1. Competência Originária (PROCESSAR E JULGAR)
1.1. b- MS E HD contra ato:
1.1.1. Ministro de Estado
1.1.2. Comandantes da MAE
1.1.3. Próprio Tribunal
1.2. e- Revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados
1.3. i- Homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de EXEQUATUR às cartas rogatórias
1.4. f- Reclamação p/ preservação de sua Comp. e garantia da autoridade de suas decisões
1.5. d- CC
1.5.1. Entre quaisquer tribunais
1.5.1.1. Ressalvado o art. 102, I, "o" CRFB/88
1.5.2. Tribunal e juízes a ele não vinculados
1.5.3. Juízes vinculados a tribunais diversos
1.6. g- CAt
1.6.1. Entre autoridades administrativas e judiciárias da União
1.6.2. Entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do DF
1.6.3. Entre Estados/DF e União
1.7. h- MI quando a elaboração da norma for atribuição de
1.7.1. Órgão
1.7.2. Entidade
1.7.3. Autoridade Federal
1.7.4. Da ADM Direta e Indireta
1.7.5. Exceto Comp.
1.7.5.1. STF
1.7.5.2. JM
1.7.5.3. JE
1.7.5.4. JT
1.7.5.5. JF
1.8. a- Crimes comuns
1.8.1. Governador do Estado e DF
1.8.1.1. Corte Especial condena governador do Amapá acusado de desviar valores referentes a empréstimos consignados de servidores entre 2009 e 2010.
1.8.1.1.1. 6 anos e 9 meses de reclusão
1.8.1.1.2. E perda do cargo
1.8.2. Junto com os de responsabilidades
1.8.2.1. Desembargadores dos TJ e TJDF
1.8.2.2. Membros do TCE e TCDF
1.8.2.2.1. TRF
1.8.2.2.2. TRE
1.8.2.2.3. TRT
1.8.2.3. Membros dos Conselhos ou TCM
1.8.2.4. MPU que oficiem perante o tribunais
1.9. c- HC
1.9.1. Quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a"
1.9.2. Coator for tribunal sujeito à sua jurisdição
1.9.3. Ministro de Estado
1.9.4. Comandantes da MAE
1.9.5. Ressalvada Comp. da JE
2. JULGAR em RO
2.1. a- HC decididos em única ou última instância
2.1.1. TRF
2.1.2. TJ, TJDF e TJ dos Territórios
2.1.3. Quando a decisão for denegatória
2.2. b- MS decididos em única instância
2.2.1. TRF
2.2.2. TJ, TJDF e TJ dos Territórios
2.2.3. Quando denegatória a decisão
2.3. c- Causas em que forem partes
2.3.1. Estados estrangeiros ou organismos internacionais de um lado
2.3.2. E do outro
2.3.2.1. Municípios
2.3.2.2. Pessoa residente no País
2.3.2.3. Domiciliada no País
3. JULGAR em REsp
3.1. Causas decididas em única ou última instância
3.1.1. TRF
3.1.2. TJ, TJDF e TJ dos Territórios
3.1.3. Quando a decisão decorrida
3.1.3.1. Contrariar tratado ou lei federal
3.1.3.1.1. Ou negar-lhes vigência
3.1.3.2. Julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal
3.1.3.3. Der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal
4. Funcionamento Conjunto
4.1. ENFAM
4.1.1. Regulamentar os cursos oficiais p/ o ingresso e promoção na carreira
4.2. CJF
4.2.1. Exercer na forma da lei
4.2.1.1. Supervisão Adm. e Orçamentária
4.2.1.1.1. 1° Grau
4.2.1.1.2. 2° Grau
4.2.1.2. Órgão central do sistema e c/ poderes correcionais
4.2.1.2.1. Decisões caráter vinculante
4.2.1.2.2. Um dos ministros do STJ
4.2.2. 5 ministros são membros do Conselho
5. Corregedorias
5.1. CNJ
5.1.1. O ministro que compõem o Conselho
5.1.1.1. Corregedor Nacional de Justiça
5.2. TSE
5.2.1. Corregedor-Geral Eleitoral
5.2.2. 2 dos ministros são do STJ
5.2.2.1. Escolhidos pelo próprio Tribunal
6. Composição
6.1. 33 Ministros
6.1.1. > 35 anos < 65 anos
6.1.2. Notório saber jurídico
6.1.3. Reputação ilibada
6.1.4. Brasileiro nato ou naturalizado
6.2. Escolhidos e nomeados pelo PR
6.2.1. Lista tríplice formulada pelo próprio tribunal
6.2.1.1. 1/3 TRF
6.2.1.2. 1/3 TJ
6.2.1.3. 1/3 ADV e MP
6.2.1.3.1. Alternados de acordo c/ art.94, CF
6.3. Sabatina do SF
6.3.1. Maioria Absoluta
7. Sede
7.1. Capital Federal- Brasília
8. Jurisdição
8.1. Todo território nacional
9. Órgão Superposição
10. ORG Interna
10.1. Dividem-se p/ julgar a maioria das matérias em órgãos especializados
10.2. Plenário
10.2.1. Composto por todos os Ministros
10.2.2. Competência ADM.
10.2.2.1. Elege membros p/ diretivos e representação
10.2.2.2. Vota mudanças no regimento
10.2.2.3. Elabora lista tríplice
10.3. Corte Especial
10.3.1. Julga ações contra governadores e outras autoridades
10.3.2. 15 membros + antigos
10.3.3. Decidir recursos quando há divergência entre os órgãos especializados do Tribunal
10.3.4. Informativo n° 639
10.3.4.1. O Superior Tribunal de Justiça é o tribunal competente para o julgamento nas hipóteses em que, não fosse a prerrogativa de foro (art. 105, I, da Constituição Federal), o desembargador acusado houvesse de responder à ação penal perante juiz de primeiro grau vinculado ao mesmo tribunal.
10.4. Secções e Turmas
10.4.1. 6 Turmas
10.4.1.1. 5 Ministros cada
10.4.1.2. Julgados
10.4.1.2.1. REsp sem caráter repetitivo
10.4.1.2.2. RHC
10.4.1.2.3. RMS
10.4.1.2.4. HC criminal
10.4.2. As 3 seções são especializadas
10.4.2.1. Cada seção reúne Ministros de 2 Turmas
10.4.2.2. 10 Ministros
10.4.2.3. Cada especialidade julga
10.4.2.3.1. MS
10.4.2.3.2. Reclamações e CC
10.4.2.3.3. Recursos Repetitivos
10.4.3. 1° Seção
10.4.3.1. D. Público
10.4.3.1.1. Ex: Previdência; Impostos; Indenização do Estado.
10.4.3.2. Turmas 1° e 2°
10.4.4. 2° Seção
10.4.4.1. D. Privado
10.4.4.1.1. Ex: Contratos; Família; Sucessões.
10.4.4.2. Turmas 3° e 4°
10.4.5. 3° Seção
10.4.5.1. D. Penal
10.4.5.1.1. Ex: Crimes em geral; Direitos Humanos.
10.4.5.2. Turmas 5° e 6°