1. Funções:
1.1. Punir
1.1.1. Visa punir alguém por uma conduta praticada que ofenda gravemente o sentimento ético-jurídico prevalecente em determinada.
1.2. Reparar
1.2.1. “Reparar, da maneira mais completa possível, o dano decorrente, em regra, de um ato ilícito, buscando, sempre que realizável, a restituição na integralidade”
1.3. Exemplificar
1.3.1. Mora ao lado da compensação dos prejuízos materiais e/ou morais sofridos pela vítima, constituindo-se num valor excedente a esse, com o fim último de punir o agente e desencorajá-lo de praticar semelhante conduta, bem como a todos da sociedade em que vive.
2. “A responsabilidade civil tem, pois, como um de seus pressupostos, a violação do dever jurídico e o dano. Há um dever jurídico originário, cuja violação gera um dever jurídico sucessivo ou secundário, que é o de indenizar o prejuízo”
3. Ato que resulte prejuízo ao erário ou a terceiros:
3.1. Ato Omissivo:
3.1.1. A responsabilidade deixa de ser objetiva e passa a ser SUBJETIVA.
3.2. Ato Comissivo:
3.2.1. A responsabilidade é OBJETIVA. Independentemente de dolo ou culpa.
3.3. Ato Culposo:
3.3.1. Praticado sem a intenção de produzir o resultado.
3.4. Ato Doloso:
3.4.1. Praticado COM a intenção de produzir o resultado.
4. Temos também a responsabilidade civil do Estado, que envolve polos onde encontramos Autarquias, Fundações Públicas e pessoas jurídicas de Direito Privado, mas isso é outro assunto.
5. Elementos:
5.1. Conduta
5.1.1. Ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, ato de violar direito e causar dano a outrem, podendo ser lícito ou ilícito, na maioria das vezes.
5.2. Dano
5.2.1. Ato prejudicial (moral ou material) que se causa a vítima.
5.2.1.1. Patrimonial: Dano ao conjunto de relações jurídicas de uma pessoa apreciáveis em dinheiro.
5.2.1.2. Extrapatrimonial/moral: Valor inestimável. Configura-se como a impossibilidade de se efetuar uma avaliação objetiva do dano.
5.3. Nexo
5.3.1. Conectivo direto entre a conduta do agente e o dano causado.
5.4. Culpa
5.4.1. Lato Sensu: O dolo surge como tipo mais grave da culpa, definindo-se como a infração consciente do dever preexistente, ou o propósito de causar dano a outrem
5.4.2. Stricto Sensu: A culpa em sentido estrito - se refere à vontade do agente, que é dirigida ao fato causador da lesão.