COMPETÊNCIA Critérios para distribuição do processo penal

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1. Se o réu não possuir residência certa, será fixada ao magistrado que primeiro tomar conhecimento do fato.

2. Na AÇÃO PRIVADA, o querelante poderá optar pelo foto de residência do réu, ainda que conhecido o local da infração.

3. Justiça Especial: militar e eleitoral Justiça Comum: federal e estadual

4. Comum = residual. As contravenções penais contra bens, serviços ou interesses da União, autarquias federais e empresas públicas; crimes praticados contra sociedade de economia mista.

5. Federal = crimes políticos; praticados contra bens, serviços ou interesses da União, autarquias federais e empresas públicas, salvo contravenções penais; contra funcionário público federal, em razão da exercício ou da função.

6. Decorre do cargo público ocupado pelo agente, podendo ser julgado em local diverso da prática do crime.

7. Se o crime for consumado fora do Brasil, será considerado o lugar do ultimo ato praticado.

8. Crime consumado: local da consumação. Crime tentado: local do último ato de execução.

9. Quando o lugar que se consuma o crime não é conhecia, a competência será fixada pelo domicílio ou residência do réu.

10. Caso o réu possua mais de uma residência será fixado pela prevenção.

11. PREVENÇÃO se dá ao magistrado que praticar um ato concreto antes dos demais.

12. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO

13. NATUREZA DO CRIME

14. LOCAL DA INFRAÇÃO

15. DOMICILIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU