1. Plurilateral quando há mais de duas manifestações de vontade, com a mesma finalidade, mas em sentido contrário.
2. Classificação quanto às vantagens patrimoniais:
2.1. Gratuita: apenas uma parte é beneficiada.
2.2. Onerosas: ambas as partes obtém vantagens e adquirem contraprestação. Podendo dividir-se em:
2.2.1. Comotativos: onde se tem equilíbrio nas prestações.
2.2.2. E aleatórios, que independem de fatos externos e incertos.
3. Fato jurídico é todo acontecimento que leva consequências para o mundo do Direito.
3.1. Em sentido amplo, são ações humanas que criam, modificam, transformam ou extinguem direitos.
3.1.1. Ato não negocial: o efeito da manifestação da vontade é pré-fixado em lei.
3.2. Ato negocial: ato humano praticado com intenção de produzir um negócio. (NEGÓCIO JURÍDICO)
3.3. Em sentido estrito, são fatos que acontecem independentemente de atuação ou vontade humana.
3.3.1. Fatos extraordinários: fatos que não temos como saber se vão ou não acontecer.
3.3.2. Fatos ordinários: acontecem naturalmente; independem da vontade humana.
3.4. Ato-fato jurídico é uma ação humana. Para o Direito não tem relevância a vontade do indivíduo, apenas as consequências de seu ato.
4. NEGÓCIO JURÍDICO: são atos humanos que demonstram a intenção de produzir efeitos, como: adquirir, extinguir e modificar direitos.
4.1. Classificação quanto ao número de participantes:
4.1.1. Unilateral quando há apenas uma manifestação de vontade em busca de determinada finalidade.
4.1.2. Bilateral quando duas partes manifestam vontade e uma mesma finalidade.
4.2. Classificação quanto à forma:
4.2.1. Formais ou solene: são negócios que devem respeitar a forma prevista na lei.
4.2.2. Não formais, não solenes ou de forma livre: as partes escolhem livremente a forma do negócio.
4.3. Classificação quanto ao momento de produzir efeitos:
4.3.1. Inter vivos: produz efeitos enquanto as partes estão vivas.
4.3.2. Mortis causa: produz efeitos após a morte da pessoa.
5. A validade do negócio jurídico:
5.1. Para que um negócio jurídico exista e seja válido, deve haver:
5.1.1. Um agente capaz;
5.1.2. Um objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
5.1.3. Forma prescrita ou não defesa em lei;
5.1.4. Manifestação da vontade livre.