1. JULGAR em RO
1.1. a- HC decididos em única ou última instância
1.1.1. TRF
1.1.2. TJ, TJDF e TJ dos Territórios
1.1.3. Quando a decisão for denegatória
1.2. b- MS decididos em única instância
1.2.1. TRF
1.2.2. TJ, TJDF e TJ dos Territórios
1.2.3. Quando denegatória a decisão
1.3. c- Causas em que forem partes
1.3.1. Estados estrangeiros ou organismos internacionais de um lado
1.3.2. E do outro
1.3.2.1. Municípios
1.3.2.2. Pessoa residente no País
1.3.2.3. Domiciliada no País
2. JULGAR em REsp
2.1. Causas decididas em única ou última instância
2.1.1. TRF
2.1.2. TJ, TJDF e TJ dos Territórios
2.1.3. Quando a decisão decorrida
2.1.3.1. Contrariar tratado ou lei federal
2.1.3.1.1. Ou negar-lhes vigência
2.1.3.2. Julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal
2.1.3.3. Der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal
3. Funcionamento Conjunto
3.1. ENFAM
3.1.1. Regulamentar os cursos oficiais p/ o ingresso e promoção na carreira
3.2. CJF
3.2.1. Exercer na forma da lei
3.2.1.1. Supervisão Adm. e Orçamentária
3.2.1.1.1. 1° Grau
3.2.1.1.2. 2° Grau
3.2.1.2. Órgão central do sistema e c/ poderes correcionais
3.2.1.2.1. Decisões caráter vinculante
3.2.1.2.2. Um dos ministros do STJ
3.2.2. 5 ministros são membros do Conselho
4. Corregedorias
4.1. CNJ
4.1.1. O ministro que compõem o Conselho
4.1.1.1. Corregedor Nacional de Justiça
4.2. TSE
4.2.1. Corregedor-Geral Eleitoral
4.2.2. 2 dos ministros são do STJ
4.2.2.1. Escolhidos pelo próprio Tribunal
5. Competência Originária (PROCESSAR E JULGAR)
5.1. b- MS E HD
5.1.1. Ministro de Estado
5.1.2. Comandantes da MAE
5.1.3. Próprio Tirubnal
5.2. e- Revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados
5.3. i- Homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de EXEQUATUR às cartas rogatórias
5.4. f- Reclamação p/ preservação de sua Comp. e garantia da autoridade de suas decisões
5.5. d- CC
5.5.1. Entre quaisquer tribunais
5.5.1.1. Ressalvado o art. 102, I, "o" CRFB/88
5.5.2. Tribunal e juízes a ele não vinculados
5.5.3. Juízes vinculados a tribunais diversos
5.6. g- CAt
5.6.1. Entre autoridades administrativas e judiciárias da União
5.6.2. Entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do DF
5.6.3. Entre DF e união
5.7. h- MI quando a elaboração da norma for atribuição de
5.7.1. Órgão
5.7.2. Entidade
5.7.3. Autoridade Federal
5.7.4. Da ADM Direta e Indireta
5.7.5. Exceto Comp.
5.7.5.1. STF
5.7.5.2. JM
5.7.5.3. JE
5.7.5.4. JT
5.7.5.5. JF
5.8. a- Crimes comuns
5.8.1. Governador do Estado e DF
5.8.2. Junto com os de responsabilidades
5.8.2.1. Desembargadores dos TJ e TJDF
5.8.2.2. Membros do TCE e TCDF
5.8.2.2.1. TRF
5.8.2.2.2. TRE
5.8.2.2.3. TRT
5.8.2.3. Membros dos Conselhos ou TCM
5.8.2.4. MPU que oficiem perante o tribunais
5.9. c- HC
5.9.1. Quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a"
5.9.2. Coator for tribunal sujeito à sua jurisdição
5.9.3. Ministro de Estado
5.9.4. Comandante da MAE
5.9.5. Ressalvada Comp. da JE