1. 1- Imputação ao pagamento (art. 352, CC)
1.1. Conceitos
1.1.1. Ocorre quando um DEVEDOR obrigado por dois ou mais débitos da mesma natureza, a UM SÓ CREDOR, puder indicar a qual deles oferece pagamento.
1.2. Requisitos
1.2.1. a) Pluralidade de débitos
1.2.2. b) Identidade das partes
1.2.2.1. Os débitos devem vincular um mesmo credor a um mesmo devedor
1.2.3. c) Igual natureza das dívidas
1.2.3.1. Dívidas fungíveis entre si
1.2.4. d) Débitos devem ser líquidos e estarem vencidos
1.2.5. e) Pagamento deve cobrir qualquer desses débitos
1.3. Espécies
1.3.1. I- Por indicação do DEVEDOR
1.3.1.1. Visa a favorecer o devedor, ao possibilitar escolher o débito que pretende extinguir.
1.3.2. II- Por vontade do CREDOR
1.3.2.1. Se o devedor NÃO fizer qualquer declaração, transfere-se o direito de escolha ao credor.
1.3.3. III- Legal
1.3.3.1. Ocorre somente se o DEVEDOR não imputar o débito e o CREDOR não especificar na quitação a qual débito destinou-se o pagamento.
1.3.3.1.1. Havendo capital e juros, o pagamento será feito PRIMEIRO nos JUROS VENCIDOS e DEPOIS no CAPITAL.
1.3.3.1.2. A imputação se fará nas dívidas líquidas que VENCERAM PRIMEIRO (dívidas mais antigas).
1.3.3.1.3. Se todas as dívidas forem líquidas e vencidas ao mesmo tempo, será feita a imputação na MAIS ONEROSA.