1. deve ser registrado no município de domicílio ou residência do proprietário
2. Considerando a economicidade nos deslocamentos do veículo
2.1. Art 1. Autoriza o transp de carga e pessoas em veículos novos, desde que portem autorização especial
2.1.1. inc 1. A permissão estende-se a chassis
2.1.2. inc 2. Vale apenas para o município de destino, condições de segurança contran e vale apenas por 15 dias, prorrogáveis por mais 15.
2.1.3. inc 3. Será impressa em 3 vias, duas nos vidros (frente e tras.) e a 3º na repartição de transito expedidora.
2.2. Art 2. Autônomos ou empresas que prestem serviços de transporte podem operar se atendida a legislação e exigências dos poderes concedentes e autoridades com jurisdição sobre a via.
2.3. Art 3. Concessionárias, particulares, entidades privadas e públicas - seus veículos particulares e oficiais só podem transportar carga e pessoas com vinculo empregatício.
2.4. Art 4. Antes do licenciamento poderá transitar:
2.4.1. I - da fabrica, da encarroçadora, da alfandega ao órgão de transito do município emplacador em 15 dias do carimbo de saída da nota fiscal;
2.4.2. II - da fabrica, da encarroçadora, da concessionária ao local onde vai ser embarcado como carga;
2.4.3. III - do local de descarga às concessionárias ou encarroçadora;
2.4.4. IV - entre estabelecimentos da mesma, encarroçadora, montadora, concessionária ou PJs integradas.
2.5. Art 5. Não observar o aqui disposto --> infração do art 230 do CTB
2.5.1. Art. 230
2.5.2. Conduzir o veículo: V - que não esteja registrado e devidamente licenciado;
2.5.3. Infração - gravíssima;
2.5.4. Penalidade - multa e apreensão do veículo;
2.5.5. Medida administrativa - remoção do veículo;