Art. 32 - As penas são:

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Art. 32 - As penas são: por Mind Map: Art. 32 - As penas são:

1. I - privativas de liberdade PPL

1.1. Fixação ou cominação da pena é a imposição abstrata da pena pela lei.

1.2. As PPL tem seus limites (máximos e mínimos) incriminados no preceito secundário do tipo penal incriminado (Art. 53 CP)

1.3. Tipos

1.3.1. Reclusão

1.3.1.1. O regime inicial de cumprimento de pena pode ser FECHADO, SEMIABERTO ou ABERTO (ART. 33 CP)

1.3.2. Detenção

1.3.2.1. O regime de cumprimento de pena para os crimes puníveis com detenção são SEMIABERTO ou ABERTO, salvo expressa necessidade em cumprimento em regime fechado (excepcionalidade). (art. 33 caput CP)

1.3.3. Prisão Simples

1.3.3.1. Modalidade de PPL prevista na lei das contravenções penais ( Decreto 3.688/ 41), que no art.6 trata do instituido.

1.3.3.2. Pela lei 9.099/95, os crimes previsto na lei dos contravenções, são crimes de menor potencial ofesivo e,por isso, na pratica, dificilmente são aplicados com prisão simples, sendo mais frequente a aplicação de PRD ou multa.

1.3.3.3. Lei Maria da Penha- proíbe a aplicação da lei 9099/94.

1.4. OBS: Art.69 (....) no caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

2. II - restritivas de direitos PRD

2.1. (art. CP as PRD não estão previstas na parte especial do CP.

2.2. Art. 44, As penas restritiva de dereito são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

2.2.1. I - aplicada PPL NÃO superior a 4 anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

2.2.2. II - o réu não for reincidente em crime doloso;

2.2.2.1. § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do MESMO crime.

2.2.3. II|- a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

2.3. Têm a mesma duração das penas substituídas.

2.3.1. Art. 55. CP-As PRD referidas nos incisos III, IV, V e VI do art. 43 terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, ressalvado o disposto no § 4o do art. 46.

2.3.2. Art. 46. § 4 do CP

2.3.2.1. § 3o '' (...) ''devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.

2.3.2.2. § 4o Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.

2.4. Art. 43. CP- As restritivas de direito são:

2.4.1. I - prestação pecuniária;

2.4.2. II - perda de bens e valores;

2.4.2.1. Aqui não é confisco, mais sim pena, que não pode passar do condenado. O confisco é efeito de condenação.

2.4.3. III - limitação de fim de semana.

2.4.4. IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;

2.4.5. V - interdição temporária de direitos;

2.4.5.1. I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;

2.4.5.2. II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;

2.4.5.3. III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo.

2.4.5.4. IV - proibição de freqüentar determinados lugares.

2.4.5.5. V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos. (Incluído pela Lei nº 12.550, de 2011)

2.4.6. VI - limitação de fim de semana

2.4.6.1. Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.

2.4.6.2. Parágrafo único - Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas..

3. III - de multa.

3.1. Art. 58 - A multa, prevista em cada tipo legal de crime, tem os limites fixados no art. 49 e seus parágrafos deste Código.

3.1.1. Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa..

3.1.2. § 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

3.1.3. § 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária.

3.2. Parágrafo único - A multa prevista no parágrafo único do art. 44 e no § 2º do art. 60 deste Código aplica-se independentemente de cominação na parte especial.

3.2.1. (Subistituição de pena por multa)