DESPACHO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO

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DESPACHO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO por Mind Map: DESPACHO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO

1. DESPACHO ADUANEIRO DE IMPORTAÇÃO

1.1. O despacho aduaneiro de importação é processado com base em declaração. A declaração de importação, regra geral, é processada no Siscomex, por meio de Declaração de Importação (DI), Declaração Única de Importação (Duimp) ou Declaração Simplificada de Importação (DSI eletrônica). No entanto, existem exceções, em razão da natureza da mercadoria, da operação e da qualidade do importador, em que o despacho de importação é processado sem registro no Siscomex por meio de Declaração Simplificada de Importação (DSI formulário).

2. ETAPAS

2.1. 1 - Registro: O despacho terá seu início na data do registro da Declaração de Importação (DI) no Siscomex, para tanto deverão ter sido satisfeitas todas as exigências legais e documentais indicadas na legislação. 2 - Parametrização: Etapa na qual o Siscomex processa a seleção paramétrica nas Declarações de Importação, selecionando-as em um dos canais: Verde - Desembaraço automático Amarelo - Exame Documental Vermelho - Exame documental e Física da mercadoria Cinza - Destinado a análise preliminar do Valor Aduaneiro 3 - Recepção: Uma vez parametrizada a DI, a mesma deverá ser recepcionada no Recinto Alfandegado em que teve registro.

2.1.1. 4 - Distribuição

2.1.2. A Declaração de Importação será direcionada (distribuída) à um Auditor Fiscal da Receita Federal para análise.

2.1.3. 5 - Conferência:

2.1.4. Nesta etapa a análise e conferência da DI, obedecendo a seleção paramétrica

2.1.5. 6 - Desembaraço:

2.1.6. Ato final do Despacho Aduaneiro. Uma vez atendidas as exigências fiscais inerentes à importação, será emitido o Comprovante de Importação (C.I.) e a mercadoria entregue ao importador.

3. CARACTERÍSTICAS

3.1. O despacho de importação deverá ser iniciado em:

3.2. até noventa dias da descarga, se a mercadoria estiver em recinto alfandegado de zona primária;

3.3. até quarenta e cinco dias após esgotar-se o prazo de permanência da mercadoria em recinto alfandegado de zona secundária;

3.4. até noventa dias, contados do recebimento do aviso de chegada da remessa no porto.

4. DESPACHO NORMAL

4.1. O registro da DI é realizado após a chegada da mercadoria no recinto alfandegado de zona primária ou secundária, onde é processado o despacho de importação, conforme previsto no inciso III do art. 15 da IN SRF nº 680/2006.

5. DESPACHO ANTECIPADO

5.1. Na modalidade "Registro Antecipado", a DI relativa a mercadoria que proceda diretamente do exterior poderá ser registrada antes da sua descarga na unidade da RFB de despacho nas seguintes situações (art. 17 da IN SRF nº 680/2006):

5.2. mercadoria transportada a granel, cuja descarga deva se realizar diretamente para terminais de oleodutos, silos ou depósitos próprios, ou veículos apropriados (ver IN RFB nº 1.282/2012);

5.3. mercadoria inflamável, corrosiva, radioativa ou que apresente características de periculosidade;

5.4. plantas e animais vivos, frutas frescas e outros produtos facilmente perecíveis ou suscetíveis de danos causados por agentes exteriores;

5.5. papel para impressão de livros, jornais e periódicos;

5.6. órgão da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, inclusive autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas;

5.7. mercadoria transportada por via terrestre, fluvial ou lacustre;

5.8. mercadoria importada por meio aquaviário, quando o importador for certificado como operador econômico autorizado (OEA), na modalidade OEA - Conformidade Nível 2 , conforme disciplinado em ato da Coana; e

5.9. outras situações ou outros produtos, a serem avaliadas pelo chefe da unidade da RFB de despacho, mediante justificativa.

6. DESPACHO DE EXPORTAÇÃO

6.1. Despacho de exportação é o procedimento mediante o qual é verificada a exatidão dos dados declarados pelo exportador em relação à mercadoria, aos documentos apresentados e à legislação específica, com vistas ao desembaraço aduaneiro da mercadoria e a sua saída para o exterior

6.2. Toda mercadoria destinada ao exterior, inclusive a reexportada, está sujeita a despacho de exportação, com as exceções estabelecidas na legislação específica

7. PROCESSOS

7.1. Toda mercadoria que ingresse ou saia do País, importada ou exportada a título definitivo ou não, sujeita-se a despacho aduaneiro de importação/ exportação, que será processado com base em declaração formulada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), salvo exceções previstas em Instrução Normativa ou em normas específicas da RFB e no seu desembaraço aduaneiro que é o ato pelo qual é registrada a conclusão da conferência aduaneira na Receita Federal, e envolve:

7.2. Análise documental; • Elaboração/acompanhamento de L.I./L.E (Licença de Importação/Exp.); • Elaboração da D.I. (Declaração de Importação); • Pagamento de impostos e taxas; • Elaboração de draft do B/L • Registro de Exportação (R.E.) • Solicitação de Despacho (D.E.) • Despacho Aduaneiro; • Acompanhamento do despacho; • Conferência física e documental da mercadoria junto às repartições alfandegárias; • Desembaraço aduaneiro (C.I.)

8. O QUE É O DESPACHO DE IMPORTAÇÃO

8.1. Despacho de importação é o procedimento mediante o qual é verificada a exatidão dos dados declarados pelo importador em relação à mercadoria importada, aos documentos apresentados e à legislação específica, com vistas ao seu desembaraço aduaneiro.

8.2. Toda mercadoria procedente do exterior, importada a título definitivo ou não, sujeita ou não ao pagamento do imposto de importação, deverá ser submetida a despacho de importação, que será realizado com base em declaração apresentada à unidade aduaneira sob cujo controle estiver a mercadoria.

9. DESEMBARAÇO

9.1. ressalvados os casos estabelecidos em norma específica, somente será realizado após a complementação ou retificação dos dados da DI, no SISCOMEX, e o pagamento de eventual diferença de crédito tributário relativo à declaração, aplicando-se a legislação vigente na data do registro da DINo caso de registro antecipado da DI, o desembaraço somente será possível após o depositário informar a presença de carga e o importador realizar uma retificação complementar da DI, informando os dados da chegada da carga. A única exceção a esse procedimento é o "despacho sobre águas OEA", disciplinado pela Portaria Coana n° 85/2017 , caso em que não é necessária retificação para informação da data chegada e vinculação da DI ao CE-Mercante, uma vez que a informação da data da chegada é preenchida automaticamente pelo sistema.

10. ETAPAS

10.1. REGISTRO DA DDE

10.2. O registro da declaração para despacho de exportação – DDE inicia o despacho de exportação. Na formulação da DDE, o Sistema aproveitará os dados e informações dos Registros de Exportação – RE, já obtidos anteriormente.

10.3. CONFIRMAÇÃO DA PRESENÇA DA CARGA

10.4. Esta etapa se refere à confirmação da presença da carga pelo depositário, em recinto alfandegado, ou pelo exportador, em local não alfandegado.

10.5. RECEPÇÃO DOS DOCUMENTOS

10.6. Após a informação da presença da carga, ocorrerá a recepção dos documentos do despacho, que consiste na entrega, pelo exportador, dos documentos instrutivos do despacho e registro de tal fato no Sistema, pela Aduana.

10.7. PARAMETRIZAÇÃO

10.8. Registrada no Sistema, a recepção dos documentos instrutivos do despacho, a próxima etapa será a parametrização, ou seja, a seleção, pelo Siscomex, dos despachos de exportação para um dos seguintes canais de conferência aduaneira: verde, laranja ou vermelho, submetendo-se aos seguintes procedimentos:CANAL VERDE: são dispensados o exame documental e a verificação da mercadoria. O desembaraço é feito automaticamente pelo Siscomex;

10.9. CANAL LARANJA: é realizado apenas o exame documental, dispensando-se a verificação da mercadoria;

10.10. CANAL VERMELHO: o despacho é submetido tanto ao exame documental quanto à verificação da mercadoria.

10.11. DISTRIBUIÇÃO: Após a parametrização, os despachos de exportação selecionados para os canais laranja e vermelho serão distribuídos para os Auditores Fiscais da Receita federal – AFRF, para análise.

10.12. DESEMBARAÇO

10.13. Uma vez designado, o AFRF fará o exame documental do despacho, caso o mesmo tenha sido selecionado para o canal laranja, conferindo se os dados constantes na DDE ou DSE coincidem e se harmonizam com as informações da documentação instrutiva do despacho.

10.14. Caso o despacho tenha sido selecionado para o canal vermelho, o AFRF efetuará o exame documental e a verificação da mercadoria. O desembaraço da mercadoria será necessariamente registrado no Sistema, pelo AFRF responsável.

10.14.1. REGISTRO DOS DADOS DE EMBARQUE

10.14.2. O transportador registrará os dados de embarque imediatamente depois de realizado o embarque da mercadoria para o exterior, com base nos documentos por ele emitidos.

10.14.3. AVERBAÇÃO DE EMBARQUE

10.14.4. A averbação é o ato final do despacho de exportação e consiste na confirmação, pela fiscalização aduaneira, do embarque da mercadoria.

10.14.5. A averbação será feita, no Sistema, após a confirmação do efetivo embarque da mercadoria e do registro dos dados pertinentes pelo transportador.

10.14.6. Registrados os dados de embarque, se os dados informados pelo transportador coincidirem com os registrados no desembaraço da DDE ou DSE, haverá averbação automática do embarque pelo Sistema. Caso contrário, a Alfândega irá analisar a documentação apresentada, confrontando-a com os dados relativos ao desembaraço e ao embarque, efetuando-se a chamada averbação manual, com ou sem divergência.

10.14.6.1. EMISSÃO DO COMPROVANTE DE EXPORTAÇÃO

10.14.6.2. Concluída a operação de exportação, com a sua averbação no Sistema, será fornecido ao exportador, quando solicitado, o documento comprobatório da exportação, emitido pelo Siscomex, na Unidade de despacho da mercadoria.

11. CARACTERÍSTICAS

11.1. I - declarante, a pessoa responsável por apresentar a DU-E e promover o despacho de exportação em nome próprio, se for o exportador, ou em nome de terceiro, quando se tratar de pessoa jurídica contratada para esse fim;

11.2. II - despacho domiciliar, aquele realizado em local solicitado pelo exportador, situado fora de recinto aduaneiro e sob sua responsabilidade;

11.3. III - exportador, qualquer pessoa que promova a saída de mercadoria do território aduaneiro;

11.4. IV - exportação própria, aquela cujo declarante é o próprio exportador;

11.4.1. V - exportação por meio de operador de remessa expressa ou postal, aquela cujo declarante é uma empresa de transporte expresso internacional, nos termos da legislação específica, ou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), contratada pelo exportador para promover em seu nome o despacho de exportação;

11.4.2. VI - exportação por conta e ordem de terceiro, aquela cuja DU-E é apresentada e cujo despacho aduaneiro de exportação é promovido por pessoa jurídica contratada para essa atividade;

11.4.3. VII - exportação consorciada, aquela promovida por 2 (dois) ou mais exportadores e processada com base em uma única DU-E;

11.4.4. VIII - Referência Única da Carga (RUC), o identificador único e irrepetível que servirá de base para o controle da armazenagem e movimentação de cargas para exportação;

11.4.4.1. IX - Referência Única de Carga-Master (MRUC), o identificador único e irrepetível que servirá de base para o controle da armazenagem e movimentação de cargas consolidadas para exportação;

11.4.4.2. X - recepção de carga, a informação prestada pelo interveniente, referente às cargas por ele recebidas para despacho aduaneiro ou em trânsito aduaneiro de exportação;

11.4.4.3. XI - entrega de carga, a informação prestada pelo interveniente, referente às cargas por ele entregues a outro interveniente para trânsito aduaneiro, embarque ao exterior ou transposição de fronteira;

11.4.4.4. XII - consolidação de carga, a informação prestada pelo interveniente, referente ao agrupamento de cargas, por ele realizado, relativas a diferentes operações de exportação que tenham um mesmo destino, final ou para redistribuição, no exterior;

11.4.4.4.1. XIII - unitização de carga, a informação prestada pelo interveniente, referente ao acondicionamento, por ele realizado, dos volumes soltos de uma carga a exportar em uma ou mais unidades de carga;

11.4.4.4.2. XIV - manifestação de embarque, a informação prestada pelo transportador, referente às cargas por ele transportadas ou a serem transportadas para o exterior, ou em trânsito aduaneiro pelo território nacional;

11.4.4.4.3. XV - sistema comunitário logístico, o sistema de informação em tempo real que otimiza e coordena os processos operacionais da cadeia logística dos diversos operadores de uma comunidade portuária, aeroportuária ou de transportadores;

11.4.4.4.4. XVI - averbação de embarque, a confirmação da saída dos bens exportados do País; e

11.4.4.4.5. XVII - evento, o registro eletrônico de uma ação ou situação relacionada com a nota fiscal eletrônica (NF-e).

12. DIFERENÇAS

12.1. O desembaraço aduaneiro pode ser relacionado aos processos de importação ou exportação.

12.2. Nos procedimentos de importação, acontece o procedimento fiscal por meio do qual é analisada a exatidão dos dados declarados pelo importador em relação ao produto importado, aos documentos apresentados e à legislação vigente, com a intenção de dar-se o seu desembaraço aduaneiro, ou seja, a autorização da entrega da mercadoria ao importador.

12.2.1. Já o objetivo da exportação é que a empresa exportadora tenha uma autorização definitiva de envio da mercadoria para outro país. Dessa forma, a alfândega tem como finalidade averiguar os dados declarados pelo importador e exportador e também calcular os impostos devidos. O Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, que revogou o Decreto nº 91.030/85, regulamenta o procedimento do desembaraço aduaneiro, estabelecendo não apenas quais os documentos necessários para seu processamento, como também seus prazos e formas. Ambas as modalidades, independente se for de exportação ou de importação, estão previstas e reguladas pelo referido decreto