Superior Tribunal de Justiça

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1. Competência Originária (PROCESSAR E JULGAR)

1.1. b- MS E HD contra ato:

1.1.1. Ministro de Estado

1.1.2. Comandantes da MAE

1.1.3. Próprio Tribunal

1.2. e- Revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados

1.3. i- Homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de EXEQUATUR às cartas rogatórias

1.4. f- Reclamação p/ preservação de sua Comp. e garantia da autoridade de suas decisões

1.5. d- CC

1.5.1. Entre quaisquer tribunais

1.5.1.1. Ressalvado o art. 102, I, "o" CRFB/88

1.5.2. Tribunal e juízes a ele não vinculados

1.5.3. Juízes vinculados a tribunais diversos

1.6. g- CAt

1.6.1. Entre autoridades administrativas e judiciárias da União

1.6.2. Entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do DF

1.6.3. Entre Estados/DF e União

1.7. h- MI quando a elaboração da norma for atribuição de

1.7.1. Órgão

1.7.2. Entidade

1.7.3. Autoridade Federal

1.7.4. Da ADM Direta e Indireta

1.7.5. Exceto Comp.

1.7.5.1. STF

1.7.5.2. JM

1.7.5.3. JE

1.7.5.4. JT

1.7.5.5. JF

1.8. a- Crimes comuns

1.8.1. Governador do Estado e DF

1.8.1.1. Corte Especial condena governador do Amapá acusado de desviar valores referentes a empréstimos consignados de servidores entre 2009 e 2010.

1.8.1.1.1. 6 anos e 9 meses de reclusão

1.8.1.1.2. E perda do cargo

1.8.2. Junto com os de responsabilidades

1.8.2.1. Desembargadores dos TJ e TJDF

1.8.2.2. Membros do TCE e TCDF

1.8.2.2.1. TRF

1.8.2.2.2. TRE

1.8.2.2.3. TRT

1.8.2.3. Membros dos Conselhos ou TCM

1.8.2.4. MPU que oficiem perante o tribunais

1.9. c- HC

1.9.1. Quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a"

1.9.2. Coator for tribunal sujeito à sua jurisdição

1.9.3. Ministro de Estado

1.9.4. Comandantes da MAE

1.9.5. Ressalvada Comp. da JE

2. JULGAR em RO

2.1. a- HC decididos em única ou última instância

2.1.1. TRF

2.1.2. TJ, TJDF e TJ dos Territórios

2.1.3. Quando a decisão for denegatória

2.2. b- MS decididos em única instância

2.2.1. TRF

2.2.2. TJ, TJDF e TJ dos Territórios

2.2.3. Quando denegatória a decisão

2.3. c- Causas em que forem partes

2.3.1. Estados estrangeiros ou organismos internacionais de um lado

2.3.2. E do outro

2.3.2.1. Municípios

2.3.2.2. Pessoa residente no País

2.3.2.3. Domiciliada no País

3. JULGAR em REsp

3.1. Causas decididas em única ou última instância

3.1.1. TRF

3.1.2. TJ, TJDF e TJ dos Territórios

3.1.3. Quando a decisão decorrida

3.1.3.1. Contrariar tratado ou lei federal

3.1.3.1.1. Ou negar-lhes vigência

3.1.3.2. Julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal

3.1.3.3. Der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal

4. Funcionamento Conjunto

4.1. ENFAM

4.1.1. Regulamentar os cursos oficiais p/ o ingresso e promoção na carreira

4.2. CJF

4.2.1. Exercer na forma da lei

4.2.1.1. Supervisão Adm. e Orçamentária

4.2.1.1.1. 1° Grau

4.2.1.1.2. 2° Grau

4.2.1.2. Órgão central do sistema e c/ poderes correcionais

4.2.1.2.1. Decisões caráter vinculante

4.2.1.2.2. Um dos ministros do STJ

4.2.2. 5 ministros são membros do Conselho

5. Corregedorias

5.1. CNJ

5.1.1. O ministro que compõem o Conselho

5.1.1.1. Corregedor Nacional de Justiça

5.2. TSE

5.2.1. Corregedor-Geral Eleitoral

5.2.2. 2 dos ministros são do STJ

5.2.2.1. Escolhidos pelo próprio Tribunal

6. Composição

6.1. 33 Ministros

6.1.1. > 35 anos < 65 anos

6.1.2. Notório saber jurídico

6.1.3. Reputação ilibada

6.1.4. Brasileiro nato ou naturalizado

6.2. Escolhidos e nomeados pelo PR

6.2.1. Lista tríplice formulada pelo próprio tribunal

6.2.1.1. 1/3 TRF

6.2.1.2. 1/3 TJ

6.2.1.3. 1/3 ADV e MP

6.2.1.3.1. Alternados de acordo c/ art.94, CF

6.3. Sabatina do SF

6.3.1. Maioria Absoluta

7. Sede

7.1. Capital Federal- Brasília

8. Jurisdição

8.1. Todo território nacional

9. Órgão Superposição

10. ORG Interna

10.1. Dividem-se p/ julgar a maioria das matérias em órgãos especializados

10.2. Plenário

10.2.1. Composto por todos os Ministros

10.2.2. Competência ADM.

10.2.2.1. Elege membros p/ diretivos e representação

10.2.2.2. Vota mudanças no regimento

10.2.2.3. Elabora lista tríplice

10.3. Corte Especial

10.3.1. Julga ações contra governadores e outras autoridades

10.3.2. 15 membros + antigos

10.3.3. Decidir recursos quando há divergência entre os órgãos especializados do Tribunal

10.3.4. Informativo n° 639

10.3.4.1. O Superior Tribunal de Justiça é o tribunal competente para o julgamento nas hipóteses em que, não fosse a prerrogativa de foro (art. 105, I, da Constituição Federal), o desembargador acusado houvesse de responder à ação penal perante juiz de primeiro grau vinculado ao mesmo tribunal.

10.4. Secções e Turmas

10.4.1. 6 Turmas

10.4.1.1. 5 Ministros cada

10.4.1.2. Julgados

10.4.1.2.1. REsp sem caráter repetitivo

10.4.1.2.2. RHC

10.4.1.2.3. RMS

10.4.1.2.4. HC criminal

10.4.2. As 3 seções são especializadas

10.4.2.1. Cada seção reúne Ministros de 2 Turmas

10.4.2.2. 10 Ministros

10.4.2.3. Cada especialidade julga

10.4.2.3.1. MS

10.4.2.3.2. Reclamações e CC

10.4.2.3.3. Recursos Repetitivos

10.4.3. 1° Seção

10.4.3.1. D. Público

10.4.3.1.1. Ex: Previdência; Impostos; Indenização do Estado.

10.4.3.2. Turmas 1° e 2°

10.4.4. 2° Seção

10.4.4.1. D. Privado

10.4.4.1.1. Ex: Contratos; Família; Sucessões.

10.4.4.2. Turmas 3° e 4°

10.4.5. 3° Seção

10.4.5.1. D. Penal

10.4.5.1.1. Ex: Crimes em geral; Direitos Humanos.

10.4.5.2. Turmas 5° e 6°

11. Presidente

11.1. Ministro João Otávio de Noronha

12. Vice-Presidente

12.1. Ministra Maria Thereza de Assis Moura