DAS PERSONALIDADES JURÍDICAS Disposições gerais.

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DAS PERSONALIDADES JURÍDICAS Disposições gerais. por Mind Map: DAS PERSONALIDADES JURÍDICAS Disposições gerais.

1. Sujeito de Direitos e Deveres

1.1. Direitos reais e sucessórios

1.1.1. Posse

1.1.2. Propriedade

1.1.3. Testamento

1.2. Direitos obrigacionais

2. O início da personalidade jurídica se dá com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro.

2.1. Direito a Personalidade. Art. 52 "Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade."

2.1.1. Direito ao nome

2.1.2. Direito a imagem

2.1.3. Direito à honra

2.1.4. Direito à intimidade

2.2. Da inscrição do ato constitutivo. Art. 46 "O registro declarará: I. A denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver II. O nome e a individualização dos dos fundadores ou instrumentos, e dos diretores III. O modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente IV. Se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de qualquer modo V. Se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais VI. As condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.

3. Representação da pessoa jurídica

3.1. Art. 47 "Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo."

4. Principais classificações da PJ

4.1. Quanto à nacionalidade

4.1.1. Nacional

4.1.2. Estrangeira

4.2. Quanto à estrutura interna

4.2.1. Corporação

4.2.2. Fundação

4.3. Quanto às funções e capacidade

4.3.1. De direito público

4.3.1.1. Interno

4.3.1.1.1. Art. 41, CC/02

4.3.1.2. Externo

4.3.1.2.1. Art. 42, CC/02

4.3.2. De direito privado

4.3.2.1. Art. 44, CC/02

5. Administração coletiva

5.1. Art. 48 "Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso."

5.1.1. Ou seja, maioria dos votos.

6. Se a administração da PJ vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, irá nomear um administrador provisório.