1. ARTIGO 218-C CP DIVULGAÇÃO DE CENA DE ESTUPRO OU CENA DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, DE CENA DE SEXO OU DE PORNOGRAFIA Foi incluso pela Lei nº 13.718/2018
1.1. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia.
1.2. A pena é de reclusão, de 1 a 5 anos, se o fato não constitui crime mais grave. A pena é aumentada de 1/3 a 2/3 se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.
1.3. Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 anos.
2. ARTIGO 226 CAUSAS DE AUMENTO DE PENA ESPECÍFICA
2.1. A pena é aumentada: De quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 ou mais pessoas. De metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;
2.2. De 1/3 a 2/3 se o crime é praticado: Mediante concurso de 2 ou mais agentes, o chamado estupro coletivo. Para controlar o comportamento social ou sexual da vítima, o chamado estupro corretivo.