MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO E DIREITO TRIBUTÁRIO
por Clara Geysa
1. INTERPRETAÇÃO DA NORMA JURÍDICA
1.1. Interpretar consiste em dar sentido algo. Tornar compreensível e adequado a realidade.
1.2. A norma jurídica tem dupla função: confere sentido ao fato atua como esquema de interpretação e se sujeitam à interpretação, o que necessita do trabalho do intérprete
1.3. É um processo subjetivo: não é feita livremente, nem com neutralidade
2. HIERARQUIA E PLURALISMO METODOLÓGICO
2.1. A opinião marjoritária no direito brasileiro, especialmente no tributário, é de que não existe melhor método de interpretação.
2.2. Todos deveriam ser usados
2.3. “Longe de conduzir sempre a um resultado harmônico, a realidade mostra que a aplicação dos diferentes métodos não conduz necessariamente a um único resultado correto e, não raro, pode levar a resultados absolutamente contraditórios entre si.”
3. 5. FINALIDADE DOS MÉTODOS
3.1. A diversidade dos métodos consistem formas de argumentar a norma jurídica
3.2. Demonstram a inexistência de um sentido preexistente.
3.3. Revelam que não há uma única solução correta
3.4. Podem oferecem alternativas de interpretação contraditórias entre si.
3.5. O entrechoque de métodos é antes um recurso de argumentação
4. HERMENÊUTICA JURÍDICA
4.1. Ciência que estuda os sistemas e processos de interpretação.
4.2. É o estudo da interpretação no Direito
4.3. “Compete à Hermenêutica buscar modelos, isto é, estruturas para a interpretação. Estruturá-la para operacionalidade, fazê-la voltada a operar."
5. MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO
5.1. MÉTODO LITERAL
5.2. MÉTODO HISTÓRICO
5.3. MÉTODO TELEOLÓGICO
5.3.1. DE INTERPRETAÇÃO ECONÔMICA