PODERES ADMINISTRATIVOS (Direito Público)

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PODERES ADMINISTRATIVOS (Direito Público) por Mind Map: PODERES ADMINISTRATIVOS (Direito Público)

1. PODER VINCULADO

1.1. Como está na LEI

1.2. Não ha:

1.2.1. Juízo de Conveniência

1.2.2. Juízo de Oportunidade

2. PODER HIERARQUICO

2.1. Subordinação

2.1.1. Orgãos

2.1.2. Agentes

2.2. Hierarquia só ocorre entre entes da mesma pessoa jurídica

2.2.1. Não Há Hierarquia entre:

2.2.1.1. Administração Direta e Administração Indireta

2.2.1.2. Legislativo/Executivo/Judiciario

2.3. O Poder Hierárquico não se apresenta dentro do poder Legislativo / Judiciário em suas funções tipicas.

2.4. OBJETIVOS

2.4.1. - Dar Ordens

2.4.2. - Rever Atos

2.4.3. - Avocar Atribuições

2.4.4. - Delegar Competências

2.4.5. - Fiscalizar

2.4.5.1. superior pode:

2.4.5.1.1. Anular

2.4.5.1.2. Revogar

2.4.5.1.3. Convalide

2.5. Subordinado pode Negar Cumprir Ordens Quando:

2.5.1. Competência Exclusiva

2.5.2. Atividade Consultoria Jurídica Ou Técnica

2.5.3. Ordens Ilegais

2.6. A Aplicação de penas aos servidores não insere no poder hierarquico mais sim no poder diciplinar.

3. PODER DICIPLINAR

3.1. PODE-DEVER de PUNIR infrações funcionais dos servidores

3.2. Aplica-se:

3.2.1. Servidores Públicos

3.2.2. Particulares com vinculo com a Administração

3.3. Antes da Aplicação do poder punitivo deve proporcionar

3.3.1. Contraditório e Ampla Defesa

3.4. Todo Ato de punir deve ser motivado

4. PODER-DEVER

4.1. Irrenunciavel

4.1.1. Salvo Casos de :

4.1.1.1. Delegação

4.1.1.2. Avocação

4.2. Se Omitir responderá

4.2.1. Penal

4.2.2. Civel

4.2.3. Administrativa

5. DISCRICIONÁRIO

5.1. Margem de Escolha

5.1.1. Poderá Fazer:

5.1.1.1. Juízo de Conveniência

5.1.1.2. Juízo de Oportunidade

5.1.1.3. juízo de conveniência e oportunidade prossegue mesmo após a prática do ato administrativo

6. PODER DE POLICIA

6.1. A Faculdade que a administração dispõe para condicionar e restringir , bens, atividades, e direitos individuais , em beneficio da coletividade ou do propio estado, essa limitação tem que estar prevista em lei, a aplicação de sansão (punição) a pessoas sem vinculo com a adm pública vem do poder de policia

6.2. Quem pode exercer:

6.2.1. União

6.2.2. Estados

6.2.3. Municipios

6.2.4. Distrito Federal

6.3. POLICIA ADMINISTRATIVA

6.3.1. Apura e pune quando for caso os ilicitos administrativos (infração de transito, descumprimento de normas para construir) -

6.3.2. E Realizada por vários órgãos administrativos com competências fiscalizatórias

6.3.3. Realiza Atividade predominantemente preventiva - mais também pune

6.4. Classificação:

6.4.1. Originario

6.4.1.1. Desempenhado diretamente por União, Estados , Municípios e DF

6.4.1.2. Ex. Fiscalização de Armamentos pelo exercito ou Deferimento de Alvará de construção por uma prefeitura

6.4.2. Delegado ou Outorgado

6.4.2.1. Desempenhado pela entidades de Adm Indireta que recebem competência pra tal

6.4.2.2. Fiscalização de Atividades profissionais pelos conselhos ex. CREA Conselho de Engenheiros e Arquitetos

6.4.3. Só pode ser realizada por Pessoas Juridicas de Direito Público mas STF admite para Direito Privado

6.4.4. DELEGAÇÃO:

6.4.4.1. DOUTRINA

6.4.4.1.1. não e possível delegar para para direito privado

6.4.4.2. JURISPRUDÊNCIA

6.4.4.2.1. e possível delegar para direito privado atividades de consentimento e de fiscalização e não e possivel delegar SANSÃO

6.4.4.2.2. é possível delegar para direito privado as atividades de consentimento e de fiscalização

6.4.4.3. RESUMO GERAL:

6.4.4.4. Não e possivel delegar poder de Policia aos PARTICULARES

6.5. Atributos

6.5.1. Discricionariedade

6.5.1.1. Na escolha do que fiscalizar já que não e possível fiscalizar tudo

6.5.2. Autoexecutorioedade

6.5.2.1. A Adm fazer sem precisar pedir pro poder Judiciario

6.5.3. Coercibilidade

6.5.3.1. Não precisa o administrado concorde com aquele ato.