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SERVIDÃO por Mind Map: SERVIDÃO

1. É um direito real, voluntariamente imposto a um prédio (serviente) em favor de outro (dominante), em virtude do qual o proprietário do primeiro perde o exercício de seus direitos dominiais sobre o seu prédio, ou tolera que dele se utilize o proprietário do segundo, tornando este mais útil.

1.1. LEGISLAÇÃO

1.2. Arts. 1.378 a 1.389 CC

2. FORMA DE CONSTITUIÇÃO Não se presumem. Contrato (oneroso/gratuito): Art. 1378 CC (Art. 108 CC - Se maior que 30 SM, por escritura pública e se menor pode ser por contrato particular com registro no CRI); Testamento; Sentença (ação de divisão do imóvel - encravamento; por usucapião (posse mansa, pacífica e contínua por 10 anos, desde que o possuidor tenha justo título e boa fé e seja sobre servidão aparente e em 20 anos sem isso – Art. 1379 CC - O Enunciado n. 251 da CEJ).

3. MUDANÇA DO TIPO DE SERVIDÃO Instituída uma servidão de trânsito, não está autorizado seu titular a retirar água, porque, constituída para certo fim, não se pode ampliar para outro (Art. 1385 § 1º CC). Se permite trânsito maior, pode aceitar o menor (Art. 1.385, § 2º CC)

3.1. AUMENTO DA SERVIDÃO Caso as necessidades de cultura ou da indústria, do prédio dominante imponham à servidão maior largueza, o dono do serviente é obrigado a sofrê-la, mas tem direito a ser indenizado pelo excesso (Art. 1385 § 3º CC). Exercício de servidão seguir regras boa vizinhança.

3.1.1. REALIZAÇÃO DE OBRAS DE CONSERVAÇÃO E USO DAS SERVIDÕES - Art. 1381 e 1382 CC Será de responsabilidade do proprietário do prédio dominante, usuário da servidão, se não dispor do contrário em contrato.

3.1.1.1. LIVRE EXERCÍCIO DA SERVIDÃO: prédio serviente não pode obstaculizar o exercício da servidão – ações possessórias (art. 1383 CC)

3.1.1.1.1. CARACTERÍSITICAS Indivisíveis (Art. 1386 CC – pode haver condomínio na propriedade dos prédios, mas na servidão), duração indefinida – necessidade/utilidade (se transmite aos herdeiros) e inalienável (não pode vender, nem doar); existência de prédios diferentes e proprietários diversos

4. REGISTRO DA SERVIDÃO Registrada na matricula do prédio serviente e averbado do Direito real na matricula do prédio dominante

5. REMOÇÃO DA SERVIDÃO: Pode ser alterada por qualquer dos prédios, mediante acordo, se não houver via judicial. As despesas se darão por conta de um ou outro– Art. 1384 CC

6. CLASSIFICAÇÃO DAS SERVIDÕES

7. AÇÃOES RELACIONADAS

7.1. Ação confessória: é assegurada ao dono do prédio dominante para assegurar a existência da servidão (atos de mera tolerância e cortesia não geram servidão) (segue rito ordinário – ação petitória);

7.2. Ação negatória: assegurada ao dono do imóvel que se pretende impor a servidão.

7.3. Ações possessórias: utilizadas para defesa da posse das servidões aparentes (cabe também no caso da súmula 415 do STF);

7.4. Tutela específica das obrigação de não-fazer: serve para os casos de servidão não-aparente negativa ou para impedir o uso abusivo das servidões (art. 1385, § 3º).

8. FORMAS DE EXTINÇAO (registro do ato cancelatório no CRI)

8.1. CANCELAMENTO DO REGISTRO - renuncia expressa à servidão (vários proprietários); cessando a utilidade; resgate da servidão (liberação mediante acordo e pagamento, ação judicial – cláusula permissiva) ; desapropriação

8.2. Pelo não uso por 10 anos contínuos (inutilidade ou perda da função social);

8.3. Confusão - Pela reunião de propriedade dos dois prédios na mesma pessoa

8.4. Perecimento de um dos prédios ou do próprio objeto da servidão

8.5. Pelo decurso do prazo se a servidão for constituída a termo ou implemento da condição, se a ela estiver subordinada

9. Arts. 1387 a 1389 CC