Princípios da Adm. Pública Federal

Estrutura geral dos princípios da Administração Pública Federal, sob a ótica de Hely Lopes Meirelles e Carvalhinho.

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1. Descentralização

1.1. O Estado investe outra pessoa dos necessários poderes administrativos, a fim de que a mesma exerça atividade pública ou de utilidade pública.

1.1.1. O ente descentralizado age por outorga do serviço ou delegação de sua execução, mas sempre em nome próprio.

2. Delegação de competências

2.1. Assim como a descentralização, é forma de descongestionamento da Administração. Através dela, autoridades administrativas delegam suas atribuições irrenunciáveis a seus subordinados.

2.1.1. Tem caráter facultativo e transitório e só poderá ser feita para a prática de atos e decisões administrativas, não sendo possível fazê-la para decisões políticas.

2.1.2. Deve ser feita por norma autorizativa que estabeleça a autoridade delegante, a delegada e o objeto da delegação e publicada em meio oficial - art. 14 e §§, Lei 9.784.

2.1.3. As delegações devem apoiar-se em razões de oportunidade e conveniência

2.1.4. ATENÇÃO! O Presidente da República só poderá delegar as atribuição previstas no art. 84, VI, XII e XXV da CRFB para as autoridades descritas no parágrafo único do mesmo diploma legal.

2.1.5. Não podem ser objeto de delegação a edição de atos de caráter normativo, decisão de recursos administrativos e as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade - art. 13, Lei 9.784/99.

3. Planejamento

3.1. Estudo e estabelecimento de metas e diretrizes para orientar a ação governamental a fim de garantir o desenvolvimento nacional e o bem estar social (o Presidente é assessorado pelo Conselho de Governo - art. 89, CRFB)

3.1.1. Plano geral de Governo

3.1.2. Programas globais, setoriais e regionais de duração plurianual

3.1.3. Orçamento-programa anual

3.1.4. Programação financeiro de desembolso

4. Coordenação

4.1. Harmonizar todas as atividades da Administração submetendo-as ao que foi planejado e poupando-a de desperdícios, de modo a evitar a duplicidade de atuação, dispersão de recursos, divergência de soluções e outros males característicos da burocratização.

4.1.1. Nenhum assunto poderá ser submetido à decisão presidencial ou de qualquer outra autoridade administrativa sem antes ter passado pelo crivo do todos nele interessados.

5. Controle

5.1. Controle é o conjunto de meios através dos quais pode ser exercida função de natureza fiscalizatória sobre determinado órgão ou pessoa administrativa.

5.2. Toda pessoa integrante da administração indireta é submetida a controle pela administração direta da pessoa política a que é vinculada.

5.3. Também denominado de "tutela administrativa", se divide em quatro aspectos:

5.3.1. Controle político - pelo qual os dirigentes das entidades da administração indireta são escolhidos e nomeados pela autoridade competente da administração direta (função de confiança).

5.3.2. Controle institucional - obriga a entidade a caminhar sempre no sentido dos fins para os quais foi criada.

5.3.3. Controle financeiro - são fiscalizados os setores financeiro e contábil da entidade.

5.3.4. Controle administrativo - permite a fiscalização dos agentes e das rotinas administrativas da entidade.

5.4. A União adotou o sistema de supervisão ministerial, o que significa dizer que a entidade descentralizada pode ser vinculada a Ministérios e órgãos equiparados a eles, como Gabinetes e Secretarias ligadas à Presidência da República.