REFORMA DA PREVIDÊNCIA PROMULGADA EM 12/11/2019

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REFORMA DA PREVIDÊNCIA PROMULGADA EM 12/11/2019 por Mind Map: REFORMA DA PREVIDÊNCIA PROMULGADA EM 12/11/2019

1. CONSTITUIÇÃO FEDERAL

1.1. REGIME PRÓPRIO

1.1.1. POLICIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIRO

1.1.1.1. Passou a ser competência da União disciplinar sobre a aposentadoria e pensões destes servidores.

1.1.2. Servidores que são declarados inaptos para a função serão readaptados em outra mantendo o salário original desde que:

1.1.2.1. tenha habilitação exigida para cargo readaptado

1.1.2.2. escolaridade exigida para o cargo readaptado

1.1.3. Servidores que utilizarem tempo de serviço público para aposentadoria no Regime Geral terá que romper o vínculo no serviço público

1.1.4. vedada a incorporação de vantagens temporárias (gratificação de função e cargo em comissão) a remuneração.

1.1.5. PARA SERVIDORES VINCULADOS A UNIÃO

1.1.5.1. IDADE MÍNIMA

1.1.5.1.1. 62 ANOS MULHER

1.1.5.1.2. 65 ANOS HOMEM

1.1.6. Limite do salário de benefício

1.1.6.1. MÍNIMO = SALÁRIO MÍNIMO

1.1.6.2. MÁXIMO = O TETO DO INSS

1.1.7. Manteve o abono de permanência

1.2. REGIME GERAL

1.2.1. Definido como regime de previdência dos agentes públicos (Prefeito, Vereador, Senador, etc.) desde que não estejam vinculado ao Regime Próprio.

1.2.2. Valor mínimo de contribuição por categoria profissional

1.2.3. IDADE MÍNIMA

1.2.3.1. 62 ANOS MULHER

1.2.3.2. 65 ANOS HOMEM

1.2.3.3. Lei complementar disporá sobre idade e tempo de contribuição mínima para as aposentadorias especiais e de pessoa com deficiência.

1.2.3.4. TRABALHADOR RURAL e para PROFESSOR que demonstrar efetivo exercício das funções de magistério no ensino infantil, fundamental e médio

1.2.3.4.1. 60 ANOS HOMEM

1.2.3.4.2. 55 ANOS MULHER

1.2.4. Trabalhador de baixa renda = aposentadoria diferenciada (requisitos serão feitos através de lei) = Valor do benefício 1 salário-mínimo.

2. REGRAS TRANSITÓRIAS

2.1. REGIME GERAL

2.1.1. Já filiados ao regime

2.1.1.1. REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

2.1.1.1.1. Regra 1 - ART. 15 - Sistema de Pontos

2.1.1.1.2. Regra 2 - ART. 16 - Idade Mínima

2.1.1.1.3. Regra 3 - ART. 17 - Mantém as regras de antes da EC

2.1.1.1.4. Regra 4 - ART. 20

2.1.1.1.5. Regra 5 - ART. 18

2.1.1.2. Regra 6 - ART. 21

2.1.1.2.1. Aposentadoria Especial

2.1.1.3. Regra 7 - ART. 22

2.1.1.3.1. Aposentadoria pessoa com deficiência

2.1.2. Filiado após a emenda

2.1.2.1. Aposentadoria - ART. 19

2.1.2.1.1. Tempo de contribuição

2.1.2.1.2. Idade

2.1.2.2. Aposentadoria Especial - ART. 19

2.1.2.2.1. Comprovação de exposição a agentes químicos, físicos e biológicos

2.1.2.2.2. Idade mínima

2.1.2.3. Professor - ART. 19

2.1.2.3.1. Aposentadoria

2.1.3. Pensão por morte - ART. 23

2.1.3.1. requisito vínculo com o regime na data do óbito

2.1.3.1.1. valor

2.2. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS - ART. 24

2.2.1. Pensão por morte do RGPS com Pensão por Morte do RPPS

2.2.2. Pensão por morte com Aposentadoria

2.2.3. Valor do benefício

2.2.3.1. 100% do melhor benefício

2.2.3.2. + parte do outro benefício

2.2.3.2.1. 60% sobre o valor que exceder 1 salário-mínimo até o limite de 2 salários mínimos

2.2.3.2.2. 40% sobre o valor que exceder 2 salário-mínimo até o limite de 3 salários mínimos

2.2.3.2.3. 20% sobre o valor que exceder 3 salário-mínimo até o limite de 4 salários mínimos

2.2.3.2.4. 10% sobre o valor que exceder 4 salário-mínimo

2.3. ASSEGURADO DIREITO ADQUIRIDO DAQUELES QUE IMPLEMENTARAM OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA EC. - ART. 3

2.4. TEMPO FICTÍCIO - ART. 25

2.4.1. Limite até a entrada em vigor da EC

2.4.2. Vedação de conversão de tempo especial em comum após a entrada em vigor da EC

2.4.3. Nulo a Aposentadoria no RPPS que levou em consideração tempo fictício reconhecido no RGPS, com a utilização da contagem recíproca.

2.5. REGRA PARA CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS DO RPPS E RGPS - ART. 26

2.5.1. média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição desde julho de 1994 ou desde o início da contribuição se posterior a este período

2.5.1.1. Poderá ser excluído da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício desde que respeite o tempo mínimo de contribuição de 15 anos para mulher e 20 anos para homem

2.5.1.1.1. Os valores excluídos não poderão ser utilizados para nenhum outro fim.

2.5.2. Coeficiente = 60% da média + 2% a cada ano de contribuição que superar 20 anos de contribuição

2.5.2.1. Acréscimo de 2% inicia

2.5.2.1.1. acima de 15 anos para mulher

2.5.2.1.2. acima de 15 anos para atividade especial com exposição de 15 anos - art. 19, §1º, I "a" da EC ou na regra do art. 21, I (pontos) desta EC

2.5.2.2. Aplicável aos seguintes benefícios

2.5.2.2.1. Aposentadorias

2.5.2.2.2. Aposentadoria por incapacidade permanente não decorrente do trabalho

2.5.2.2.3. Pensão por morte

2.5.3. 100% da média aritmética

2.5.3.1. Para a regra disposta no Art. 20 da EC

2.5.3.2. Aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho

2.6. SALÁRIO-FAMÍLIA - ART. 27

2.6.1. REQUISITO - Renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43

2.6.2. VALOR = R$ 46,54 por dependente

2.7. AUXÍLIO-RECLUSÃO - ART. 27

2.7.1. REQUISITO - Vínculo com a previdência + renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43

2.7.2. VALOR = mesmo cálculo aplicável a pensão por morte limitado a 1 salário-mínimo

2.8. REGIME PRÓPRIO

2.8.1. já vinculados ao regime

2.8.1.1. Regra 1 - ART. 4

2.8.1.1.1. Aposentadoria

2.8.1.2. Regra 2 - ART. 5

2.8.1.2.1. Policial Civil / Guarda Municipal / Agente Penitenciário

2.8.1.3. Regra 3 - ART. 20

2.8.1.3.1. Aposentadoria voluntária

2.8.1.3.2. Professor

2.8.1.3.3. Proventos de aposentadoria

2.8.1.4. Regra 4 - ART. 21

2.8.1.4.1. Aposentadoria Especial

2.8.1.5. Regra 5 -ART. 22

2.8.1.5.1. Aposentadoria da pessoa com deficiecia

2.8.2. Não vinculado ao regime antes da EC e regra geral - ART. 10

2.8.2.1. Aposentadoria voluntária

2.8.2.1.1. 62 anos de idade se mulher e 65 anos de idade se homem

2.8.2.1.2. 25 anos de contribuição

2.8.2.1.3. 10 anos de efetivo exercício no serviço públio

2.8.2.1.4. 5 anos de efetivo exercício no cargo que se der a aposentadoria

2.8.2.2. Aposentadoria por incapacidade permanente

2.8.2.2.1. Reavaliação da incapacidade periodicamente

2.8.2.3. Aposentadoria compulsória

2.8.2.3.1. 70 anos

2.8.2.4. Policial Civil - Agente Federal Penitenciário

2.8.2.4.1. Aposentadoria voluntária

2.8.2.4.2. Pensão por morte decorrente de agressão sofrida no exercício da função.

2.8.2.5. Aposentadoria Especial

2.8.2.5.1. 60 anos de idade ambos os sexos

2.8.2.5.2. 25 anos de exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos (

2.8.2.5.3. 10 anos de serviço público

2.8.2.5.4. 5 anos de exercício no cargo que se der a aposentadoria.

2.8.2.6. Professor

2.8.2.6.1. 60 anos de idade se homem e 57 anos se mulher

2.8.2.6.2. 25 anos de contribuição no exercício efetivo de magistério na educação infantil, fundamental e médio

2.8.2.6.3. 10 anos de serviço público

2.8.2.6.4. 5 anos de exercício no cargo que se der a aposentadoria

2.8.2.7. Vedada a conversão de tempo especial em comum

2.8.2.8. Proventos de Aposentadoria/Forma de cálculo

2.8.3. Pensão por morte - ART. 23

2.8.3.1. requisito vínculo com o regime na data do óbito

2.8.3.1.1. valor

2.8.4. Rol de benefícios - ART. 9

2.8.4.1. aposentadoria

2.8.4.2. pensão por morte

2.8.4.3. Benefício por incapacidade e o salário maternidade serão pagos pelo ente público e não pelo entre previdenciário.

2.8.5. Servidores dos Estados, Distrito Federal e Município ficaram de fora desta reforma.