Código de ética

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1. IV.Instalação dos trabalhos;

1.1. Lavrar, designar e determinar local, dia e hora para sessão do depoimento do indiciado.

1.2. Compete ao Relator da Comissão de Ética no processo ético-disciplinar: I - instruir o processo para julgamento; II - intimar pessoas mediante correspondência com Aviso de Recebimento (AR) ou ciência inequívoca; III - requerer perícias e demais provas ou diligências consideradas necessárias à instrução do processo; IV - emitir relatório; V - requerer ao Presidente da Comissão de Ética a realização de nova Sessão de Depoimento, se necessário.

1.3. O Presidente da Comissão de Ética notificará, na audiência, o indiciado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as razões finais.

2. V.Conclusão da Comissão de Ética;

2.1. Concluída a instrução processual, a Comissão de Ética apresentará seu relatório

3. VI.Julgamento;

3.1. - Recebido o processo, o Presidente do CRF terá o prazo de 30 dias para: a) marcar a data de julgamento do processo em reunião plenária; b) designar um Conselheiro Relator entre os Conselheiros Efetivos, por distribuição da Secretaria, observados os eventuais impedimentos e suspeições; c) comunicar ao indiciado a data de julgamento, com antecedência mínima de 15 dias.

3.2. A reunião plenária de julgamento deverá ser realizada no prazo de 180 dias corridos, a partir do recebimento do processo ético disciplinar pelo presidente da CRF.

3.3. A Comissão de Ética terá o prazo de 60 dias, contados a partir da data da realização da reunião plenária que deu origem ao pedido de vista ou diligência, para devolver ao Presidente do CRF o processo ético-disciplinar considerado.

4. I.Recebimento da denúncia;

4.1. Relatório da fiscalização;

4.2. O presidente da CRF encaminhará, em 20 dias, ao presidente do conselho de ética. O mesmo terá o prazo de 30 dias (contados a partir do recebimento da solicitação) para entregar a analise;

5. II.Instauração ou arquivamento;

5.1. O presidente do CRF analisara o parecer do presidente do comissão de ética e decidira em 30 dias o arquivamento ou pela instauração.

6. III.Montagem do processo ético-disciplinar;

6.1. Instaurado o processo ético-disciplinar, mediante despacho do Presidente do Conselho Regional de Farmácia, a Secretaria o registrará por escrito, atribuindo-lhe um número e, de imediato, o encaminhará à Comissão de Ética.

7. VII.Recursos e revisões

7.1. Da decisão do Conselho Regional de Farmácia caberá recurso ao Conselho Federal de Farmácia no prazo de 30 dias corridos, a contar da data em que o infrator dela tomar conhecimento.

7.2. - No prazo de 1 ano, a contar do trânsito em julgado da decisão, o punido poderá requerer revisão do processo ao Conselho Regional de Farmácia, com base em fato novo ou na hipótese de a decisão condenatória ter sido fundada em depoimento, exame pericial ou documento cuja falsidade vier a ser comprovada.

8. VIII.Execução

8.1. Na execução da penalidade de eliminação da inscrição do profissional no quadro do Conselho Regional de Farmácia,