a reforma (art. 34)

12.1.1. Segurado urbano

12.1.1.1. Até 1 salário mínimo

12.1.1.1.1. 7,5%

12.1.1.2. Até R$ 2.000,00

12.1.1.2.1. 9%

12.1.1.3. Até R$ 3.000,00

12.1.1.3.1. 12%

12.1.1.4. Até R$ 5.839,45

12.1.1.4.1. 14%

12.1.2. Segurado rural

12.1.2.1. Contribuição anual mínima de R$ 600,00 por família

12.1.2.1.1. Possível o recolhimento ou complementação até junho do ano seguinte