Tribunal Superior Eleitoral - TSE

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1. Cada ministro é eleito para um biênio (dois anos consecutivos), sendo proibida a recondução após dois biênios consecutivos. A rotatividade dos juízes no âmbito da Justiça Eleitoral objetiva manter o caráter apolítico dos tribunais, de modo a garantir a isonomia nas eleições.

2. É a instância jurídica máxima da Justiça Eleitoral brasileira, tendo jurisdição nacional, desempenhando um papel fundamental na construção e no exercício da democracia brasileira.

3. A Corte é composta por sete ministros: três são originários do Supremo Tribunal Federal, dois do Superior Tribunal de Justiça e dois representantes da classe dos juristas – advogados com notável saber jurídico e idoneidade.

4. Os crimes eleitorais podem ser praticados tanto por eleitores quanto por candidatos, e sua tipificação e sua punição estão previstas no Código Eleitoral Brasileiro, sendo alguns deles eles: Boca de urna, corrupção eleitoral, concentração dos eleitores.

5. A Justiça Eleitoral brasileira é um ramo especializado do Poder Judiciário, com atuação em três esferas: jurisdicional, em que se destaca a competência para julgar questões eleitorais; administrativa, na qual é responsável pela organização e realização de eleições, referendos e plebiscitos; e regulamentar, em que elabora normas referentes ao processo eleitoral.

6. Suas principais competências e composição estão fixadas pela Constituição Federal e pelo Código Eleitoral - Artigo 22 e 23 do Código Eleitoral e Artigo 1 e 119 da Constituição Federal

7. O TSE é presidido por um ministro oriundo do Supremo Tribunal Federal (STF). Atualmente, a Ministra Rosa Maria Pires Weber preside a Corte. A Corregedoria-Geral Eleitoral (é responsável pela fiscalização eleitoral em todo o País) é exercida por um dos ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Atualmente é ocupada pelo Ministro Jorge Mussi.

8. A Justiça Eleitoral é composta por: Tribunal Superior Eleitoral (TSE), 27 Tribunais Regionais Eleitorais (TRE), Juntas eleitorais e juízes eleitorais. Diferentemente de todos os outros órgãos do Sistema Judiciário, a Justiça Eleitoral não possui magistrados próprios e definitivos, pois esses juízes são provenientes de outros órgãos do judiciário.