Superior Tribunal de Justiça (STJ)

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1. JULGAR em RO

1.1. a- HC decididos em única ou última instância

1.1.1. TRF

1.1.2. TJ, TJDF e TJ dos Territórios

1.1.3. Quando a decisão for denegatória

1.2. b- MS decididos em única instância

1.2.1. TRF

1.2.2. TJ, TJDF e TJ dos Territórios

1.2.3. Quando denegatória a decisão

1.3. c- Causas em que forem partes

1.3.1. Estados estrangeiros ou organismos internacionais de um lado

1.3.2. E do outro

1.3.2.1. Municípios

1.3.2.2. Pessoa residente no País

1.3.2.3. Domiciliada no País

2. JULGAR em REsp

2.1. Causas decididas em única ou última instância

2.1.1. TRF

2.1.2. TJ, TJDF e TJ dos Territórios

2.1.3. Quando a decisão decorrida

2.1.3.1. Contrariar tratado ou lei federal

2.1.3.1.1. Ou negar-lhes vigência

2.1.3.2. Julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal

2.1.3.3. Der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal

3. Funcionamento Conjunto

3.1. ENFAM

3.1.1. Regulamentar os cursos oficiais p/ o ingresso e promoção na carreira

3.2. CJF

3.2.1. Exercer na forma da lei

3.2.1.1. Supervisão Adm. e Orçamentária

3.2.1.1.1. 1° Grau

3.2.1.1.2. 2° Grau

3.2.1.2. Órgão central do sistema e c/ poderes correcionais

3.2.1.2.1. Decisões caráter vinculante

3.2.1.2.2. Um dos ministros do STJ

3.2.2. 5 ministros são membros do Conselho

4. Corregedorias

4.1. CNJ

4.1.1. O ministro que compõem o Conselho

4.1.1.1. Corregedor Nacional de Justiça

4.2. TSE

4.2.1. Corregedor-Geral Eleitoral

4.2.2. 2 dos ministros são do STJ

4.2.2.1. Escolhidos pelo próprio Tribunal

5. Competência Originária (PROCESSAR E JULGAR)

5.1. b- MS E HD

5.1.1. Ministro de Estado

5.1.2. Comandantes da MAE

5.1.3. Próprio Tirubnal

5.2. e- Revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados

5.3. i- Homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de EXEQUATUR às cartas rogatórias

5.4. f- Reclamação p/ preservação de sua Comp. e garantia da autoridade de suas decisões

5.5. d- CC

5.5.1. Entre quaisquer tribunais

5.5.1.1. Ressalvado o art. 102, I, "o" CRFB/88

5.5.2. Tribunal e juízes a ele não vinculados

5.5.3. Juízes vinculados a tribunais diversos

5.6. g- CAt

5.6.1. Entre autoridades administrativas e judiciárias da União

5.6.2. Entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do DF

5.6.3. Entre DF e união

5.7. h- MI quando a elaboração da norma for atribuição de

5.7.1. Órgão

5.7.2. Entidade

5.7.3. Autoridade Federal

5.7.4. Da ADM Direta e Indireta

5.7.5. Exceto Comp.

5.7.5.1. STF

5.7.5.2. JM

5.7.5.3. JE

5.7.5.4. JT

5.7.5.5. JF

5.8. a- Crimes comuns

5.8.1. Governador do Estado e DF

5.8.2. Junto com os de responsabilidades

5.8.2.1. Desembargadores dos TJ e TJDF

5.8.2.2. Membros do TCE e TCDF

5.8.2.2.1. TRF

5.8.2.2.2. TRE

5.8.2.2.3. TRT

5.8.2.3. Membros dos Conselhos ou TCM

5.8.2.4. MPU que oficiem perante o tribunais

5.9. c- HC

5.9.1. Quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a"

5.9.2. Coator for tribunal sujeito à sua jurisdição

5.9.3. Ministro de Estado

5.9.4. Comandante da MAE

5.9.5. Ressalvada Comp. da JE