7.1. Legislação Brasileira que garante a igualdade salarial entre homens e mulheres na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, desde 1943, no texto, a determinação de que salários devem ser iguais "sem distinção de sexo" aparece em pelo menos quatro artigos: no 5º, no 46, no 373-A e no 461. O tema também é abordado no Artigo 7º da Constituição Federal de 1988, que proíbe a "diferença de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil"