Pessoa Natural
por Hayana Nascimento Goes
1. Conceito: ente físico (ser humano), sujeito de direitos e obrigações - art. 1 CC
2. Início da Personalidade (qualidade de quem é sujeito de direitos, art. 2, CC):
2.1. Teorias: a) Natalista: início da personalidade a partir do nascimento com vida - direitos do nascituro garantidos desde a concepção; b) Concepcionista: personalidade se inicia a partir da concepção; c) Personalidade Condicionada: início da personalidade com a concepção, mas condicionada ao nascimento com vida;
2.1.1. Direitos do Nascituro: art. 1779, CC; art. 1609, CC; art. 542, CC; art. 1798, CC; art. 8, ECA;
3. Capacidade Civil: 1. Capacidade de gozo ou de direito: é inerente à pessoa natural; 2. Capacidade de Exercício ou de fato: aptidão para exercer os atos da vida civil;
3.1. Incapacidade Absoluta: proibição total do exercício do direito; - atos deverão ser praticados por REPRESENTANTE LEGAL; - art. 166, CC
3.2. Incapacidade Relativa: proibição parcial do exercício do direito; - seus atos têm validade, desde que sejam ratificados por assistente; - art. 171 e 4, CC
3.3. Tomada de Decisão Apoiada: tem por finalidade garantir o máximo de autonomia possível às pessoas com deficiência; - art. 1783-A/CC (p.1 e 2)
3.4. Emancipação: aquisição de maioridade civil antes da idade legal: a) por permissão parental; b) por casamento; c) concursado; d) colação de grau em curso superior; e) o emancipado possuindo economia própria;
4. Extinção de Personalidade: 1. Morte Real ou Morte Presumida;
4.1. Comoriência: ficção jurídica, presume a simultaneidade da morte - útil para fins sucessórios;
4.2. Morte Civil: afastamento do herdeiro da herança; - há resquícios no Direito Brasileiro
4.3. Ausência: art. 22 e 23, CC
4.4. Curatela do Ausente: prevê a preservação dos bens do ausente; - editais de 2 em 2 meses;
4.4.1. I. Sucessão Provisória: - após 1 ano (3 em 3 anos com procurador), poderá ser solicitada a sucessão provisória (art. 26, CC); - efeitos após 180 dias; - herdeiros darão garantia de restituição caso o ausente retorne;
4.4.2. Sucessão Definitiva: - 10 anos após a abertura da sucessão provisória, pode-se requerer a sucessão definitiva; - 5 anos de desaparecimento, se o ausente contar 85 anos;