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UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO: Fraude à Execução no CPC: a dependência da prova de má-fé do terceiro-adquirente DISCENTE: RAÍ MACHADO KRONEMBERGER ORIENTADOR: PEDRO HENRIQUE PEDROSA NOGUEIRA por Mind Map: UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS  FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS   TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO:  Fraude à Execução no CPC: a dependência da prova de má-fé do terceiro-adquirente   DISCENTE: RAÍ MACHADO KRONEMBERGER   ORIENTADOR: PEDRO HENRIQUE PEDROSA NOGUEIRA

1. Introdução

1.1. Alienação ou oneração

1.2. Requisitos da Súmula 375 do STJ: (1) registro da penhora; (2) prova da má-fé

2. Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: (...) IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. Súmula nº. 375/STJ. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente __________ Requisitos do Art. 792, IV do CPC: (1) tramitação de ação contra o devedor; (2) insolvência do devedor; Requisitos da Súmula 375/STJ: (1) registro ou averbação da penhora; (2) prova da má-fé do terceiro adquirente

3. Considerações históricas

3.1. Direito Romano

3.1.1. noção de propriedade - poder absoluto sobre o corpo e a liberdade

3.1.2. o devedor podia dar como garantia de um empréstimo a escravidão de si próprio ou de membro da família sobre o qual tinha autoridade

3.1.2.1. Lex Poetelia Papiria - 326 a.C. - somente os bens do devedor poderiam ser dados como garantia

3.1.2.1.1. Princípio da Patrimonialidade ou Realidade da Execução: Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.

3.1.3. início da prática de fraudes

3.1.4. 530 d.C - Imperador Justiniano - Digesto

3.1.4.1. actio pauliana poenalis: reparação em dinheiro em decorrência do ilícito praticado

3.1.4.2. interdictum fraudatorium: recuperar o bem que saiu do patrimônio do devedor

3.1.4.3. restitutio in integrum: para tornar sem efeito os atos praticados pelo devedor (semelhança com o sistema de fraude à execução brasileiro)

3.1.5. Linhagem história - Arruda Alvim

3.1.5.1. processo civil romano (754 a.C a 565 d.C.

3.1.5.2. processo civil romanobarbárico (568 a 1100)

3.1.5.3. período de elaboração do processo (1100 - 1500)

3.1.5.4. período moderno (1500 - 1868)

3.1.5.5. período contemporâneo (1868 até os dias atuais)

3.2. Independência do Brasil - 1822

3.2.1. A preocupação com a fraude já existia nas Ordenações Filipinas (proibição de a alienação de bens no curso da demanda e a possibilidade de a Execução se voltar contra o bem alienado)

3.2.1.1. Já havia uma preocupação com o elemento subjetivo

3.3. Primeira Constituição Federal em 1824

3.4. 1850 - Criação do Código de Processo Comercial por meio do Regulamento 737

3.4.1. derrogação parcial das Ordenações Filipinas

3.4.1.1. Código de Processo Comercial - relações de comércio

3.4.1.2. Ordenações Filipinas - processo civil

3.5. Ainda em 1850 - Decreto 763

3.5.1. determinou a aplicação do Regulamento 737 tanto às relações de comércio quanto às de processo civil

3.5.2. criação do instituto da Fraude à Execução

3.5.3. previsão do elemento subjetivo (§3º, art. 494)

3.5.4. alienação depois da penhora ou próximo a ela

3.6. Contexto da época

3.6.1. impossibilidade de inscrição nos registros públicos tal como é possível nos dias atuais

3.6.2. "A repressão da fraude não deve tornar-se perigo para a propriedade adquirida de boa-fé" (Philadelpho Azevedo, em 1920)

3.7. 1898 - Substituição do Regulamento 737 pelo Direito Processual da União

3.7.1. Códigos de Processo Civis Estaduais

3.8. 1916 - primeiro Código Civil Brasileiro

3.8.1. ciência do terceiro não era necessária para se configurar a fraude

3.8.2. porém o art. 824 previa como requisito o registro da hipoteca judiciária

3.9. 1924 - Decreto 4827 (art. 5º, a, VII)

3.9.1. possibilidade de inscrição da penhora no registro imobiliário

3.10. 1934 - Constituição Federal de 34

3.10.1. unificação da competência legiferante

3.11. 1939 - Código de Processo Civil

3.11.1. supressão da hipótese de fraude na iminência da penhora ou próximo de ocorrer

3.11.2. supressão do requisito de o terceiro saber da existência de ação contra o devedor

3.11.3. Fraude in re ipsa

3.11.3.1. Pontes de Miranda

3.11.3.2. Liebman

3.11.3.3. Jurisprudência, até 1973, divergindo

3.12. 1973 - Caráter silente do CPC/73

3.13. 1973 - Lei 6015/73 - Lei de Registros Públicos

3.13.1. hipótese de fraude à execução na iminência de penhora ou próximo de ela ocorrer (redação idêntica à do Decreto 487/39)

3.13.2. inovações

3.13.2.1. inscrição no registro da penhora, hipoteca, sequestro ou arresto de imóveis, citações de ações reais e pessoais

3.14. Três correstes

3.14.1. 1. defendia o registro

3.14.1.1. questão da inércia do exequente

3.14.2. 2. a inexistência do registro relativiza a fraude, mas o ônus da prova é do credor

3.14.3. 3. desnecessidade do registro, bastando a citação válida do devedor

3.15. 1985 - Lei 7433/85 - requisitos para lavraturas de escrituras públicas

3.15.1. colocava como obrigatório para lavrar os atos notariais as certidões dos feitos ajuizados

3.16. 1994 - Lei 8953/94

3.16.1. criou a averbação premonitória, a introduzindo no art. 659 do CPC/73

3.16.2. reviravolta significativa doutrinária e jurisprudencial

3.16.2.1. Humberto Theodoro Jr.

3.16.2.2. Araken de Assis

3.16.2.3. Walter Ceneviva

3.17. Segundo Humberto Theodoro Jr., a legislação brasileira não exigia o registro da penhora, passando a exigir

3.18. 2002 - Lei 10.444/02

3.18.1. alterou o parágrafo 4º do art. 659 do CPC/73

3.18.2. considerou que o registro público dava presunção absoluta ao conhecimento de terceiros (erga omnes)

3.19. Mudança de posicionamento no âmbito do STJ

4. Fraude à Execução e Fraude Contra Credores

4.1. Fraude Contra Credores

4.1.1. instituto de direito material

4.1.2. arts. 158 a 165 do CC

4.2. Fraude à Execução

4.2.1. instituto de direito processual

4.2.2. art. 792 do CPC

4.2.3. ato atentatório à dignidade da justiça

4.3. Insolvência

4.3.1. momento

4.3.2. ônus da prova

4.3.3. ausência de localização de bens em nome do executado

5. Súmula 375/STJ

5.1. 2009 - Súmula 375 com a seguinte redação: “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”

5.2. vinte e um acórdãos entre 1991 e 2008

5.3. controvérsias

5.3.1. o que seria má-fé?

5.3.2. necessidade de citação válida do devedor (momento que caracterizaria a fraude à execução)

5.3.2.1. CPC/73 - "pender ação" e "correr demanda" (incisos I e II)

5.3.2.1.1. distribuição da ação ou citação válida do devedor?

5.3.2.1.2. angularização processual (art. 219 do CPC/73, segundo o qual as alienações feitas antes da citação do devedor não seriam consideradas fraude à execução

5.3.3. ônus da prova do credor

5.4. 2015 - nova supressão do elemento subjetivo no CPC/15

5.4.1. limitou a apresentação de certidões aos bens não sujeitos a registro

5.5. críticas

5.5.1. dificuldades de o credor provar a má-fé do terceiro

5.5.2. meios de proteção ao crédito

5.6. má-fé ou ausência de boa-fé?

5.7. Alípio Silveira (1972, antes do CPC/73) defendia a existência de duas correntes:

5.7.1. a diligência é um elemento necessário para a configuração da boa-fé

5.7.1.1. bastaria que o terceiro deixasse de ser diligente e alegasse desconhecimento

5.7.2. insegurança e inexatidão nas buscas dos cartórios judiciais

5.7.2.1. risco nas operações imobiliárias

5.7.2.2. o regramento sobre as certidões de distribuição dos autos era diferente para cada Estado

5.7.2.3. ônus muito pesado prever a existência de demandas em face do devedor em comarcas diversas do seu domicílio e do local onde se situa o bem

5.8. 2006 (no mesmo contexto da Súmula 375/STJ) - a lei 11.382/06 inseriu o art. 615-A no Código de Processo Civil de 1973 – atualmente disposto no art. 828 do CPC de 2015

5.8.1. Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.

5.9. Corrente que defende a necessidade de aplicação extensiva (Luiz Guilherme Marioni e Sérgio Cruz Arenhart)

5.10. Retorno à pauta de julgamento do STJ no REsp 956.943/PR (na sistemática dos recursos repetitivos)

5.10.1. o terceiro não precisa obter as certidões do distribuidor

5.10.1.1. quais seriam as certidões e em quais comarcas do país o terceiro deveria obter as certidões

5.10.1.2. essa busca deveria se limitar ao atual vendedor ou ir mais além até os antigos proprietários?

5.10.1.3. o período de abrangência dessas certidões

5.10.1.4. devem ser oriundas apenas dos cartórios de registro de imóveis ou também de distribuição de ações em nome do alienante?

5.10.1.5. princípio da concentração dos atos na matrícula, segundo José Miguel Garcia Medina - a lei 13.097/2015, em seu art. 54 , estabeleceu que os negócios envolvendo o direito real sobre imóveis são eficazes quando registrados ou averbados na matrícula do imóvel

5.10.1.6. caso das alienações sucessivas e das diversas certidões - burocracia e custos da operação de compra e venda, tornando inviável a transação imobiliária

5.10.2. a boa-fé do terceiro se presume se não houver registro da penhora (ou averbação)

5.10.3. o ônus da prova da má-fé é do credor

5.10.4. necessidade da citação válida do devedor, ressalvada a hipótese da averbação premonitória (art. 615-A CPC/75 e atual art. 828 CPC/15)

5.11. Redação original do projeto de lei do CPC/15, no art. 749, previa que se não houvesse registro seria do terceiro adquirente o ônus de provar ao menos que adotou as cautelas necessárias para adquirir o bem, exibindo as certidões pertinentes obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem

5.11.1. modificação parcial do entendimento da Súmula 375 do STJ

5.12. Algumas hipóteses de fraude

5.12.1. transferência da residência familiar para imóvel mais valioso

5.12.2. presunção absoluta de fraude na execução fiscal

5.12.3. penhora de títulos de créditos perante terceiros

5.12.4. alienação de bens com relação à massa falida

5.12.5. contratação ou prorrogação de imóvel alienado fiduciariamente

5.12.6. compromisso de compra e venda não levado a registro

5.12.7. negócios entre familiares

5.12.8. alienações sucessivas